DECISÃO
Cuida-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de ALEXANDRE ALMEIDA DE ARAUJO e AMANDA CRISTINA OLIVEIRA FONTINELE, pela suposta prática do crime previsto no art. 273, §1º-B, I, do Código Penal.
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ALEXANDRE ALMEIDA DE ARAUJO e AMANDA CRISTINA OLIVEIRA FONTINELE |
Narram os autos que, no dia 02/04/2025, a polícia recebeu denúncia anônima informando que um casal estaria se deslocando de Teresina para Bacabal, transportando drogas, armas e canetas de mounjaro em um veículo Hyundai/Creta. Consta que foi montada uma barreira policial e, por volta das 5h da manhã seguinte, o veículo foi interceptado na entrada, ocasião em que, na busca veicular e posterior revista, foram apreendidas 53 canetas de mounjaro, escondidas em calçados e malas.
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AMANDA CRISTINA OLIVEIRA FONTINELE |
Com vistas dos autos, o Ministério Público pugnou pela homologação da prisão em flagrante, complementação da fiança arbitrada e proibição de se ausentarem da comarca sem autorização deste Juízo.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO.
1- DA ANÁLISE DA PRISÃO EM FLAGRANTE
De início, verifico que a prisão em flagrante de ALEXANDRE ALMEIDA DE ARAUJO e outros foi efetuada legalmente e na forma estabelecida pelo inciso I do art. 302 do Código de Processo Penal.
Isto porque os autuados foram encontrados, supostamente, em posse de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais em desacordo com a norma regulamentar
Outrossim, compulsando os autos, verifico que foram observadas todas as formalidades legais constantes dos arts. 304 e seguintes do Código de Processo Penal, não existindo, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça.
Desta forma, reputo válido o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de ALEXANDRE ALMEIDA DE ARAUJO e AMANDA CRISTINA OLIVEIRA FONTINELE, homologando-o, neste ato.
2- DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
De acordo com art. 310, caput, do CPP, após receber o auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo máximo em até 24 (vinte e quatro) horas após o ergástulo, deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou Defensor Público e o Promotor de Justiça.
Nesse sentido, foi expedido o Provimento nº 21/2021 da Corregedoria Geral de Justiça, datado de 07/05/2021, que revogou os §§3º e 4º do Provimento CGJ nº 01/2020 para determinar que a audiência de custódia deverá ser realizada em até 24 (vinte e quatro) horas da prisão, ainda quando a soltura for imediata.
Todavia, consoante recentemente decidido pelo STF, embora a audiência de custódia seja direito subjetivo do preso, uma vez que é a oportunidade em que se analisa a legalidade da prisão e a possibilidade de substituição da restrição de liberdade por outra medida cautelar, uma vez concedida a liberdade provisória, sua necessidade está superada, a saber:
“Entretanto, eminentes Ministros desta Suprema Corte tem reconhecido que a superveniente concessão de liberdade ao preso torna superada a necessidade de realização da audiência de custódia ( HC 195.930/MG , Ministra Cármen Lúcia, HC 196.099/SP , Ministra Cármen Lúcia; RCL 42.647/RS, Ministro Nunes Marques):
DIREITO PENAL. RECLAMAÇÃO. ADPF 347. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. LIBERDADE PROVISÓRIA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. RECLAMAÇÃO PREJUDICADA. 1. A audiência de custódia é direito subjetivo do preso e tem como objetivos verificar sua condição física, de modo a coibir eventual violência praticada contra ele, bem como a legalidade da prisão e a necessidade de sua manutenção. 2. Diante da informação prestada pelo juízo reclamado, no sentido de que foi concedida a liberdade provisória, a presente reclamação perdeu o objeto. 3. Reclamação julgada prejudicada.'” (Rcl 29.554/RJ, Ministro Roberto Barroso)” (RECLAMAÇÃO 32.126 (542) – 10/03/2021. Rel Min. Nunes Marques).
Por certo, tal providência é bem mais benéfica ao(s) flagrado(a)(s), posto que obterá a liberdade em menor prazo, não demandando aguardar encarcerado(a) (s) pela designação de audiência de custódia.
Neste sentido, aliás, o STF já possuía o seguinte entendimento:
“(...)A decisão foi proferida nos seguintes termos: ‘Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de Jaime Lucas dos Santos Rodrigues, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 (...). Por consequência, dispensável a realização de audiência de Custódia nos moldes do art. 8º da Resolução CNJ nº 213/2015, conforme orientação repassada pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização GMF/TJSC. No mais, entendo possível a dispensabilidade da audiência, posto ser caso de imediata soltura, com a imposição de medidas cautelares'.” É importante assinalar, no ponto, que as informações oficiais prestadas por autoridades públicas, mesmo em sede de reclamação, revestem-se de presunção “juris tantum” de veracidade. )…) (STF - MC Rcl: 32126 SC - SANTA CATARINA, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 31/10/2018, Data de Publicação: DJe-235 06/11/2018)
Ante o exposto, uma vez que, após detida análise dos autos, verifico ser caso de concessão da liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme apreciado em tópico posterior, deixo de realizar a audiência de custódia, com fulcro no artigo 2º, §4º, da Provimento nº 01/2020 da CGJ/MA.
3 – DA ANÁLISE ACERCA DO STATUS LIBERTATIS
Consoante amplamente sabido e difundido, após o advento da Constituição Federal de 1988, a imposição de prisões provisórias passou a ser medida de exceção, uma vez que o Texto Maior, em diversos dispositivos, afirmou ser a liberdade a regra, deixando assente o princípio da não culpabilidade, o que impede que as prisões cautelares sejam aplicadas como forma de antecipação de pena.
Desta forma, inseriu a Constituição Federal em seu art. 5º, LXVI, a garantia fundamental de que ninguém será mantido na prisão quando a lei admitir liberdade provisória, com ou sem fiança.
Referida garantia foi tornada ainda mais evidente com a vigência da Lei 12.403/2011, que previu medidas cautelares diversas da prisão, de aplicação cogente para os casos em que sejam adequadas e suficientes.
Ratificou-se, assim, o entendimento de que a prisão preventiva somente pode ser adotada como ultima ratio, quando efetivamente existentes seus fundamentos autorizadores, constantes do art. 312 do CPP, e, ainda assim, quando evidenciada a imprestabilidade das medidas cautelares diversas da prisão no caso concreto.
Partindo desses pressupostos, verifico, diante da análise acurada dos autos, que não se vislumbram motivos para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva dos autuados.
Isto porque, a princípio, pelo que consta no caderno processual, a liberdade do indigitado não representará risco à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Destarte, em que pese a natureza do delito investigado, não há elementos nos autos que demonstrem que em liberdade continuarão a praticar delitos.
Por fim, no tocante a fiança, entendo ser esta medida adequada ao caso em tela, por estar dentro dos parâmetros, haja vista que, não obstante a natureza do fato imputado, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem, de forma concreta, a capacidade financeira dos autuados a justificar o aumento da fiança inicialmente arbitrada.
Ausente prova de que possuem recursos que ultrapassem o necessário à própria subsistência, eventual majoração poderia comprometer o sustento dos autuados, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Ressalte-se, inclusive, que em caso semelhante já analisado por este Juízo, foi possível a fixação de valor superior a título de fiança justamente porque havia nos autos demonstrativo idôneo da capacidade financeira do autuado, o que não se verifica na hipótese ora em análise.
Ademais, a fixação do valor da fiança deve, sempre, para o adequado atendimento dos fins para os quais foi concebida, observar critérios como a natureza da infração penal imputada e a condição econômica do preso, nos termos do art. 325, §1º, do Código de Processo Penal.
Assim, mostra-se adequada, neste momento, a manutenção da fiança nos moldes já fixados pela autoridade policial.
Diante de todo o exposto, declaro a legalidade do auto de prisão em flagrante e, com fulcro nos arts. 282, I e II, §§ 1º e 2º c/c 319, do CPP, CONCEDO a ALEXANDRE ALMEIDA DE ARAUJO e AMANDA CRISTINA OLIVEIRA FONTINELE o direito de responderem em liberdade a eventual ação penal contra si proposta, ao tempo em que lhe aplico as seguintes medidas cautelares:
I - COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO para informar e justificar atividades;
II- PROIBIÇÃO DE FREQUÊNCIA E ACESSO a bares, festas, boates e congêneres;
III- PROIBIÇÃO de ausentar-se da Comarca por prazo superior a 4 dias sem autorização do Juízo;
IV– FIANÇA, arbitrada pela autoridade policial.
Os inculpados ficam ainda obrigados a comparecerem a todos os atos do processo, sempre que intimado, devendo ser informado que o descumprimento das medidas ora impostas poderá importar na decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º do CPP.
Oficie-se à Polícia Civil e à Polícia militar encaminhando cópia desta decisão para fiscalização de cumprimento.
Oficie-se ao cartório de distribuição do Fórum desta comarca para juntada da certidão de antecedentes criminais em nome dos autuados e dê-se vistas ao Ministério Público para requerimentos cabíveis, no prazo de 5 dias.
Caso o Ministério Público ofereça acordo de não persecução penal, inclua-se o feito em pauta de audiências.
Intime-se o(a) investigado(a) para comparecer acompanhado(a) de advogado, informando-lhe que, caso não constitua patrono, sua defesa será realizada pelo Defensor Público em atuação nesta Comarca.
No ato da intimação, deverá o investigado(a) ser questionado(a) se possui capacidade de contratar advogado e, caso não possua, deverá ser a DPE intimada para comparecer à audiência.
Fica cientificado(a) o(a) investigado(a) que, caso não compareça, os autos serão remetidos ao Ministério Público para que seja oferecida denúncia e iniciada a ação penal, até seus ulteriores termos.
Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público e a defesa do(a) requerido(a) (advogado(a) ou DPE).
Não havendo proposta de ANPP, aguarde-se o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias da prisão e certifique-se o envio do respectivo inquérito policial.
Caso a certidão seja negativa, oficie-se à autoridade policial para que remeta o inquérito policial, no prazo de 5 (cinco) dias, dando-se, após o prazo, vistas ao Ministério Público para providências e requerimentos cabíveis.
Recebidos os autos de inquérito policial, retifique-se a classe processual e dê-se vistas ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
BACABAL, data do sistema.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ
Juíza de Direito