O policial civil deve justificar o uso de algemas por escrito, de acordo com a Súmula Vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal. A justificativa deve demonstrar a necessidade do uso das algemas.
PROCESSO nº 0801645-28.2025.8.10.0024
Data: 21/03/2025 Hora:11h00
PRESENTES:
JUÍZA DE DIREITO: Drª Márcia Daleth Gonçalves Garcez
PROMOTORA DE JUSTIÇA: Laura Amélia Barbosa
CONDUZIDA: MARIA GABRIELA CASIMIRO DA SILVA
ADVOGADOS: Walber Neto Lopes Pinto - OAB MA11055-A, Rafael Bruno Pessoa De Oliveira - OAB MA9833-A e Jamile Lobo Henrique - OAB MA16687-A
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
ABERTURA: Atendidas as formalidades legais, no dia e hora acima designados, presente a MM Juíza de Direito titular da 2ª Vara Criminal de Bacabal, Márcia Daleth Gonçalves Garcez, que abriu a sala virtual de audiências pelo sistema Videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, comigo Secretário Judicial, Roby Oliveira Rodrigues, Mat. 183749. Presente o membro do Ministério Público acima nominado. Presente a custodiada, acompanhada do Defensor/Advogado acima especificado para a presente audiência de custódia. Testado o vídeo, o áudio e estável a conexão à rede mundial de computadores foi dado prosseguimento ao ato que será gravado na plataforma WebConferência do Tribunal de Justiça do Maranhão, com a juntada posterior no processo. Todos os presentes foram advertidos de que, segundo a Resol. 16/2012-TJMA é vedada a divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo. Caso haja interesse das partes, será encaminhada cópia do registro original sem necessidade de transcrição. Preliminarmente, por este Juízo, foi esclarecido ao custodiado o direito de ser atendido de forma reservada com seu advogado sem a presença de policiais ou agentes carcerários. A custodiada foi advertida por este Juízo do direito constitucional de permanecer em silêncio. A custodiada foi advertida que na presente audiência não será formulado nenhum questionamento que possa constituir prova para investigação criminal. Por este Juízo foram feitas as perguntas logo abaixo descritas, com as respostas gravadas por meio do sistema audiovisual. 01. A senhora foi informada pela autoridade policial do seu direito de consultar advogado/defensor público, falar com seus familiares ou um médico?02. Sobre as circunstâncias de sua prisão?03. Sobre o tratamento que lhe foi dado nos locais em que passou antes de ser apresentado a este Magistrado, em especial sobre ocorrência de eventual tortura ou maus tratos?04. A senhora submeteu-se a exame de corpo de delito?05. A senhora fica advertida que nesta audiência não será feita pergunta que possa fazer provas para investigação criminal.Em seguida, por este juízo foi oportunizado ao Ministério Público e a defesa da custodiada formular requerimentos que entenderem pertinentes, conforme gravação em mídia anexa. DECISÃO JUDICIAL: (gravação mídia anexa) Com autorização do art. 8º, §3º da Resolução 213/2015/CNJ, que dispõe que: A ata da audiência conterá, apenas e resumidamente, a deliberação fundamentada do magistrado quanto à legalidade e manutenção da prisão, cabimento de liberdade provisória sem ou com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, considerando-se o pedido de cada parte, como também as providências tomadas, em caso da constatação de indícios de tortura e maus tratos, passo a proferir a seguinte DECISÃO: Trata-se de audiência de custódia em razão do cumprimento de mandado de prisão em desfavor de MARIA GABRIELA CASIMIRO DA SILVA. Ouvida nesta audiência, fez alguns relatos acerca da execução do mandado. O Ministério Público manifestou-se pela legalidade do cumprimento, enquanto a defesa requereu o relaxamento da prisão em razão do uso de algemas e a revogação da prisão preventiva. É o relatório. Acerca do cumprimento da prisão preventiva decretada, de início, observo que foram juntados aos autos os documentos essenciais para a comprovação da regularidade da execução do mandado, tais como: o mandado de prisão devidamente assinado pela custodiada, o mandado de busca e apreensão também assinado pela custodiada, sem que conste qualquer irregularidade quanto ao horário da assinatura, além dos registros de comunicação da prisão à família e à advogada, que está presente no ato. No que diz respeito ao uso de algemas, alegado como causa de nulidade, é de rigor afirmar que é fato público e notório o baixíssimo efetivo de policiais civis na Comarca de Bacabal. Inclusive, apenas para registrar, no mesmo dia do cumprimento do mandado em exame, foi necessário o apoio da Polícia Civil durante a realização de um júri, porém isso somente pôde ser realizado com dois policiais civis, apenas no meio da tarde, tendo sido solicitado apoio logo no início da manhã. Essa circunstância, somada ao fato de que, além do cumprimento do mandado de prisão em desfavor da autuada, também houve a prisão de seu esposo, revela que o uso de algemas era adequado, diante da limitação do efetivo da Polícia Civil. Outrossim, na própria argumentação da autuada nesta audiência, ela afirmou que, ao sair de sua residência, não foi algemada, mas que as algemas foram colocadas posteriormente, quando foi conduzida ao hospital. Além disso, a própria autuada revelou que a imprensa teve acesso ao ato, sendo fato público e notório que, nesse contexto, há grande dificuldade na garantia da segurança tanto da autuada quanto da própria custódia, considerando o baixo efetivo policial e a presença numerosa da imprensa na cidade de Bacabal. Da fala da própria autuada, observa-se que ela interagia com a imprensa, o que tornava necessária a adoção de medidas para garantir a execução do mandado de prisão. Dessa forma, revela-se a necessidade do uso de algemas, não havendo que se falar em nulidade por suposta inobservância da Súmula Vinculante nº 14 do STF. Todos os elementos dos autos indicam que as algemas foram utilizadas apenas quando houve necessidade, tanto que, conforme relatado pela própria autuada, elas não foram utilizadas no momento da saída de sua residência, mas apenas quando houve a chegada da imprensa local e diante do baixo efetivo policial. Quanto às demais alegações formuladas pela autuada e pela defesa, verifica-se que se trata do cumprimento regular de mandado de busca e apreensão, o qual autoriza a adoção de certas providências, independentemente da cooperação dos alvos, não se vislumbrando, portanto, qualquer ilegalidade. Cabe, ainda, registrar que a autuada esteve devidamente acompanhada por advogados, que poderão adotar as medidas cabíveis caso entendam necessária a responsabilização de agentes perante as instâncias competentes. Por fim, no que tange à fundamentação da prisão preventiva, ressalto que este juízo possui competência apenas para a realização da audiência de custódia, não sendo o responsável pela decretação da ordem de prisão. Assim, eventuais alegações acerca da necessidade ou adequação da custódia cautelar devem ser dirigidas ao juízo competente. Diante do exposto, não vislumbro qualquer providência a ser adotada por este juízo. Assim, realizada a audiência de custódia e não sendo caso de relaxamento da prisão, determino que seja imediatamente comunicada à autoridade prolatora da ordem de prisão para as providências cabíveis. Cumpra-se com urgência. Dou a cópia da presente ata força de ofício/mandado/carta. A mídia fica disponível em: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=DKQZTkSJeB5iqgWcXhMe .ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, a Juíza mandou encerrar o presente termo que vai por todos assinado. Eu, ____________________
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ
Juíza de Direito
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