sexta-feira, 14 de novembro de 2025

Ceuma cria ‘Vale do Silício’ maranhense

 A Universidade CEUMA inaugura na próxima terça-feira (18/11) um dos mais modernos espaços de inovação e tecnologia do Maranhão: o Oxygeni HUB. Criado para promover o empreendedorismo e impulsionar a formação prática dos estudantes, o espaço consolida a visão da instituição como protagonista em inovação educacional no estado. Inicialmente em operação parcial no Campus Turu, o HUB passa agora a funcionar simultaneamente no Campus Renascença, transformando-se em um ponto de convergência entre academia, mercado e ecossistema de startups. A partir das 12h de terça, o local será aberto ao público geral para visitação.




Localizado no 1º andar do prédio Ceuma IV, o Oxygeni HUB foi inspirado no famoso Vale do Silício (Califórnia, EUA), berço das principais empresas globais de tecnologia. O ambiente reúne salas de aula, espaço colaborativo, laboratórios de inovação e áreas para eventos, projetadas para estimular a integração entre estudantes, empreendedores e a comunidade tecnológica. “O Oxygeni HUB é mais do que um espaço físico: é um movimento de transformação digital dentro e fora da universidade. Aqui, o aluno aprende fazendo, desenvolvendo soluções reais para os desafios do mercado e da sociedade”, destaca Cristina Nitz, reitora da CEUMA.

Com laboratórios de Inteligência Artificial, Robótica, Automação e Games, além de ambientes Apple e Dell, o Oxygeni HUB oferece infraestrutura de ponta voltada ao aprendizado aplicado. Entre seus diferenciais estão espaço colaborativo para desenvolvedores e startups, incubadora e aceleradora de projetos, espaços para hackathons e eventos de inovação, ambientes de mentoria, networking e co-criação, além de conexão direta com empresas e instituições tecnológicas. O espaço também abrigará aulas práticas da INCODE Tech School, da Academ.IA CEUMA e dos cursos de Análise e Desenvolvimento de Sistemas e Engenharia de Software, com foco em inteligência artificial, programação, machine learning, ciência de dados e desenvolvimento de software.

O HUB será aberto à comunidade externa, recebendo não apenas alunos da CEUMA, mas também escolas, universidades, startups, empresas e órgãos públicos interessados em desenvolver soluções inovadoras em parceria com os estudantes. “Embora o foco principal seja tecnologia, a proposta é interdisciplinar, envolvendo cursos de saúde, engenharia, negócios e comunicação, para gerar inovação em múltiplos setores”, explica Sérgio Santos, Vice-Diretor Executivo Oxygeni HUB.

O Oxygeni HUB já nasce conectado ao mercado. Parcerias com empresas e startups locais estão em andamento, e novas colaborações estão sendo firmadas com organizações nacionais e internacionais do setor tecnológico. Essas iniciativas incluem o lançamento de desafios, mentorias, estágios e recrutamento de talentos diretamente no HUB. “O Oxygeni HUB tem o propósito de formar profissionais prontos para o futuro. Nossos alunos terão contato direto com o mercado, com projetos reais e mentores experientes, desenvolvendo soluções que geram impacto positivo na sociedade”, ressalta o prof Marcos Barros, Diretor Executivo do Oxygeni HUB.

O projeto materializa a visão de futuro do Grupo CEUMA, que busca consolidar-se como referência em inovação educacional e tecnológica no Brasil. A iniciativa une formação acadêmica, prática profissional, pesquisa aplicada e impacto social, estimulando o desenvolvimento de soluções voltadas para educação, saúde, meio ambiente, inclusão social e desenvolvimento regional. “Com o Oxygeni HUB, a Universidade CEUMA reafirma seu compromisso em preparar seus alunos para os desafios da transformação digital, criando um ecossistema que conecta ideias, talentos e oportunidades”, conclui Cristina.


Local: Universidade CEUMA – Campus Renascença, 1º andar do prédio Ceuma IV
Visitação aberta ao público a partir de 12h do dia 18/11/2025 (terça-feira)

Mais informações: www.ceuma.br | www.oxygeni.com.br

quinta-feira, 13 de novembro de 2025

PREFEITURA DE BACABAL JÁ TORROU MAIS DE R$ 115 MIL COM CAIXÕES E SERVIÇOS FUNERÁRIOS

A Prefeitura de Bacabal já desembolsou mais de R$ 114.345,50 com a empresa R. C. Araújo Chaves – ME, de nome fantasia Raquel Cristina Araújo Chaves, que, segundo o cadastro, tem endereço na Rua Magalhães de Almeida, nº 837, no Centro de Bacabal (MA).

PREFEITURA DE BACABAL JÁ TORROU MAIS DE R$ 115 MIL COM CAIXÕES E SERVIÇOS FUNERÁRIOS


De acordo com as informações constantes em documentos oficiais, o município emitiu seis empenhos, todos com notas fiscais datadas de 22 de novembro de 2025.



Os pagamentos correspondem ao fornecimento de urnas funerárias e serviços de preparação de corpos, compondo um valor considerável diante do cenário financeiro do município.

NOVA BACABAL




segunda-feira, 10 de novembro de 2025

PREFEITO DE PIO XII BOTA DEPUTADO DAVI BRANDÃO NO SEU DEVIDO LUGAR.

 

SENTENÇA


I. Relatório

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Davi Brandão Farias em face de ato omissivo atribuído ao Prefeito e ao Secretário Municipal de Administração de Pio XII.



O impetrante alega, em síntese, que planeja realizar um evento denominado "Bingão da Independência" em praça pública desta cidade, no próximo dia 26 de setembro de 2025. Sustenta que, para tanto, cumpriu a única exigência constitucional para o exercício do seu direito de reunião, qual seja, o "prévio aviso à autoridade competente", nos termos do artigo 5º, inciso XVI, da Constituição Federal.   



Afirma, contudo, que as autoridades impetradas permanecem inertes, sem responder à sua comunicação e sem adotar as providências logísticas solicitadas, como a interdição de vias para garantir a segurança dos participantes. Invoca o Tema 855 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF) para argumentar que o "aviso prévio" não se confunde com um pedido de autorização, mas sim com uma comunicação para que o Poder Público colabore com a organização do evento.   

Diante da proximidade da data agendada, requer a concessão de medida liminar para determinar que os impetrados respondam formalmente ao seu pleito em 24 horas, apresentando as condicionantes para a realização do evento, sob pena de, no silêncio, ser considerado autorizado nos moldes comunicados.   

É o breve relatório. Decido.

II. Fundamentação

O Mandado de Segurança é o remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.

A liquidez e a certeza do direito são, portanto, pressupostos processuais específicos desta ação, exigindo que os fatos e o direito invocado sejam demonstrados de plano, por meio de prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

O impetrante constrói sua tese sobre um sólido pilar do nosso ordenamento jurídico: o direito fundamental à reunião, previsto no artigo 5º, inciso XVI, da Constituição. De fato, o STF, no julgamento do Tema 855 (RE 806.339), pacificou o entendimento de que a exigência de "aviso prévio" tem por finalidade "permitir ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local", não se tratando de um pedido de autorização sujeito ao crivo de mérito da administração.   

Contudo, a análise não pode se esgotar nesse ponto. O direito de reunião, como qualquer outro direito fundamental, não é absoluto. Ele encontra limites nos demais preceitos do ordenamento jurídico, especialmente quando seu exercício visa dar suporte a uma atividade manifestamente ilícita.

O cerne do evento que o impetrante busca realizar é, como o próprio nome indica, um "bingão", ou seja, a exploração de um jogo de bingo de cartela. Ocorre que, no atual estágio da legislação brasileira, tal atividade constitui uma contravenção penal. O artigo 50 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais) tipifica expressamente a conduta de "estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público". O parágrafo 3º do mesmo artigo define como jogo de azar aquele "em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte", descrição na qual o bingo se enquadra perfeitamente.   

A breve janela de legalidade para a prática do bingo, aberta pelas Leis nº 8.672/93 ("Lei Zico") e nº 9.615/98 ("Lei Pelé"), foi definitivamente encerrada pela Medida Provisória nº 168/2004, que proibiu expressamente a exploração de todos os jogos de bingo em território nacional. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a exploração comercial de jogos de bingo não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente, sendo, portanto, uma atividade ilícita, senão vejamos:

 

Procedimento de jurisdição voluntária – PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA PROMOÇÃO DE BINGO BENEFICENTE – Exploração de jogos de bingo que é ilícita – Conduta tipificada como contravenção penal – Precedentes deste E. Tribunal – Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005024-79 .2021.8.26.0220 Guaratinguetá, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 14/06/2023, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/06/2023)

APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA. JOGO DO BINGO DE CARTELA. ART . 50, CAPUT, DO DECRETO-LEI N. 3.688/41). SENTENÇA CONDENATÓRIA . IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DA ACUSADA. AVENTADA ILICITUDE NA APREENSÃO DE NUMERÁRIO NA RESIDÊNCIA. PRETENDIDA RESTITUIÇÃO DO DINHEIRO. NÃO ACOLHIMENTO . ACUSADA QUE RECEBE CERCA DE 2 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR APREENDIDO QUE É SUPERIOR/CONTRADITÓRIO À RENDA DA ACUSADA E ESTAVA GUARDADO EM UM COFRE, EM QUARTO AO LADO DO QUE OCORRIA A PRÁTICA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA . INSUBSISTÊNCIA. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR QUE ESTÁ TIPIFICADA COMO CONTRAVENÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. PRECEDENTES . MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE OBJETO DESTINADO À PRATICA DELITIVA EM QUESTÃO (APOSTAS, TERMINAIS ELETRÔNICOS, QUANTIA EM ESPÉCIE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N . 9.099/95, ART. 82, § 5º). (TJSC, APELAÇÃO CRIMINAL n . 5038787-21.2021.8.24 .0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Reny Baptista Neto, Primeira Turma Recursal, j. Thu Aug 11 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APR: 50387872120218240038, Relator.: Reny Baptista Neto, Data de Julgamento: 11/08/2022, Primeira Turma Recursal)


Dessa forma, o impetrante busca a tutela jurisdicional para compelir a Administração Pública a adotar providências que, na prática, viabilizariam a realização de um evento cuja atividade principal é tipificada como contravenção penal. O direito de reunião não pode servir de escudo para a prática de um ilícito. Não há como o Poder Judiciário impor ao Poder Executivo o dever de colaborar com uma atividade contrária à lei penal.

A tese firmada no Tema 855 do STF pressupõe, por óbvio, que o objeto da reunião seja lícito. A colaboração do Estado visa garantir a segurança e a ordem em manifestações e eventos que se encontram dentro dos limites da legalidade. Não se pode interpretar tal precedente como um salvo-conduto para a organização de eventos com finalidade ilícita.

Adicionalmente, cumpre registrar que a competência para legislar sobre sistemas de sorteios, incluindo bingos, é privativa da União, conforme o artigo 22, inciso XX, da Constituição. Essa exclusividade foi consolidada pelo STF na Súmula Vinculante nº 2, que declara ser "inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias". Assim, nem mesmo o Município de Pio XII teria competência para autorizar o evento, ainda que o quisesse.   

Reconheço que a matéria é objeto de intenso debate nacional, tanto no Congresso Nacional, com a tramitação do PL 2234/2022, que busca criar um marco regulatório para os jogos, quanto no próprio STF, que analisará a recepção do artigo 50 da Lei de Contravenções Penais pela Constituição de 1988 (Tema 924, RE 966.177).

Contudo, este juízo deve se pautar pela legislação vigente. E, hoje, a exploração do bingo permanece sendo uma contravenção penal. A existência de propostas de alteração legislativa e de discussões judiciais pendentes apenas reforça o status atual de ilicitude da prática.   

Dessa forma, a pretensão de compelir a Administração Pública a colaborar com um evento cuja atividade principal constitui uma contravenção penal carece de amparo legal. Não há direito líquido e certo a ser protegido quando o objeto da ação é, em si, contrário à lei. A petição inicial é, portanto, manifestamente inepta para a via eleita.

A bem da verdade, causa espécie a tentativa de instrumentalizar o Poder Judiciário como um partícipe necessário para a consumação de um ilícito penal. A nobre via do Mandado de Segurança, concebida para proteger direitos violados, não pode ser desvirtuada para obter chancela judicial a uma atividade que a própria legislação penal rechaça. Tal manobra não apenas revela um profundo desapreço pela ordem jurídica, mas também representa uma afronta à dignidade da Justiça, que não pode e não será cúmplice de subterfúgios que visem contornar a expressa vedação legal.

Por fim, considerando que a narrativa dos fatos da petição inicial noticiam que o Impetrante "com frequência promove eventos de caráter social e recreativo, consistentes no sorteio de prêmios para a população das cidades dessa Macrorregião Maranhense", o que pode, em tese, configurar a contravenção penal prevista no artigo 50 do Decreto-Lei nº 3.688/41, impõem a este juízo o dever de comunicar o fato ao Ministério Público, para que adote as providências que entender cabíveis, conforme dispõe o artigo 40 do Código de Processo Penal.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, pela ausência de direito líquido e certo.

Custas pelo impetrante, já satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

Remetam-se cópias integrais dos autos ao Ministério Público para as providências que entender pertinentes, na forma do artigo 40 do Código de Processo Penal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Pio XII/MA, datada e assinada eletronicamente.


 

DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA

Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pio XII

sexta-feira, 7 de novembro de 2025

Do interior do Maranhão ao mundo: Estação Conhecimento leva experiência sustentável à COP30 em Belém

 Do município de Arari, no interior do Maranhão, para um dos maiores palcos de debates sobre o futuro do planeta. A Estação Conhecimento de Arari participará da 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP30), que acontece em novembro, em Belém (PA). A presença da instituição em um evento dessa dimensão coloca em evidência o trabalho desenvolvido em comunidades rurais e a contribuição de iniciativas locais para a agenda global de sustentabilidade.

 

A Estação Conhecimento apresentará a experiência “Do Quintal à Mesa: o Sisteminha como Estratégia de Segurança Alimentar e Geração de Renda”, no dia 20 de novembro, das 14h às 15h15, no Auditório A4, dentro da programação da Agrizone, espaço voltado a soluções sustentáveis para o campo. A atividade reunirá pesquisadores, técnicos, doadores e agricultores familiares que aplicam o projeto em seus quintais, compartilhando resultados e aprendizados na implementação de tecnologias sociais voltadas à segurança alimentar e geração de renda no meio rural.


A iniciativa é fruto do trabalho desenvolvido pelo Núcleo de Desenvolvimento Rural (NDR) da Estação Conhecimento de Arari, que atua em parceria com a Embrapa Maranhão na implementação do Sisteminha, tecnologia social criada para integrar produção animal, vegetal e aquícola em pequena escala. Em Arari, o NDR instalou Unidades de Referência Tecnológica (URTs) em comunidades rurais, adaptando o modelo às realidades locais e fortalecendo a autonomia produtiva das famílias agricultoras.




Essas URTs funcionam como laboratórios vivos de aprendizado, onde agricultores testam, aperfeiçoam e replicam práticas sustentáveis. A partir delas, o Sisteminha tem contribuído para diversificar a alimentação, reduzir o desperdício, otimizar o uso da água e gerar renda sem comprometer o meio ambiente.


Com atuação em diferentes áreas do meio rural, a Estação Conhecimento de Arari desenvolve projetos alinhados aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), especialmente os voltados à erradicação da pobreza, agricultura sustentável, igualdade de gênero, crescimento econômico, consumo responsável e ação climática. Entre as iniciativas, estão a apicultura e meliponicultura sustentáveis, a mandiocultura familiar, as hortas comunitárias, o manejo agroflorestal, a compostagem e a substituição de agrotóxicos por bioinsumos naturais.


Essas práticas, realizadas junto às famílias agricultoras, buscam reduzir os impactos das mudanças climáticas e fortalecer a produção de alimentos em pequena escala. Em Arari, os efeitos do clima já afetam os ciclos produtivos, comprometem o solo e aumentam a vulnerabilidade das comunidades. Nesse contexto, o trabalho do NDR e o uso do Sisteminha se destacam como exemplo de inovação social e incentivo à agricultura de baixo carbono, promovendo alternativas sustentáveis de renda e segurança alimentar.

A participação da Estação Conhecimento de Arari na COP30 insere uma experiência do interior do Maranhão no debate internacional sobre sustentabilidade, destacando o papel das organizações locais na construção de soluções que unem ciência, saber popular e impacto social. A presença da instituição no evento reafirma que o enfrentamento às mudanças climáticas também começa nas comunidades, nos quintais, nas roças e nas práticas cotidianas.

quarta-feira, 5 de novembro de 2025

EVENTO MAGIA DE NATAL REALIZADO PELA SOLAR COCA-COLA E PREFEITURA DE BACABAL FOI DE BICO SECO SEM DIREITO NEM A ÁGUA.

O evento realizado pela Solar Coca-Cola em parceria com a a prefeitura de Bacabal foi marcado pela falta de  organização. Nem água foi oferecida às crianças e aos participantes. Nos pontos de parada e apresentação, não havia sequer distribuição de água, deixando todos “de bico seco” durante toda a programação da Magia do Natal. Se for para fazer feio, melhor nem fazer.

 


O evento Magia do Natal em Bacabal parece ter sido um desapontamento para muitos participantes, especialmente as crianças. A falta de organização e a ausência de água para os presentes são pontos importantes que precisam ser melhorados em futuros eventos.



A parceria entre a Prefeitura de Bacabal e a Solar Coca-Cola poderia ter sido mais bem aproveitada para garantir a satisfação dos participantes. A presença do Papai Noel é sempre um momento mágico, mas infelizmente a experiência foi comprometida pela falta de atenção aos detalhes básicos, como a oferta de água, lanches, brinquedos.

Espero que a Prefeitura de Bacabal e a Solar Coca-Cola tomem essas críticas como oportunidades para melhorar e proporcionar eventos mais agradáveis e bem organizados para a população de Bacabal, os pequenos merecem o melhor.

sexta-feira, 31 de outubro de 2025

BACABAL/2025: PREFEITO DISPENSA DIRETOR GERAL DO DMT (MARCIO CAVALCANTEE) E O NOMEIA COMO O NOVO DIRETOR DO SAAE.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BACABAL 



– ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 69, incisos VI e IX, da Lei Orgânica do Município de Bacabal, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Lei nº 937, de 12 de novembro de 2002 – Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Bacabal, RESOLVE: Art. 1º. Dispensar MARCIO SIDNEY SOUSA CAVALCANTE da função de Diretor-Geral do Departamento Municipal de Trânsito do Município de Bacabal – Estado do Maranhão. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, EM 29 DE OUTUBRO DE 2025. JOSÉ ROBERTO COSTA SANTOS - Prefeito Municipal.


PORTARIA Nº 710/2025-GAB

 O PREFEITO MUNICIPAL DE BACABAL – ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 69, incisos VI e IX, da Lei Orgânica do Município de Bacabal, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Lei nº 937, de 12 de novembro de 2002 – Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Bacabal, RESOLVE: Art. 1º. Nomear MARCIO SIDNEY SOUSA CAVALCANTE para o cargo em comissão de Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Bacabal (SAAE), Estado do Maranhão. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, EM 29 DE OUTUBRO DE 2025. JOSÉ ROBERTO COSTA SANTOS - Prefeito Municipal.


quinta-feira, 30 de outubro de 2025

PREFEITO DA ''NOVA BACABAL'' EXONERA DIRETORA DO SAAE.

 PORTARIA Nº 709/2025



-GAB O PREFEITO MUNICIPAL DE BACABAL – ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 69, incisos VI e IX, da Lei Orgânica do Município de Bacabal, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Lei nº 937, de 12 de novembro de 2002 – Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Bacabal, RESOLVE: Art. 1º. Exonerar ANA FLAVIA MELO PASCOAL do cargo em comissão de Diretora do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Bacabal (SAAE), Estado do Maranhão. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Dêse ciência. Publique-se. Cumpra-se. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, EM 29 DE OUTUBRO DE 2025. JOSÉ ROBERTO COSTA SANTOS - Prefeito Municipal.