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O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região reverteu a demissão por justa causa de um ex-funcionário da C.S.E. - Mecânica e Instrumentação que havia sido demitido por aparentar embriaguez no trabalho.
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Na reclamação trabalhista ele afirmou que ficou quatro meses sem receber salário, quando finalmente foi dispensado por justa causa. Em defesa, a empresa alegou que o trabalhador já havia ficado embriagado outras vezes no serviço e que tal situação, por ser o local de alta periculosidade e de interesse da defesa nacional, é fundamento suficiente para a justa causa aplicada.
Segundo o processo, o trabalhador foi contratado como supervisor de movimentação de cargas em plataformas de petróleo e demitido dois anos depois sob a justificativa de que se apresentou "consideravelmente embriagado" para o serviço.
Na empresa, prestadora de serviços terceirizados para empresas como Petrobras e Odebrecht, o trabalhador atuava nas áreas de construção, montagem, manutenção e permanecia em alto mar em escalas de plantão de 14 dias em plataforma marítima de exploração de petróleo. Em um dos seus retornos para a plataforma, foi impedido de entrar no helicóptero da empresa sob a alegação de estar alcoolizado.
No primeiro julgamento, o juiz avaliou que apesar de alegar ter havido outro episódio de embriaguez, o supervisor não foi sofreu nenhuma sanção da empresa e que quando isso ocorreu foi em forma de demissão – o que o masgistrado entendeu ser uma conduta desproporcional da empresa, já que antes não havia tido nenhuma advertência.
A empresa alegava que não precisava impor penalidades graduais por acreditar que trabalhar embriagado se trata de falta grave. O empregador alegou ainda que o empregado tinha pleno conhecimento de que se chegasse embriagado para serviço, seria demitido por justa causa.
Diante desses argumentos, os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região mantiveram a sentença, de reversão de justa causa, em favor do empregado, e ainda reforçaram que se era a segunda vez que o empregado comparecia ao trabalho embriagado, seria o caso de ser encaminhado para tratamento, dada a possibilidade de ser portador de alguma doença.
O desembargador convocado André Genn de Assunção Barros, relator do recurso da empresa ao TST, disse que a avaliação da "falta grave", como argumentou a CSE, teria que passar pelo conhecimento do grau de embriaguez do trabalhador, ou mesmo se ele apresentava apenas cheiro de álcool, por exemplo, o que não estava declarado nos autos.
Para Barros, seria preciso analisar as provas do processo, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, para se confirmar a alegação da empresa de que o autor se apresentou "consideravelmente embriagado" no dia do embarque, a ponto de ficar impedido de prestar serviços. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade na 7ª Turma.
IG.


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