terça-feira, 16 de setembro de 2025

VAQUEIRO BILL; Juiz converte prisão em flagrante em preventiva e autoriza a policia a fazer busca e apreensão na casa de mãe/irmão e se necessário arrombarem portões e cadeados.

 ABERTA A AUDIÊNCIA: Neste ato procedeu-se a audiência de custódia nos autos do processo em epígrafe. Presente o MM. Juiz, a representante do Ministério Público, o flagrado YLDIVANIO CUTRIM DOS SANTOS, acompanhado de seu advogado/defensor. Foi esclarecido ao flagranteado o objetivo da audiência de custódia, bem como o seu direito de permanecer calado.

 

Iniciada a audiência, procedeu o MM. Juiz com a oitiva do Flagrado (gravado em mídia audiovisual). Após foi dada a palavra ao Advogado/Defensor do flagranteado logo após ao representante do Ministério Público, tendo logo em seguida o MM. Juiz proferido a Decisão abaixo:


MANIFESTAÇÃO DA DEFESA: (Manifestação constante em mídia audiovisual).

 

MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL: (Manifestação constante em mídia audiovisual).

 

DECISÃOTrata-se de procedimento de auto de prisão em flagrante lavrado em face de Yldivanio Cutrim dos Santos, autuado pela suposta prática dos crimes previstos, em tese, nos artigos 129, § 13º, 147, §1º e 140, todos do Código Penal, no contexto da Lei 11.340/06 (ID 160052231).

Consta do procedimento prisional que, no dia 11 de setembro de 2025, por volta das 10h, na cidade de Bacabal/MA, Vanusa Correa Oliveira dirigiu-se à residência da mãe do autuado, seu companheiro, a fim de pedir dinheiro para comprar alimentos, para ela e para os filhos do casal. Yldivanio Cutrim dos Santos, no entanto, queria que a vítima recebesse um quilo de arroz, o que foi recusado pela vítima. Nesse momento, Yldivanio Cutrim dos Santos passou a agredir Vanusa Correa Oliveira, fazendo a vítima cair ao chão com uma rasteira. Em seguida, passou a proferir xingamentos contra a vítima, como “fuleira” e “vagabunda”, além de ameaçá-la ao dizer que “se a vítima não ficasse com ele, não ficaria com mais ninguém”.

Depreende-se dos autos, que os fatos foram comunicados à Polícia Militar, que, após diligências, efetuou a prisão em flagrante delito de Yldivanio Cutrim dos Santos, que foi conduzido à Delegacia de Polícia, onde lavrou-se o Auto de Prisão respectivo.

Em seu interrogatório, Yldivanio Cutrim dos Santos negou ter agredido e ameaçado a vítima.

A vítima, por sua vez, ouvida pela Autoridade Policial, declarou a dinâmica dos fatos e, ainda, declarou que o autuado possui uma arma de fogo, tipo revólver, com a qual pratica ameaças contra ela, dizendo que “se um dia a vítima arrumar outra pessoa não vai dar certo”. A vítima declarou, ainda, que o autuado mantém a arma de fogo na casa do casal, e que no dia 10.09.2025, após proferir xingamentos contra a vítima, Yldivanio Cutrim dos Santos levou a arma de fogo para a residência da genitora dele, a qual, em razão da prisão do filho, pode ter levado o objeto para a residência do irmão do autuado. A vítima declarou, ainda, que, além da referida arma de fogo que a vítima já chegou a ver, o autuado já a ameaçou enviando foto de outra arma de fogo, tipo pistola, a fim de intimidá-la. A vítima apresentou print com a imagem da mensagem recebida.

Instado, o Ministério Público emitiu parecer pela homologação do Auto de Prisão em Flagrante Delito de Yldivanio Cutrim dos Santos, e pela CONVERSÃO em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, como também, requereu a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO na residência da genitora do autuado e do irmão do autuado (ID 160064509).

Realizada a audiência de custódia nos termos da Resolução CNJ n.º 213 de 2015.

É o breve relatório. Decido.

Passo ao exame da peça flagrancial e sua regularidade.

O flagrante se fez acompanhar de oitiva do condutor, testemunhas, conduzido, nota de culpa, ciência das garantias constitucionais e comunicação da prisão aos familiares do flagrado, devidamente assinados por todos.

Outrossim, considerando o estado de flagrância (art. 302, do CPP) verifica-se que inexistem vícios formais no auto de prisão em flagrante, visto que as formalidades da prisão foram cumpridas de acordo com a determinação do artigo 5º, LXII, LXIII e LXIV da CF, c/c artigos 304 e 306 do CPP (STJ - HC 100.192-MA) razão pela qual HOMOLOGO O AUTO FLAGRANCIAL lavrado contra em face de Yldivanio Cutrim dos Santos, e, via de consequência, passo a verificar a possibilidade de decretação da prisão preventiva do flagrado, nos termos do art. 310 do CPP (alterado pela Lei nº 12.403/2011).

De outra banda, dispõe o art. 310, II, do Código de Processo Penal que ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente conceder ao acusado Liberdade Provisória, com ou sem fiança.

Ocorre que é cediço que para a decretação da prisão preventiva, mister se faz o preenchimento dos requisitos constantes do art. 312, do CPP e, ainda, de uma das hipóteses de cabimento da medida constritiva, previstas no art. 313, do mesmo diploma legal.

In verbis:

Art. 313: Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

I – Omissis;

II – Omissis;

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

Parágrafo único: Omissis.

Pela literalidade da disposição legal, estaria autorizada a segregação preventiva apenas após o descumprimento de uma medida protetiva de urgência, anteriormente decretada para resguardar a integridade física e psíquica da vítima da violência doméstica.

No entanto, comungo do entendimento de que não seriam necessária a existência de medidas protetivas para que seja decretada a prisão preventiva do agressor. Para esse posicionamento, basta que haja risco inequívoco à integridade física ou psicológica da mulher para que seja decretada a prisão preventiva, como que uma forma de garantir a execução de medidas protetivas de urgência.

A propósito, essa é posição estampada no Enunciado n.º 29 do Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher – FONAVID, que diz É possível a prisão cautelar, inclusive de ofício, do autor de violência independentemente de concessão ou descumprimento de medida protetiva, a fim de assegurar a integridade física e/ou psicológica da ofendida.

No mais, conforme transcrito no art. 20. “Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial”.

No tocante ao periculum libertatis, é preciso ressaltar que a custódia cautelar do flagrado possui o objetivo de assegurar a garantia da ordem pública, precisamente, de evitar a prática de novos delitos contra a mesma vítima.

Nesse sentido, a jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO À VÍTIMA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal (AgRg no HC n.º 725.221/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022). 2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 776045 TO 2022/0318732-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 1. O art. 313, III, do Código de Processo Penal estabelece que, presentes os requisitos do art. 312 do CPP, será admitida a decretação da prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. 2. No particular, o paciente, além de reincidente específico, “ostenta diversas anotações por crimes no âmbito da violência doméstica, denotando sua conduta voltada para a prática deste tipo de crime”. 3. Na linha da jurisprudência desta SUPREMA CORTE, o prognóstico de recidiva criminosa e a necessidade de resguardar a integridade física da vítima justificam a manutenção da prisão preventiva. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 211392 RJ 0113184-73.2022.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 04/04/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 06/04/2022).

No caso em apreço, há indícios suficientes de autoria do crime tipificado no artigo 129, §13º, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006, encontram-se evidenciados pelos elementos de prova já constantes do procedimento flagrancial.

Outrossim, é cediço que, neste momento procedimental, as declarações da ofendida perante a autoridade policial merecem crédito e presumem-se de boa-fé, até prova em contrário.

Cabível, portanto, a intervenção judicial para garantir emergencialmente a incolumidade da vítima. É de se presumir que, se posto imediatamente em liberdade, o autuado voltará a praticar violência no âmbito doméstico contra a vítima.

Sobre o tema cito entendimento jurisprudencial:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. RESGUARDO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. FUNDAMENTO VÁLIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESCABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS . PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA MANTIDA. 1. A necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica constitui fundamento idôneo à decretação de custódia preventiva. 2 . Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão cautelar, se estão presentes os requisitos legais. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia ante tempus, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4 . A prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 185778 GO 2023/0293763-7, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 12/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2024)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU . MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art . 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva do agravante foi mantida com fundamento no contexto fático da ação criminosa - o réu, agressivo e alterado, puxou os cabelos da vítima, enforcou-a e a jogou no chão, fazendo com que ela caísse - e no registro de agressões e ameaças precedentes. Destacaram as instâncias de origem a gravidade concreta do comportamento, notadamente considerando tratar-se de ofendida gestante. Nesse contexto, justifica-se a medida constritiva da liberdade, a bem da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e na possibilidade concreta de reiteração delitiva. Precedentes. 3. Nos termos da orientação desta Casa, embora “a soma da pena máxima cominada aos crimes de ameaça e lesão corporal seja inferior a 4 anos, o art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, é expresso ao dispor que será admitida a prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência” (AgRg no HC n.º 575.873/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020). 4 . Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 837417 SP 2023/0238864-5, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 09/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO À VÍTIMA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal (AgRg no HC n.º 725.221/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022). 2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 776045 TO 2022/0318732-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)

Aliás, a Lei n° 11.340/06, que trata da violência doméstica e familiar contra a mulher, facultou ao Ministério Público ou à própria ofendida (art. 19) requerer em Juízo a aplicação isolada ou cumulativa das medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22 da referida Lei, visando sobretudo a obstar, de imediato, o risco a integridade física e mental das vítimas.

E, ao contrário do que se possa alegar, a prisão preventiva, na espécie, não depende, necessariamente, de prévia fixação de medidas protetivas, apenas do razoável e fundado receito de sua ineficácia na hipótese concreta, sem a segregação cautelar.

Confira-se:

“a conduta reiterada do acusado aponta que, em liberdade, poderá continuar a praticar a conduta, representando sério risco à vítima. Neste particular, e em observância ao determinado pela recente Lei 12.403/1, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes ao caso em tela”. Em suma, a dúvida deve obrar em favor da mulher (protegida pela lei de maneira especial). A propósito, “a presunção de inocência é princípio (e não regra) e, como tal, pode ser aplicada com maior ou menor intensidade, quando ponderada com outros princípios ou bens jurídicos constitucionais colidentes. [...] O princípio da presunção de inocência adquire menor peso ao ser ponderado com o interesse constitucional na efetividade da lei penal, em prol dos bens jurídicos que ela visa resguardar” (STF, HC n° 118.770/SP, 1ª Turma, Min. Luis Roberto Barroso, j. 07/03/2017).

Não se pode admitir a proteção insatisfatória de direitos fundamentais. É o caso aqui, pelo que a segregação se impõe desde logo.

Deixo, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Isso porque nenhuma delas é efetivamente segregadora. As medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio com a vítima, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes.

Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação do flagrado, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante do autuado Yldivanio Cutrim dos Santos em PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 311, 312 e 313, III, todos do Código de Processo Penal, 20 da Lei nº 11.340/2006 e Enunciado n.º 29 do FONAVID.

DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR

Igualmente, a busca e apreensão é um meio de prova previsto no art. 240 do Código de Processo Penal, de natureza acautelatória e coercitiva, consistindo no apossamento de elementos instrutórios, sejam relacionados com objetos ou com as pessoas do autor do fato ou da vítima, e pode ocorrer anteriormente a qualquer procedimento policial ou judicial, durante o inquérito policial ou na fase de instrução criminal.

No caso dos presentes autos, a Autoridade Policial, pretende a busca e apreensão de arma de fogo, supostamente utilizada pelo representado para prática de delitos anteriores relacionados à violência doméstica.

Da análise da documentação apresentada (em especial dos depoimentos das testemunhas e  do print com a imagem da mensagem recebida acostada nos autos), depreende-se que há fundadas suspeitas de prática dos crimes de posse irregular de arma de fogo e de ameaça, tornando-se a busca e apreensão necessária para configuração da materialidade e autoria principalmente do primeiro delito, nos termos dos autos, e também para evitar a prática de outros crimes.

Assim, é necessária a decretação da busca e apreensão domiciliar, a qual relativizará o direito constitucional de inviolabilidade de domicílio do suspeito, eis que amparada em situação excepcionalíssima.

Do mesmo modo, com base no art. 240, § 1º, alínea d, do CPP, observadas, evidentemente, as cautelas de lei e garantias constitucionais, DECRETO A BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR nos endereços pertencentes às pessoas da mãe e do irmão ao autuado, visando a apreensão de arma de fogo que esteja em desacordo com a lei, sem prejuízo de apreensão de outros objetos ilícitos, considerando a possibilidade do encontro fortuito de provas.

Deverá a Autoridade Policial apresentar relatório circunstanciado acerca do cumprimento dos Mandados de Busca e Apreensão, detalhando o resultado e forma de execução da diligência, no prazo de 72hs (setenta e duas horas) após o término da diligência.

Intime-se a Autoridade Policial desta decisão, a fim de que concretize o ato ora deferido, com as cautelas que o caso requer, lavrando-se o relatório detalhado, inclusive com imagens de mensagens.

Autorizo os policiais responsáveis pelo cumprimento da ordem, se necessário for, arrombarem portas e portões, fechaduras, cadeados e correntes, gavetas, cômodos do imóvel e móveis.

Comunique-se a Autoridade Policial desta decisão, dando ciência do prazo para conclusão do inquérito, a fim de que a prisão não se torne ilegal.

Expeça-se de mandado de prisão em desfavor do autuado.

Faça-se o devido registro no Banco Nacional de Mandados de Prisão do CNJ.

Ciência ao MPE.

Intimem-se, inclusive a vítima por qualquer meio idôneo (art. 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal).

Diligencie-se.

Bacabal/MA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE.

 

ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a ser tratado, deu o MM. Juiz por encerrado este termo, que, depois de lido e achado conforme, segue assinado por todos. Eu, ANTONIO LOUCELIO CHAVES ROZA, Secretário Judicial Substituto o digitei.



(assinado eletronicamente)

Juiz  MARCELLO FRAZAO PEREIRA

Titular da 1ª Vara Criminal

quinta-feira, 11 de setembro de 2025

BACABAL 2025: Vereador entra com representação no MP/MA contra diretora do Saae, Ana Flávia Melo Pascoal

 Um vereador do município de Bacabal protocolou nesta semana uma representação junto ao Ministério Público do Maranhão (MP/MA) contra a atual diretora do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), Ana Flávia Melo Pascoal.

Vereador Jairo Lira/Ana Flávia 


De acordo com a denúncia, a gestora teria praticado atos considerados irregulares na condução da autarquia municipal. O parlamentar solicita que o MP investigue a conduta administrativa de Ana Flávia, apontando supostos prejuízos à população e descumprimento de normas internas do órgão e prestação de contas.



A representação foi recebida pela Promotoria de Justiça da comarca de Bacabal, que deverá analisar o teor da denúncia e decidir sobre a abertura de inquérito. Caso sejam constatados indícios de irregularidades, o processo pode resultar em ações civis ou criminais.



O SAAE é responsável pelo abastecimento de água e saneamento básico do município, serviços considerados essenciais, coisas longe da realidade. Nas últimas semanas, moradores de diferentes bairros têm registrado reclamações sobre falhas no fornecimento de água, o que pode ter motivado o pedido de investigação.



Até o momento, a diretora Ana Flávia Melo Pascoal não se pronunciou publicamente sobre a representação. A Câmara Municipal e o Ministério Público também não divulgaram detalhes adicionais do caso.

terça-feira, 9 de setembro de 2025

Empresa funerária é condenada pela justiça a indenizar cliente

 A Justiça determinou que uma empresa de serviço funerário pague indenização por danos morais a uma mulher que considerou inadequada o modo como o corpo da mãe foi preparado para o enterro em Igarapé, na Região Metropolitana de Belo Horizonte.



 

O juiz Luiz Henrique Guimarães de Oliveira, da 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé, determinou o pagamento de R$ 6 mil devido ao preparo insatisfatório do corpo.
 

Na peça processual, a mulher alegava que era beneficiária de um plano funerário e solicitou o serviço em maio de 2023, quando a mãe faleceu. No velório, o corpo aparentava não ter sido preparado adequadamente, pois estava com a boca entreaberta, por onde saía secreção, além de cabelo desarrumado e restos de esmalte. A família se revoltou com a situação e testemunhas que estavam em outro velório prestaram depoimento para confirmar o que chamaram de "descaso".
 

A empresa funerária se defendeu afirmando que a preparação foi feita corretamente, que não haveria provas do "suposto mal preparo do corpo" e que o irmão da autora teria elogiado o serviço.
 

"Despedida respeitosa"
 

O juiz não acolheu os argumentos da empresa e determinou o pagamento da indenização.
 

"É imperioso destacar que a ofensa decorrente da preparação inadequada do corpo atinge, primariamente, a memória e a dignidade da pessoa falecida. Os efeitos danosos desse ato ilícito atingem de forma intensa os familiares próximos", afirmou o magistrado.
 

Ele destacou que "a preparação do corpo para as últimas homenagens é um dos serviços mais sensíveis e essenciais do contrato funerário". "A sua execução defeituosa, apresentando o ente querido de forma indigna no velório, representa uma grave falha na prestação do serviço. Tal fato extrapola, e muito, o mero dissabor, atingindo a autora em sua dignidade, em seu estado psíquico e em seu direito de prestar uma despedida respeitosa à sua mãe, agravando a dor e o sofrimento inerentes ao luto", apontou.
 

Pedidos negados
 

A ação também solicitava a condenação da empresa por demorar quatro horas para buscar o corpo no hospital, do tratamento supostamente ríspido da funcionária que atendeu a família e pelo corpo não ter sido cremado conforme solicitado pelos familiares.
 

Esses pedidos, no entanto, foram rejeitados. O tempo para recolhimento do corpo foi considerado adequado para os padrões do setor. Sobre a não cremação, o juiz apontou que a empresa não incorreu em erro, já que a família precisaria ter apresentado, conforme contrato, atestado de óbito assinado por dois médicos, o que não foi feito. O tratamento supostamente grosseiro de um funcionário "não é suficiente para caracterizar falha no dever de informação", apontou a sentença.
 

O processo tramita sob o nº 5003540-98.2023.8.13.0301.

sexta-feira, 5 de setembro de 2025

HERANÇA EDVAN BRANDÃO; Prefeitura de Bacabal recebe convênio para construção do Espaço Esportivo Comunitário pelo Novo PAC

 A Prefeitura de Bacabal recebeu na ultima liberação do convenio 001363/2024, no ultimo dia 22 de agosto, o montante de quase meio milhão de reais para a construção do Espaço Esportivo Comunitário, por meio do Novo Programa de Aceleração do Crescimento (Novo PAC). O projeto tem como objetivo oferecer à população um ambiente adequado para a prática esportiva, lazer e atividades de convivência social.



O novo equipamento público é pra ser com estrutura moderna e multifuncional, voltada para atender jovens, adultos e idosos, estimulando a integração comunitária e a promoção da saúde.

O convenio é uma conquista ainda firmada na gestão passada pelo ex-prefeito Edvan Brandão, que representa um avanço importante para Bacabal, que ''passará'' a dispor de mais um espaço dedicado ao esporte e à cidadania, reforçando o compromisso com a melhoria da qualidade de vida da população.


quinta-feira, 4 de setembro de 2025

SÃO LUÍS GONZAGA/MA: Vereador Rafael Dantas exonera Assessora Parlamentar

 PORTARIA GAPRE Nº 070/2025 DE 01 DE SETEMBRO DE 2025



 DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DE SERVIDORA OCUPANTE DO CARGO DE ASSISTENTE LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO – ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: 



Art. 1º Fica exonerada a Sra. ELIANE MENDES DE BARROS JERÔNIMO, Matrícula: 0000000512, lotada no gabinete do vereador Rafael de Luna Dantas, do cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração da Assessora Parlamentar, a partir de 01 de setembro de 2025. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE–SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, EM 01 DE SETEMBRO DE 2025. GREISON RIBEIRO ARAÚJO - Presidente da Câmara Municipal de São Luís Gonzaga do Maranhão.

Lesão por arma de fogo de policial gera indenização às vitimas

 O Estado de Minas Gerais foi condenado a indenizar uma adolescente e a mãe dela, por danos físicos e psicológicos, devido ao disparo da arma de fogo de um policial que atingiu a perna da menina. A decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reforma, em parte, sentença da Comarca de Belo Horizonte e aumenta o valor da indenização.

 


Em maio de 2019, a jovem, então com 11 anos, ia à padaria com a mãe, no Aglomerado da Serra, em Belo Horizonte, quando foi atingida na perna por um tiro disparado por um cabo da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG). Documentos no processo apontam que ele atirou quando desceu de uma viatura para perseguir um suspeito.
 

A vítima foi socorrida e levada ao pronto-socorro do Hospital João XXIII, no Centro de BH, com perfuração e fratura na perna. A menina permaneceu internada por 15 dias.
 

"Legítima defesa"
 

Mãe e filha ingressaram com ação na Justiça solicitando reparação por danos morais, estéticos, materiais e pensão alimentícia. Conforme testemunhas e documentos, a adolescente precisou se afastar da escola e da prática de vôlei, e quando recebeu alta precisou usar uma "gaiola" na perna, além de muletas. Ela também recebeu cuidados de terapeutas e fisioterapeutas e precisaria de cirurgia plástica para suavizar a cicatriz.
 

O Estado de Minas Gerais contestou os pedidos afirmando que o policial agiu em "legítima defesa e no estrito cumprimento do dever legal" e que não havia "comprovação dos danos".
 

Em 1ª Instância, a juíza Rosimere das Graças do Couto, da 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, decidiu pelo provimento parcial dos pedidos e determinou que o Estado de Minas Gerais pagasse R$ 35 mil em danos morais à jovem e R$ 15 mil à mãe, além de R$ 20 mil por danos estéticos.
 

"Devido cuidado"
 

As partes recorreram. Em análise da apelação na 5ª Câmara Cível, a relatora, desembargadora Áurea Brasil, votou para reformar a sentença e aumentar o valor dos danos morais para R$ 70 mil em relação à garota e R$ 50 mil para a mãe. Os danos estéticos foram reduzidos para R$ 10 mil.
 

No recurso, o Estado alegou que o processo administrativo disciplinar foi arquivado por não mostrar irregularidades na conduta do policial, "não sendo possível concluir que agiu com excesso ou abuso".
 

A magistrada, no entanto, observou que o policial "não agiu com o devido cuidado, haja vista que efetuou disparos de arma de fogo em via pública movimentada, em um sábado à noite".
 

"Resta patente a ocorrência de danos morais haja vista que as autoras sofreram violência policial injustificada, tendo a menor sido alvejada na perna e sua genitora passado por momentos de medo e angústia ao testemunhar sua filha sendo vítima de disparo de arma de fogo", argumentou a desembargadora Áurea Brasil.
 

Ao aumentar o valor dos danos morais, a relatora considerou a "hipervulnerabilidade da vítima", que era menor de idade, "hipossuficiente financeira e reside em área periférica".
 

"É preciso considerar que se trata de violência grave, praticada por uma autoridade pública, cuja atuação não se pautou na precaução que se espera em local público. Não se pode ignorar as consequências psicológicas da violência na vida da menor, que não se resumem apenas ao medo sofrido no momento do incidente, mas também ao trauma e à permanente sensação de insegurança."
 

O desembargador Luís Carlos Gambogi e o juiz convocado Marcelo Paulo Salgado votaram de acordo com a relatora.
 

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.20.059357-2/002

sábado, 30 de agosto de 2025

Justiça mantém reprovação de candidato a policial por inidoneidade moral

 A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão que negou posse a um candidato aprovado em concurso público para o cargo de policial.



 

O candidato foi aprovado nas provas objetivas e exames físicos do concurso, cujo edital foi publicado em agosto de 2021, e matriculado no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG). Entretanto, o Estado de Minas Gerais instaurou um processo administrativo exoneratório argumentando que o aprovado deixou de cumprir o requisito da idoneidade moral. Isso porque ele declarou que havia sido preso, em 2015, por porte ilegal de arma enquanto estava na garupa de uma motocicleta sem placa.
 

O candidato entrou com Ação Anulatória de Ato Administrativo e obteve decisão favorável na Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora. O Estado recorreu, alegando que a exoneração baseada em feito já extinto é justificada em "conceito mais amplo que abarca a idoneidade moral, que consiste em um conjunto de qualidades que distinguem o indivíduo pela boa prática dos deveres e costumes".
 

Em decisão do agravo de instrumento, o candidato obteve a tutela de urgência. Em exame da apelação cível, no entanto, o relator, desembargador Manoel dos Reis Morais, decidiu que a prescrição do processo criminal "não impede a Administração Pública de considerar a conduta pregressa do candidato na avaliação da idoneidade moral para ingresso em carreiras de segurança pública". O ato de exoneração, portanto, foi considerado legal.
 

O candidato entrou com embargos de declaração argumentando que a anotação criminal já havia prescrito, e que, portanto, não poderia ser considerada pelo Estado. Entretanto, o argumento não foi acolhido pela turma julgadora.
 

Ao negar provimento aos embargos, o relator entendeu que não houve omissão no acórdão: "O acórdão embargado enfrentou de forma clara e detalhada todas as alegações relevantes, afirmando que a prescrição da pretensão punitiva não impede a administração de considerar a conduta pregressa do candidato em processos seletivos, em especial para cargos de segurança pública".
 

Os desembargadores Juliana Campos Horta e Alberto Vilas Boas votaram de acordo com o relator.
 

O processo tramita sob o nº 1.0000.23.247746-3/003.