DECRETO Nº 011 DE 21 DE MARÇO DE 2025
DISPÕE SOBRE O RECOLHIMENTO, APREENSÃO E CONTROLE DE ANIMAIS EM VIAS PÚBLICAS E LOGRADOUROS NO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e, CONSIDERANDO o elevado número de animais soltos ou abandonados em vias e logradouros públicos, dificultando a circulação e tráfego de veículos, e colocando em risco os pedestres no perímetro urbano do município; CONSIDERANDO que a presença de animais nos logradouros públicos pode comprometer a limpeza e organização urbana, bem como submeter a população a ataques que geram grave risco à vida; CONSIDERANDO que o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve ser responsável pelo recolhimento de animais que se encontram soltos nas vias e na faixa de domínio de vias de circulação, nos termos do seu art. 269, inciso X. DECRETA: Art. 1º - Fica proibida a permanência no perímetro urbano de animais de grande porte soltos ou abandonados nas vias públicas e logradouros públicos. § 1º Para fins deste Decreto consideram-se como animais de porte: I - Grande: bovino, equina, muar, asinina, ovina, caprina e suína. § 2º Serão considerados animais soltos ou abandonados nas vias públicas e logradouros públicos dentro do perímetro urbano, aqueles desacompanhados dos seus proprietários e/ou responsáveis. § 3º Serão também apreendidos os animais: a) Suspeitos de zoonose; b) Cuja criação ou uso sejam vedados pela legislação em vigor; c) Os prováveis causadores de acidentes e outros transtornos, especialmente os de grande porte, tais como cavalos, jumentos e gado bovino, suínos, caprinos e ovinos. § 4° Os animais apreendidos nas situações e condições previstas no parágrafo anterior serão restituídos aos seus proprietários após avaliação do Fiscal Sanitário ou do Médico Veterinário, e que não existirem mais as causas ensejadora da apreensão e pago os custos à municipalidade. Art. 2° Os animais soltos ou abandonados serão apreendidos e recolhidos pela autoridade municipal, e encaminhados ao local adequado estabelecido pela Prefeitura Municipal de São Luís Gonzaga do Maranhão. § 1° Os animais apreendidos e recolhidos nos termos do caput deste artigo poderão ser resgatados, pelo proprietário e/ou responsável, mediante o pagamento dos custos e diárias e multas. § 2° Para a retirada dos animais apreendidos será cobrada taxa de devolução, conforme os seguintes valores: a) Taxa para devolução do animal de R$ 30,00 (trinta reais); b) Diária por animal apreendido no valor de R$ 10,00 (dez reais); c) Multa por animal apreendido de R$ 30,00 (trinta reais). § 3° Será cobrada diária de permanência dos animais até o prazo previsto no §2°, do artigo 4°, deste Decreto. § 4° A multa será dobrada a cada nova reincidência. § 5° Considera-se reincidência a segunda apreensão animal. § 6º Eventuais despesas que a municipalidade tenha para tratamentos veterinários de urgência serão cobradas do proprietário como condição da retomada do animal. Art. 3° O Poder Executivo Municipal executará os serviços de apreensão dos animais diretamente ou indiretamente, através de permissão a particulares, pessoas físicas ou jurídicas, ou, ainda, concomitante com estes. § 1° Além de dever obediência ao contido no Decreto de permissão do serviço público, o particular assinará termo de responsabilidade pela guarda e manutenção dos animais que vier a apreender, acatando em tudo ao disposto neste Decreto regulamentador. § 2° No momento da captura do animal será lavrado auto que deverá ser assinado pelo responsável pela apreensão. § 3° Todos os animais apreendidos passarão por uma análise realizada pelo médico veterinário, o qual emitirá um laudo técnico sobre o estado fisiológico do animal. Art. 4° Para a retirada do animal o proprietário e/ou responsável deverá: I - Apresentar requerimento de liberação acompanhado de cópia do documento de identidade ou carteira nacional de habilitação-CNH, do Cadastro de Pessoa Física-CPF e comprovante de residência; II - Comprovar o recolhimento das taxas, diárias e multas; III - Assinar o termo de restituição e guarda do animal. § 2º - O prazo para a retirada dos animais será de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados a partir da data do recolhimento. § 3º - No caso do terceiro recolhimento ou da não retirada do animal no prazo previsto no § 2º, a apreensão terá efeito de confisco. Art. 5º Nos casos em que seja declarado o confisco, após o decurso do prazo previsto no § 2º, do artigo 4º, ou na impossibilidade de identificar o proprietário e/ou responsável, os animais apreendidos serão destinados a: I - Doação, desde que atendam as condições sanitárias; II - Doação para instituições públicas, científicas ou afins; III - Leilão em hasta pública, no caso de animais de grande porte; IV - Outras providências, desde que obedecida à conduta definida pelo médico veterinário. Parágrafo único. Para os casos previstos no inciso I deste artigo, o adotante assinará termo se comprometendo pela guarda e zelo do animal adotado. Art. 6º Fica estabelecido o prazo de 05 (cinco) dias para que todos os proprietários se enquadrem no presente Decreto e retirem seus animais das ruas e logradouros públicos de São Luís Gonzaga do Maranhão, contado da data de publicação deste Decreto. Art. 7º Revogam-se as disposições contrárias. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. PREFEITURA DE SÃO LUÍZ GONZAGA DO MARANHÃO, GABINETE DO PREFEITO, ESTADO DO MARANHÃO, 21 DE MARÇO DE 2025. EMANOEL CARVALHO FILHO. Prefeito Municipal.
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