sábado, 5 de abril de 2025

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA; Amanda Fontinele e seu companheiro não podem frequentarem Bares, se ausentarem da comarca e tem que justificarem suas atividades.

 DECISÃO


 

Cuida-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de ALEXANDRE ALMEIDA DE ARAUJO e AMANDA CRISTINA OLIVEIRA FONTINELE, pela suposta prática do crime previsto no art. 273, §1º-B, I, do Código Penal.

ALEXANDRE ALMEIDA DE ARAUJO e AMANDA CRISTINA OLIVEIRA FONTINELE



 Narram os autos que, no dia 02/04/2025, a polícia recebeu denúncia anônima informando que um casal estaria se deslocando de Teresina para Bacabal, transportando drogas, armas e canetas de mounjaro em um veículo Hyundai/Creta. Consta que foi montada uma barreira policial e, por volta das 5h da manhã seguinte, o veículo foi interceptado na entrada, ocasião em que, na busca veicular e posterior revista, foram apreendidas 53 canetas de mounjaro, escondidas em calçados e malas.

 AMANDA CRISTINA OLIVEIRA FONTINELE


Com vistas dos autos, o Ministério Público pugnou pela homologação da prisão em flagrante, complementação da fiança arbitrada e proibição de se ausentarem da comarca sem autorização deste Juízo.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO.

1- DA ANÁLISE DA PRISÃO EM FLAGRANTE

De início, verifico que a prisão em flagrante de ALEXANDRE ALMEIDA DE ARAUJO e outros foi efetuada legalmente e na forma estabelecida pelo inciso I do art. 302 do Código de Processo Penal.

Isto porque os autuados foram encontrados, supostamente, em posse de  produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais em desacordo com a norma regulamentar

Outrossim, compulsando os autos, verifico que foram observadas todas as formalidades legais constantes dos arts. 304 e seguintes do Código de Processo Penal, não existindo, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça.

Desta forma, reputo válido o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de ALEXANDRE ALMEIDA DE ARAUJO e AMANDA CRISTINA OLIVEIRA FONTINELE, homologando-o, neste ato.

2- DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

De acordo com art. 310, caput, do CPP, após receber o auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo máximo em até 24 (vinte e quatro) horas após o ergástulo, deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou Defensor Público e o Promotor de Justiça.

Nesse sentido, foi expedido o Provimento nº 21/2021 da Corregedoria Geral de Justiça, datado de 07/05/2021, que revogou os §§3º e 4º do Provimento CGJ nº 01/2020 para determinar que a audiência de custódia deverá ser realizada em até 24 (vinte e quatro) horas da prisão, ainda quando a soltura for imediata.

Todavia, consoante recentemente decidido pelo STF, embora a audiência de custódia seja direito subjetivo do preso, uma vez que é a oportunidade em que se analisa a legalidade da prisão e a possibilidade de substituição da restrição de liberdade por outra medida cautelar, uma vez concedida a liberdade provisória, sua necessidade está superada, a saber: 

“Entretanto, eminentes Ministros desta Suprema Corte tem reconhecido que a superveniente concessão de liberdade ao preso torna superada a necessidade de realização da audiência de custódia ( HC 195.930/MG , Ministra Cármen Lúcia, HC 196.099/SP , Ministra Cármen Lúcia; RCL 42.647/RS, Ministro Nunes Marques):

DIREITO PENAL. RECLAMAÇÃO. ADPF 347. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. LIBERDADE PROVISÓRIA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. RECLAMAÇÃO PREJUDICADA. 1. A audiência de custódia é direito subjetivo do preso e tem como objetivos verificar sua condição física, de modo a coibir eventual violência praticada contra ele, bem como a legalidade da prisão e a necessidade de sua manutenção. 2. Diante da informação prestada pelo juízo reclamado, no sentido de que foi concedida a liberdade provisória, a presente reclamação perdeu o objeto. 3. Reclamação julgada prejudicada.'” (Rcl 29.554/RJ, Ministro Roberto Barroso)” (RECLAMAÇÃO 32.126 (542) – 10/03/2021. Rel Min. Nunes Marques). 

Por certo, tal providência é bem mais benéfica ao(s) flagrado(a)(s), posto que obterá a liberdade em menor prazo, não demandando aguardar encarcerado(a) (s) pela designação de audiência de custódia.

Neste sentido, aliás, o STF já possuía o seguinte entendimento:

“(...)A decisão foi proferida nos seguintes termos: ‘Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de Jaime Lucas dos Santos Rodrigues, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 (...). Por consequência, dispensável a realização de audiência de Custódia nos moldes do art. 8º da Resolução CNJ nº 213/2015, conforme orientação repassada pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização GMF/TJSC. No mais, entendo possível a dispensabilidade da audiência, posto ser caso de imediata soltura, com a imposição de medidas cautelares'.” É importante assinalar, no ponto, que as informações oficiais prestadas por autoridades públicas, mesmo em sede de reclamação, revestem-se de presunção “juris tantum” de veracidade. )…) (STF - MC Rcl: 32126 SC - SANTA CATARINA, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 31/10/2018, Data de Publicação: DJe-235 06/11/2018) 

Ante o exposto, uma vez que, após detida análise dos autos, verifico ser caso de concessão da liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme apreciado em tópico posterior, deixo de realizar a audiência de custódia, com fulcro no artigo 2º, §4º, da Provimento nº 01/2020 da CGJ/MA.

3 – DA ANÁLISE ACERCA DO STATUS LIBERTATIS

Consoante amplamente sabido e difundido, após o advento da Constituição Federal de 1988, a imposição de prisões provisórias passou a ser medida de exceção, uma vez que o Texto Maior, em diversos dispositivos, afirmou ser a liberdade a regra, deixando assente o princípio da não culpabilidade, o que impede que as prisões cautelares sejam aplicadas como forma de antecipação de pena.

Desta forma, inseriu a Constituição Federal em seu art. 5º, LXVI, a garantia fundamental de que ninguém será mantido na prisão quando a lei admitir liberdade provisória, com ou sem fiança.

Referida garantia foi tornada ainda mais evidente com a vigência da Lei 12.403/2011, que previu medidas cautelares diversas da prisão, de aplicação cogente para os casos em que sejam adequadas e suficientes.

Ratificou-se, assim, o entendimento de que a prisão preventiva somente pode ser adotada como ultima ratio, quando efetivamente existentes seus fundamentos autorizadores, constantes do art. 312 do CPP, e, ainda assim, quando evidenciada a imprestabilidade das medidas cautelares diversas da prisão no caso concreto.

Partindo desses pressupostos, verifico, diante da análise acurada dos autos, que não se vislumbram motivos para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva dos autuados.

Isto porque, a princípio, pelo que consta no caderno processual, a liberdade do indigitado não representará risco à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

Destarte, em que pese a natureza do delito investigado, não há elementos nos autos que demonstrem que em liberdade continuarão a praticar delitos.

Por fim, no tocante a fiança, entendo ser esta medida adequada ao caso em tela, por estar dentro dos parâmetros, haja vista que, não obstante a natureza do fato imputado, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem, de forma concreta, a capacidade financeira dos autuados a justificar o aumento da fiança inicialmente arbitrada.

Ausente prova de que possuem recursos que ultrapassem o necessário à própria subsistência, eventual majoração poderia comprometer o sustento dos autuados, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Ressalte-se, inclusive, que em caso semelhante já analisado por este Juízo, foi possível a fixação de valor superior a título de fiança justamente porque havia nos autos demonstrativo idôneo da capacidade financeira do autuado, o que não se verifica na hipótese ora em análise.

Ademais, a fixação do valor da fiança deve, sempre, para o adequado atendimento dos fins para os quais foi concebida, observar critérios como a natureza da infração penal imputada e a condição econômica do preso, nos termos do art. 325, §1º, do Código de Processo Penal.

Assim, mostra-se adequada, neste momento, a manutenção da fiança nos moldes já fixados pela autoridade policial.

Diante de todo o exposto, declaro a legalidade do auto de prisão em flagrante e, com fulcro nos arts. 282, I e II, §§ 1º e 2º c/c 319, do CPP, CONCEDO a   ALEXANDRE ALMEIDA DE ARAUJO e AMANDA CRISTINA OLIVEIRA FONTINELE o direito de responderem em liberdade a eventual ação penal contra si proposta, ao tempo em que lhe aplico as seguintes medidas cautelares:

I - COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO para informar e justificar atividades;

II- PROIBIÇÃO DE FREQUÊNCIA E ACESSO a bares, festas, boates e congêneres;

III- PROIBIÇÃO de ausentar-se da Comarca por prazo superior a 4 dias sem autorização do Juízo;

IV– FIANÇA, arbitrada pela autoridade policial.

Os inculpados ficam ainda obrigados a comparecerem a todos os atos do processo, sempre que intimado, devendo ser informado que o descumprimento das medidas ora impostas poderá importar na decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º do CPP.

Oficie-se à Polícia Civil e à Polícia militar encaminhando cópia desta decisão para fiscalização de cumprimento.

Oficie-se ao cartório de distribuição do Fórum desta comarca para juntada da certidão de antecedentes criminais em nome dos autuados e dê-se vistas ao Ministério Público para requerimentos cabíveis, no prazo de 5 dias.

Caso o Ministério Público ofereça acordo de não persecução penal, inclua-se o feito em pauta de audiências. 

Intime-se o(a) investigado(a) para comparecer acompanhado(a) de advogado, informando-lhe que, caso não constitua patrono, sua defesa será realizada pelo Defensor Público em atuação nesta Comarca.

No ato da intimação, deverá o investigado(a) ser questionado(a) se possui capacidade de contratar advogado e, caso não possua, deverá ser a DPE intimada para comparecer à audiência.

Fica cientificado(a) o(a) investigado(a) que, caso não compareça, os autos serão remetidos ao Ministério Público para que seja oferecida denúncia e iniciada a ação penal, até seus ulteriores termos. 

Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público e a defesa do(a) requerido(a) (advogado(a) ou DPE).

Não havendo proposta de ANPP, aguarde-se o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias da prisão e certifique-se o envio do respectivo inquérito policial.

Caso a certidão seja negativa, oficie-se à autoridade policial para que remeta o inquérito policial, no prazo de 5 (cinco) dias, dando-se, após o prazo, vistas ao Ministério Público para providências e requerimentos cabíveis.

Recebidos os autos de inquérito policial, retifique-se a classe processual e dê-se vistas ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.

  BACABAL, data do sistema.



MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ

Juíza de Direito

quinta-feira, 3 de abril de 2025

Amanda Fontinele e seu companheiro foram presos por venda ilegal de canetas Moujaro e logo liberados após pagarem fiança de R$ 20 mil.

 Na manhã desta quinta-feira(3), a Polícia Civil de Bacabal prendeu Amanda Fontinele e seu companheiro quando vinham de Teresina, acusados de comercializar ilegalmente canetas Moujaro, um medicamento sem autorização da Anvisa, para tratar diabete tipo 2, mas também tem sido utilizadas para emagrecimento.



Com o casal, foi encontrada no interior do veiculo, uma grande quantidade de canetas Moujaro, um total de 53 canetas. A dupla já vinha sendo monitorada pelas autoridades, que deflagraram a operação e efetuaram as prisões em flagrante.

Na delegacia, Amanda Fontinele e o seu companheiro prestaram depoimento, foram autuado em flagrante delitos, e após pagarem fiança avaliada em 10 mil reais cada um, foram liberados, e vão responder em liberdade até o momento pelo crime.


Essa é a segunda prisão relacionada à venda ilegal de Moujaro em menos de 15 dias. No dia 20 de março, Paulo Avião, marido da influenciadora digital Gabi Cazimiro, também foi preso por vender a caneta proibida em suas redes sociais.

A Polícia Civil reforça o alerta: a comercialização e o uso de medicamentos sem registro ou aprovação dos órgãos competentes configuram crime e oferecem risco à saúde pública.

CASO CHICO MAROCA; Policia Civil abre inquérito/investigação contra pai da vereadora Fernanda Maroca por Homicídio.

 



O CASO; 

Na manhã de quinta-feira (20) de fevereiro, a médica de plantão e os outros profissionais da saúde foram prestar esclarecimentos ao Delegado para saber por qual motivo a ambulância foi pra outra cidade. O caso está sendo investigado. O acidente fatal ocorreu no dia 06 de Fevereiro de 2025, na MA-326, envolvendo uma pick-up Strada e uma Combi. O motorista da combi morreu preso às ferragens ainda no local.
O acidente segundo as informações de populares que presenciaram o ocorrido, relataram que o pai da vereadora Fernanda Maroca, Chico Maroca estaria sob efeito de álcool e provocado o acidente, após invadir a contramão.


quarta-feira, 2 de abril de 2025

Construtora Tenda anuncia mutirão de vagas em São Luís e para diversas regiões do Brasil

 A Construtora Tenda realizará um mutirão de vagas em São Luís (MA) nos dias 07 e 08 de abril, com mais de 250 oportunidades de emprego em diversas cidades do Brasil. O mutirão acontecerá no Golden Shopping Calhau, localizado na Av. Avicenia, 240 - Calhau - Piso L2 - Praça de Alimentação, das 09h às 16h.



 

As vagas são para as cidades de São Paulo (SP), Porto Alegre e Canoas (RS), Salvador (BA), Fortaleza (CE) e Goiânia (GO), com posições como: Ajudante de Obras, Armador, Ceramista, Montador, Pedreiro, entre outras.

Os benefícios oferecidos incluem vale transporte, refeição no local (almoço e café), convênio farmácia, convênio médico, Gympass, previdência privada e seguro de vida.
 

Os interessados devem comparecer ao mutirão de vagas, levando Carteira de Trabalho e documento pessoal. Para mais informações, entre em contato pelo e-mail: t_pcurvina@tenda.com 

terça-feira, 1 de abril de 2025

Demà e Rede hospitalar SARAH anunciam parceria para oferecer oportunidades a jovens aprendizes no Maranhão e mais sete Estados do Brasil.

 A Demà Jovem, tecnologia social da Renapsi, e a Rede SARAH de Hospitais de Reabilitação firmaram parceria para promover o desenvolvimento profissional de jovens, por meio do Programa de Educação Profissional (PEP) 2025, uma iniciativa destinada a capacitar jovens aprendizes em diversas áreas relacionadas ao ambiente hospitalar.



 

Com foco na formação técnica e inclusão produtiva, a iniciativa vai disponibilizar 284 vagas para jovens aprendizes nas unidades da Rede SARAH localizadas no Distrito Federal, Minas Gerais, Pará, Ceará, Amapá, Rio de Janeiro, Bahia e Maranhão e contará com todo o apoio da Demà Jovem, tecnologia social da Renapsi para seleção e acompanhamento dos jovens na jornada de trabalho.
 

Juan Moreno, CEO da Demà no Brasil, explica que os aprendizes terão formação teórica oferecida pela Demà Jovem, com suporte educacional e capacitação contínua durante o estágio e que a estratégia é fundamental para a experiência prática desses jovens na Rede SARAH.
 

"A parceria com a Rede de hospitais SARAH reforça nosso compromisso em proporcionar oportunidades concretas para os jovens, promovendo empregabilidade e qualificação profissional por meio de nossas parcerias com a iniciativa privada para alavancar a carreira desses jovens que muitas vezes estão no primeiro emprego, ainda mais em um ambiente de excelência na área da saúde", destaca Moreno.
 

Karine Leão Alves, Coordenadora da Área de Gestão de Recursos Humanos da Rede SARAH, aborda que esse recrutamento e seleção de aprendizes tem sido fundamental para ampliar os horizontes com o mundo da aprendizagem profissional e permitir maior alcance do Programa.
 

"A formação ocorre de maneira colaborativa, com o módulo teórico geral oferecido pela Demà, enquanto as atividades técnicas e as teóricas específicas em saúde e reabilitação são desenvolvidas nas unidades da Rede SARAH. Esse modelo permite um aprendizado estruturado e contextualizado. A parceria garante um desenvolvimento significativo e, consequentemente, contribui para a inclusão profissional dos jovens, consolidando o programa como uma referência na formação em Saúde para jovens aprendizes", afirma Karine Leão Alves, coordenadora da Área de Gestão de Recursos Humanos.
 

As oportunidades são voltadas para jovens entre 18 e 21 anos (sem limite de idade para PCDs), que estejam cursando ou tenham concluído o ensino médio em escola pública há no máximo seis meses.
 

Os jovens selecionados atuarão em diferentes setores da Rede SARAH, incluindo: Atendimento ao Público Hospitalar, Apoio Administrativo em Saúde, Desinfecção e Limpeza Hospitalar; Oficina Ortopédica; Patologia Humana; Tecnologia da Informação e Aparelhos Gessados.
 

Processo Seletivo e Benefícios

O processo seletivo inclui provas objetivas online com questões envolvendo matemática e raciocínio lógico, português e conhecimentos gerais, além de uma prova de redação presencial. Os aprovados assinarão contrato de até 24 meses, com jornada de 20 horas semanais e remuneração de um salário mínimo. Além disso, terão direito a vale-transporte, alimentação, uniforme e equipamentos de proteção individual.
 

As inscrições são gratuitas e estarão abertas de 1 a 13 de abril, pelo site da Renapsi: Link.


quinta-feira, 27 de março de 2025

Governo do Maranhão acolhe profissionais do Programa Mais Médicos para Macrorregião Norte

 A Secretaria de Estado da Saúde (SES) e o Ministério da Saúde realizaram, nesta quinta-feira (27), o acolhimento de 87 médicos do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB), que atuarão em 53 municípios da Macrorregião Norte. O evento, realizado no auditório do Palácio Henrique de La Rocque, reuniu profissionais e gestores. O acolhimento local é uma etapa fundamental para integrar os profissionais ao sistema de saúde.



O superintendente da Atenção Primária da SES, Willian Vieira, destacou o compromisso do estado com a expansão da APS. “Receber esses 87 médicos na Macrorregião Norte significa levar saúde a comunidades ribeirinhas, quilombolas e áreas remotas. Isso faz parte da intenção do governo Carlos Brandão de levar acesso aos municípios, não só aos pacientes, mas também da informação e orientação aos profissionais. É uma parceria entre governo federal, estadual e municípios em prol da população”, afirmou.

Além de integrar os profissionais, o acolhimento fortalece a política de educação permanente prevista na Lei 12.871/2013, que instituiu o PMMB. Esse processo permite que os médicos compreendam melhor a rede de saúde, os indicadores locais e as políticas públicas, possibilitando a construção de soluções mais eficazes para a APS, em conformidade com os princípios do SUS.

Antes desta etapa, o governo estadual já havia acolhido médicos nas regiões Macrorregião Leste e Macrorregião Sul. Ao todo, o Maranhão receberá 287 novos profissionais do PMMB, distribuídos em 138 municípios, reforçando a assistência em áreas de difícil acesso e alta vulnerabilidade social. Os profissionais acolhidos fazem parte dos ciclos 38º, 39º e 40º do programa.

O coordenador-geral do Movimento Profissional do Ministério da Saúde, Edson Lucena, ressaltou a retomada do programa em 2023 pelo governo federal, que atualmente conta com mais de 22 mil médicos em todo o país. “O Mais Médicos leva cuidado a regiões de difícil acesso e alta vulnerabilidade social. Desde 2023, incorporamos uma estratégia nacional de formação para que esses profissionais se tornem especialistas em Medicina de Família e Comunidade, garantindo um atendimento mais qualificado”, explicou Edson.

A programação incluiu uma apresentação do panorama do provimento de profissionais e perspectivas. Também foram oferecidas orientações para gestores e profissionais sobre o curso de especialização em Medicina de Família e Comunidade, bem como explicações sobre as atribuições de tutores acadêmicos, supervisores e AIMEC. Além disso, discutiram-se os principais desafios para o cuidado em saúde na APS e o perfil epidemiológico da Macrorregião Norte.

Para a médica Claudismel Mendes, designada para Alto Alegre do Maranhão, o Mais Médicos é uma oportunidade fundamental para a formação profissional: “É uma experiência transformadora poder cuidar de comunidades que tanto precisam. Me inscrevi no programa justamente para fazer diferença onde a assistência é mais escassa”, falou.

O médico João Victor de Araújo Silva, que atuará em Chapadinha, destacou que sempre quis desejou trabalhar na atenção primária. “Aqui teremos a oportunidade de nos especializar em Medicina de Família enquanto atendemos populações carentes”, disse.

Participaram da abertura do evento a tutora acadêmica da Universidade Federal do Maranhão (UFMA) - instituição supervisora do PMMB, Maria Teresa Seabra; o superintendente estadual do Ministério da Saúde, Glinoel Garreto; o representante do Conselho Estadual de Saúde, Antônio Pereira Silva e o secretário municipal de saúde de Zé Doca, representando o Conselho de Secretarias Municipais de Saúde do Maranhão (COSEMS-MA).

sábado, 22 de março de 2025

BACABAL/MA; Polícia Civil justifica o por que do uso das algemas em Gabi Casimiro e esposo.

O policial civil deve justificar o uso de algemas por escrito, de acordo com a Súmula Vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal. A justificativa deve demonstrar a necessidade do uso das algemas.





PROCESSO nº 0801645-28.2025.8.10.0024

Data: 21/03/2025          Hora:11h00


PRESENTES:

JUÍZA DE DIREITO: Drª Márcia Daleth Gonçalves Garcez

PROMOTORA DE JUSTIÇA: Laura Amélia Barbosa  

CONDUZIDA: MARIA GABRIELA CASIMIRO DA SILVA

ADVOGADOS:  Walber Neto Lopes Pinto - OAB MA11055-A,  Rafael Bruno Pessoa De Oliveira - OAB MA9833-A e  Jamile Lobo Henrique - OAB MA16687-A


TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

ABERTURA: Atendidas as formalidades legais, no dia e hora acima designados, presente a MM Juíza de Direito titular da 2ª Vara Criminal de Bacabal, Márcia Daleth Gonçalves Garcez, que abriu a sala virtual de audiências pelo sistema Videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, comigo Secretário Judicial, Roby Oliveira Rodrigues, Mat. 183749. Presente o membro do Ministério Público acima nominado. Presente a custodiada, acompanhada do Defensor/Advogado acima especificado para a presente audiência de custódia. Testado o vídeo, o áudio e estável a conexão à rede mundial de computadores foi dado prosseguimento ao ato que será gravado na plataforma WebConferência do Tribunal de Justiça do Maranhão, com a juntada posterior no processo. Todos os presentes foram advertidos de que, segundo a Resol. 16/2012-TJMA é vedada a divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo. Caso haja interesse das partes, será encaminhada cópia do registro original sem necessidade de transcrição. Preliminarmente, por este Juízo, foi esclarecido ao custodiado o direito de ser atendido de forma reservada com seu advogado sem a presença de policiais ou agentes carcerários. A custodiada foi advertida por este Juízo do direito constitucional de permanecer em silêncio. A custodiada foi advertida que na presente audiência não será formulado nenhum questionamento que possa constituir prova para investigação criminal. Por este Juízo foram feitas as perguntas logo abaixo descritas, com as respostas gravadas por meio do sistema audiovisual. 01. A senhora foi informada pela autoridade policial do seu direito de consultar advogado/defensor público, falar com seus familiares ou um médico?02. Sobre as circunstâncias de sua prisão?03. Sobre o tratamento que lhe foi dado nos locais em que passou antes de ser apresentado a este Magistrado, em especial sobre ocorrência de eventual tortura ou maus tratos?04. A senhora submeteu-se a exame de corpo de delito?05. A senhora fica advertida que nesta audiência não será feita pergunta que possa fazer provas para investigação criminal.Em seguida, por este juízo foi oportunizado ao Ministério Público e a defesa da custodiada formular requerimentos que entenderem pertinentes, conforme gravação em mídia anexa. DECISÃO JUDICIAL: (gravação mídia anexa) Com autorização do art. 8º, §3º da Resolução 213/2015/CNJ, que dispõe que: A ata da audiência conterá, apenas e resumidamente, a deliberação fundamentada do magistrado quanto à legalidade e manutenção da prisão, cabimento de liberdade provisória sem ou com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, considerando-se o pedido de cada parte, como também as providências tomadas, em caso da constatação de indícios de tortura e maus tratos, passo a proferir a seguinte DECISÃO: Trata-se de audiência de custódia em razão do cumprimento de mandado de prisão em desfavor de MARIA GABRIELA CASIMIRO DA SILVA. Ouvida nesta audiência, fez alguns relatos acerca da execução do mandado. O Ministério Público manifestou-se pela legalidade do cumprimento, enquanto a defesa requereu o relaxamento da prisão em razão do uso de algemas e a revogação da prisão preventiva. É o relatório. Acerca do cumprimento da prisão preventiva decretada, de início, observo que foram juntados aos autos os documentos essenciais para a comprovação da regularidade da execução do mandado, tais como: o mandado de prisão devidamente assinado pela custodiada, o mandado de busca e apreensão também assinado pela custodiada, sem que conste qualquer irregularidade quanto ao horário da assinatura, além dos registros de comunicação da prisão à família e à advogada, que está presente no ato. No que diz respeito ao uso de algemas, alegado como causa de nulidade, é de rigor afirmar que é fato público e notório o baixíssimo efetivo de policiais civis na Comarca de Bacabal. Inclusive, apenas para registrar, no mesmo dia do cumprimento do mandado em exame, foi necessário o apoio da Polícia Civil durante a realização de um júri, porém  isso somente pôde ser realizado com dois policiais civis, apenas no meio da tarde, tendo sido solicitado apoio logo no início da manhã. Essa circunstância, somada ao fato de que, além do cumprimento do mandado de prisão em desfavor da autuada, também houve a prisão de seu esposo, revela que o uso de algemas era adequado, diante da limitação do efetivo da Polícia Civil. Outrossim, na própria argumentação da autuada nesta audiência, ela afirmou que, ao sair de sua residência, não foi algemada, mas que as algemas foram colocadas posteriormente, quando foi conduzida ao hospital. Além disso, a própria autuada revelou que a imprensa teve acesso ao ato, sendo fato público e notório que, nesse contexto, há grande dificuldade na garantia da segurança tanto da autuada quanto da própria custódia, considerando o baixo efetivo policial e a presença numerosa da imprensa na cidade de Bacabal.  Da fala da própria autuada, observa-se que ela interagia com a imprensa, o que tornava necessária a adoção de medidas para garantir a execução do mandado de prisão. Dessa forma, revela-se a necessidade do uso de algemas, não havendo que se falar em nulidade por suposta inobservância da Súmula Vinculante nº 14 do STF.  Todos os elementos dos autos indicam que as algemas foram utilizadas apenas quando houve necessidade, tanto que, conforme relatado pela própria autuada, elas não foram utilizadas no momento da saída de sua residência, mas apenas quando houve a chegada da imprensa local e diante do baixo efetivo policial. Quanto às demais alegações formuladas pela autuada e pela defesa, verifica-se que se trata do cumprimento regular de mandado de busca e apreensão, o qual autoriza a adoção de certas providências, independentemente da cooperação dos alvos, não se vislumbrando, portanto, qualquer ilegalidade. Cabe, ainda, registrar que a autuada esteve devidamente acompanhada por advogados, que poderão adotar as medidas cabíveis caso entendam necessária a responsabilização de agentes perante as instâncias competentes. Por fim, no que tange à fundamentação da prisão preventiva, ressalto que este juízo possui competência apenas para a realização da audiência de custódia, não sendo o responsável pela decretação da ordem de prisão. Assim, eventuais alegações acerca da necessidade ou adequação da custódia cautelar devem ser dirigidas ao juízo competente. Diante do exposto, não vislumbro qualquer providência a ser adotada por este juízo. Assim, realizada a audiência de custódia e não sendo caso de relaxamento da prisão, determino que seja imediatamente comunicada à autoridade prolatora da ordem de prisão para as providências cabíveis. Cumpra-se com urgência. Dou a cópia da presente ata força de ofício/mandado/carta. A mídia fica disponível em: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=DKQZTkSJeB5iqgWcXhMe  .ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, a Juíza mandou encerrar o presente termo que vai por todos assinado. Eu, ____________________


MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ

Juíza de Direito