Por descumprir contrato, e lesamento de má prestação de serviço por parte da operadora de telefonia Oi no Maranhão, tem deixado a cada dia a flor da pele e sem serviços muitos clientes, transgredindo assim o que estar firmado em contrato entre fornecedora e fornecidos.
21.001.001.16-0027595
O autor recorre a este Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor, através do Site PROCON MA, no escopo de solicitar tutela administrativa em face da empresa reclamada.
Informa o autor que possui vínculo com a empresa reclamada mediante contrato de Internet que não lhe vem sido disponibilizado pela operadora e mesmo assim continua sendo cobrado integralmente pela empresa, sendo que suas faturas sempre chegam com atraso, no que acarreta multa e juros, e mesmo após diversas reclamações junto a empresa, continua sem sucesso, com linha fixa vinculada aos serviços contratados, inoperante restando muda e sem poder utilizar dos serviços, requerendo além dos esclarecimentos o devido cumprimento da oferta e que haja abatimento no valor das fatura. Protocolo 20161092528035.
Diante do exposto, há no caso em tela uma má prestação de serviço por parte da empresa fornecedora, sendo que para estes casos, observa-se o que dispõe o Art. 14 do CDC “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”;
A má prestação no serviço in caso se dá em virtude do descumprimento de oferta por parte do fornecedor, neste sentido, preceitua o Art. 35, I da Lei 8078/90. Vejamos: Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Ressalta-se ainda o que cita o Art. 20. do CDC: O Fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço.
Assim sendo, pleiteia o autor através deste Órgão:
I) Esclarecimentos, acerca da conduta perpetrada pela empresa;
II) Imediato cumprimento da oferta sendo fornecido ao autor os serviços de Internet e linha fixa;
III) Abatimento proporcional do valor das faturas havendo o cancelamento de juros e multa por atraso.
Os brasileiros estão mais do que na hora de fazer valer seus direitos, assegurado por lei, sempre que lesado denunciar, diante dos órgão competentes.
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