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Lei de Imprensa: a aplicação da parte benéfica em que a revogada Lei n.º 5.250/67-2000.Imprensa é a designação coletiva dos veículos de comunicação que exercem o jornalismo e outras funções de comunicação informativa — em contraste com a comunicação puramente propagandística ou de entretenimento.
O termo imprensa deriva da prensa móvel, processo gráfico aperfeiçoado por Johannes Guttenberg no século XV e que, a partir do século XVIII, foi usado para imprimir jornais, então os únicos veículos jornalísticos existentes. De meados do século XX em diante, os jornais passaram a ser também radiodifundidos e teledifundidos (radiojornal e telejornal) e, com o advento da World Wide Web, vieram também os jornais online, ou ciberjornais, ou webjornais. O termo "imprensa", contudo, foi mantido.Art. 1º É livre a manifestação do pensamento e a procura, o
recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio,
e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da
lei, pelos abusos que cometer.
§ 1º Não será tolerada a propaganda de guerra, de processos de
subversão da ordem política e social ou de preconceitos de raça ou
classe.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a espetáculos e
diversões públicas, que ficarão sujeitos à censura, na forma da lei,
nem na vigência do estado de sítio, quando o Governo poderá exercer
a censura sobre os jornais ou periódicos e empresas de radiodifusão e
agências noticiosas nas matérias atinentes aos motivos que o
determinaram, como também em relação aos executores daquela
medida,Art. 2º É livre a publicação e circulação, no território nacional,
de livros e de jornais e outros periódicos, salvo se clandestinos (art.
11) ou quando atentem contra a moral e os bons costumes.
§ 1º A exploração dos serviços de radiodifusão depende da
permissão ou concessão federal, na forma da lei.
§ 2º É livre a exploração de empresas que tenham por objeto o
agenciamento de notícias, desde que registradas nos termos do art. 8º.
Art. 3º É vedada a propriedade de empresas jornalísticas, sejam
políticas ou simplesmente noticiosas, a estrangeiros e a sociedades por
ações ao portador.
§ 1º Nem estrangeiros nem pessoas jurídicas, excetuados os
partidos políticos nacionais, poderão ser sócios ou participar de
sociedades proprietárias de empresas jornalísticas, nem exercer sobre
elas qualquer tipo de controle direto ou indireto.
§ 2º A responsabilidade e a orientação intelectual e
administrativa das empresas jornalísticas caberão, exclusivamente, a
brasileiros natos, sendo rigorosamente vedada qualquer modalidade de
contrato de assistência técnica com empresas ou organizações
estrangeiras, que lhes faculte, sob qualquer pretexto ou maneira, ter
participação direta, indireta ou sub-reptícia, por intermédio de
prepostos ou empregados, na administração e na orientação da
empresa jornalística.
§ 3º A sociedade que explorar empresa jornalística poderá ter
forma civil ou comercial, respeitadas as restrições constitucionais e
legais relativas à sua propriedade e direção.
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§ 4º São empresas jornalísticas, para os fins da presente lei,
aquelas que editarem jornais, revistas ou outros periódicos.
Equiparam-se às empresas jornalísticas, para fins de responsabilidade
civil e penal, aquelas que explorarem serviços de radiodifusão e
televisão, agenciamento de notícias e as empresas cinematográficas


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