quarta-feira, 9 de setembro de 2015

Banco do Brasil em Bacabal continua desrespeitando código do consumidor e estatuto do idoso .

valdemiroliveira8.blogspot.com

Inicio este artigo indagando a você, caro leitor, quantas vezes já se dirigiu a uma agência bancária e foi surpreendido com um “chá de cadeira” para ser atendido pelo agente financeiro, do qual, imputa a delonga por motivos da ausência de profissionais, problemas de sistema ou por decorrência da alta demanda de procura dos serviços justamente naquele momento em que você está lá? Pois é em Bacabal-ma as coisas nas agências bancarias é de qual quer jeito, quando a questão envolver uma pessoa nova dar até para entender por que tem muito vigor, agora quando se trata de idoso em ter que esperar duas ou três horas na fila ou ate mais tempo, isso por que o contingente de funcionários serem poucos nas agencias e os poucos que tem ainda ficam só andando para cima e para baixo dentro da agências, Procon-ma vem e vai e nada é feito, câmara de vereadores da cidade de Bacabal aprovam projetos de normais regimentais de direitos e deveres das agências bancárias, mas não são cumpridos.O idoso de 80 anos que estava em poder desta senha preferencial K015, hora da emissão da senha 10 e 37 da manha de quara-feira(09-09), só foi atendido as 12;20, E olha que só ia receber um novo cartão de seu beneficio, isso que é desrespeito, desumanidade e falta de justiça neste país. Um copia do comprovante do horário de atendimento do idoso encontra-se na administração do blog.
A referida lei determina o tempo, veja a seguir:
Art. 2º- Para efeitos desta lei, entende-se como tempo hábil para o atendimento o prazo de até: a) 15 (quinze) minutos em dias normais; b) 25 (vinte e cinco) minutos às vésperas e após os feriados prolongados; c) 30 (trinta) minutos nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, não podendo ultrapassar esse prazo, em hipótese alguma. Parágrafo único - Para efeito de controle do tempo de atendimento, os estabelecimentos bancários e demais estabelecimentos de crédito fornecerão bilhetes ou senhas, onde constarão, impressos, os horários de recebimento da senha e atendimento junto aos caixas(grifei)
Observa-se o parágrafo único do artigo, é crucial para que o consumidor tenha o controle do atendimento, que seja liberado a ele a senha, que servirá como documento em respectiva demanda administrativa ou judicial.
Além de o atendimento ter que ocorrer em tempo hábil os Bancos situados nesta circunscrição deverão ter divisórias entre os caixas de atendimento e entre os terminais de auto-atendimento com altura mínima de 1, 80m (um metro e oitenta centímetros) e ser confeccionadas em material opaco que impeça a visibilidade entre os usuários dos terminais de autoatendimento e entre os usuários dos caixas conforme dispõe a lei municipal Nº 14.069/2011, além da obrigatoriedade destes estabelecimentos a disponibilizarem álcool gel conforme prevê a LEI Nº 14.173/2011, entre outras obrigações dispostas nas legislações especificas neste tema.
Diante do descumprimento dos dispositivos legais supracitados, caberá ao consumidor denunciar junto aos órgãos administrativos reguladores das relações financeiras (BACEM) e de consumo (PROCON), além é claro de poder recorrer ao judiciário para a busca de indenização, conforme o caso concreto.
"recomenda-se que qualquer reclamação seja primeiramente efetuada nos locais onde o atendimento foi realizado ou no Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da própria instituição.
O cidadão poderá ainda recorrer à Ouvidoria da instituição, que terá o prazo máximo de 15 dias para manifestar-se de forma conclusiva. As Ouvidorias foram criadas para mediar os conflitos entre aquelas instituições e os seus clientes e usuários de produtos e serviços e estão regulamentadas pela Resolução nº 3.849, do Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelas Circulares nº 3.501nº 3.503, do Banco Central, todas de 2010.
As questões inerentes às relações de consumo entre clientes e usuários das instituições financeiras e das administradoras de consórcio estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, cabendo aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) fazer a mediação dessas questões. É também direito do cidadão recorrer ao Poder Judiciário para solução das questões que não tenham sido resolvidas satisfatoriamente por essas instituições.” – Trecho retirado do site do banco do Brasil), veja bem que eles conhecem e tem no site, mas na pratica é outra coisa.



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