Nesta quinta-feira (18), a Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990)
completa 27 anos em vigor. A lei foi um marco no Direito Eleitoral
brasileiro por reunir as causas de inelegibilidade e as condições de
elegibilidade que devem ser cumpridas por todos os candidatos a cargos
eletivos nas diferentes esferas dos Poderes Executivo e Legislativo,
para que possam estar aptos a disputar uma eleição.
Composta de 28
artigos, a LC nº 64/90 é um documento sucinto, que estabelece balizas
claras de atuação ética que os políticos devem respeitar para que não
sejam impedidos, de forma legal, de concorrer a um cargo eletivo. O
inciso I do artigo 1º da lei é taxativo, elencando todas as hipóteses de
inelegibilidade a qualquer cargo eletivo. A lei também traz as
condições que os postulantes a candidatos devem preencher, tais como
idade obrigatória de alistamento eleitoral e voto para se habilitarem a
uma eleição.
O ministro do TSE Admar Gonzaga afirma que a Lei
Complementar 64/90 ajudou “a consolidar, do ponto de vista normativo, a
transição do país para o regime democrático, com a previsão de prazos de
desincompatibilização e cláusulas de inelegibilidade, como suportes
infraconstitucionais de moralidade e de probidade para o exercício de
mandatos eletivos, assim como regras para a tutela da normalidade e da
legitimidade das eleições contra abusos perpetrados para comprometer a
vontade soberana do eleitor”.
De acordo com o ministro, a Lei de
Inelegibilidades “se enquadra em um conjunto de normas, cujo principal
escopo é preservar, tanto quanto possível, a liberdade e a legitimidade
das eleições”. “É um relevante suporte para a Justiça Eleitoral
resguardar a expressão soberana dos eleitores pelo voto, como também de
avaliar a vida pregressa de pretensos candidatos e, com isso, promover
uma filtragem qualitativa para maior segurança do eleitorado.
Ressalte-se que não se trata de atividade tendente a substituir a
vontade soberana do eleitorado, mas sim de não permitir que o sistema
eleitoral seja disponível para aqueles que não se apresentem, por força
normativa, aptos ao concurso democrático”, observa o ministro.
O maior acréscimo ao texto da lei ocorreu com a aprovação da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010),
em 4 de junho de 2010, que estabeleceu regras mais rígidas a
candidatos, ao incluir novas causas de inelegibilidade, na forma de
alíneas no inciso I do artigo 1º da lei. Essas alíneas, entre outras,
começaram a vigorar a partir das Eleições Municipais de 2012.
O
magistrado lembra que, “conquanto certamente possa sofrer atualizações,
como a que ocorreu por meio da Lei Complementar n° 135/2010 – também
conhecida como Lei da Ficha Limpa –, o regime infraconstitucional de
inelegibilidades é amplo e engloba várias situações decorrentes de
ilícitos eleitorais, condenações criminais, rejeição de contas, faltas
ético-profissionais graves e utilização do cargo para auferir
benefícios, entre outras”.
Primeiras alíneas
A
alínea “a” do inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades afirma
que são inelegíveis “os inalistáveis e os analfabetos”. Segundo o artigo
14, parágrafo 2º, da Constituição Federal, não podem se alistar como
eleitores “os estrangeiros e, durante o período do serviço militar
obrigatório, os conscritos”.
Já a alínea “b” define como
inelegíveis, para as eleições que ocorrerem durante o período
remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos após o
fim da legislatura, “os membros do Congresso Nacional, das assembleias
legislativas, da Câmara Legislativa e das câmaras municipais, que hajam
perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos
I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos
equivalentes sobre perda de mandato das constituições estaduais e leis
orgânicas dos municípios e do Distrito Federal”.
A alínea “c”
estabelece inelegibilidade, para as eleições que ocorrerem durante o
período remanescente e nos oito anos após o término do mandato para o
qual tenham sido eleitos, para o governador e o prefeito, e seus vices,
que perderem os cargos por desrespeitarem dispositivos da constituição
estadual ou da lei orgânica municipal ou do DF.
Por sua vez, a
alínea “d” da lei afirma que são inelegíveis, para a eleição em que
concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que ocorrerem nos
oitos anos seguintes, aqueles que tenham contra si representação julgada
procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado, em processo relativo a abuso de poder
econômico ou político.
Já a alínea “e” impede de concorrerem a
qualquer cargo eletivo os cidadãos condenados, em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão colegiado, pelos seguintes crimes: abuso
de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou da
função pública; lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
contra a economia popular, a fé, a administração e o patrimônio
públicos; e por crimes eleitorais, para os quais a lei traga pena
privativa de liberdade, entre outros. A pena passa a valer desde a
condenação até oito anos após o seu cumprimento.
Oficialato
Na
LC 64/90, a alínea “f” torna inelegíveis por oito anos os cidadãos que
forem declarados indignos do oficialato, ou com eles incompatíveis. O
artigo 142, parágrafo 3º, inciso VI, da Constituição Federal de 1988
estabelece que “o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado
indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal
militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial,
em tempo de guerra”.
O inciso VII do mesmo dispositivo da
Constituição dispõe que “o oficial condenado na Justiça comum ou militar
a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença
transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso
anterior”.
Contas rejeitadas
Segundo
a alínea “g” da lei, são inelegíveis aqueles “que tiverem suas contas
relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se
esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário”. A
inelegibilidade para esses casos é pelo período de oito anos, contados a
partir da data da decisão.
O impedimento previsto na alínea “g”
aplica-se a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários
que houverem agido nessa condição. Neste caso, deve ser observada a
norma prevista no artigo 71, inciso II, da Constituição Federal. De
acordo com a regra, o controle externo, a cargo do Congresso Nacional,
será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU), ao
qual compete: “julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração
direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e
mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem
causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo
ao erário público”.
Abuso de poder econômico ou político
A
lei também prevê, na alínea “h”, inelegibilidade de oito anos para “os
detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou
fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder
econômico ou político”. Para a incidência de inelegibilidade nesses
casos, os agentes públicos devem ter sido condenados em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.
Na
sequência, a alínea “i” dispõe que são inelegíveis “os que, em
estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, tenham sido ou
estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou
extrajudicial, hajam exercido, nos 12 meses anteriores à respectiva
decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação,
enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade”.
Corrupção eleitoral e compra de votos
A
LC 64/90 também torna inelegíveis, pelo prazo de oito anos a partir da
eleição, os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral,
captação ilícita de sufrágio, doação, captação ou gastos ilícitos de
recursos de campanha ou conduta vedada aos agentes públicos em campanhas
eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma. A punição
está definida na alínea “j” do inciso I do artigo 1º da lei.
Já a
alínea “k” afirma serem inelegíveis o presidente da República, o
governador de estado e do DF, o prefeito, os membros do Congresso, das
assembleias legislativas, da Câmara Legislativa e das câmaras municipais
que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação
ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a
dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei
Orgânica do Distrito Federal ou da lei orgânica do município. Essa
inelegibilidade vale para as eleições que se realizarem durante o
período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito
anos posteriores ao fim da legislatura.
Ato doloso de improbidade
Em
seguida, a alínea “l” do artigo 1º da lei estabelece a inelegibilidade,
desde a condenação ou o trânsito em julgado até oito anos após o
cumprimento da pena, para aqueles que forem condenados à suspensão dos
direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa
que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
A
alínea “m” fixa como inelegíveis para qualquer cargo, pelo prazo de
oito anos, aqueles que forem excluídos do exercício da profissão, por
sanção do órgão profissional competente, em decorrência de infração
ético-profissional, salvo se o ato tiver sido anulado ou suspenso pelo
Poder Judiciário. Julgado recente do TSE sobre esta alínea dispôs que
eventuais vícios de procedimento na decisão que resultou na exclusão do
candidato do exercício da profissão não são passíveis de análise pela
Justiça Eleitoral no processo de registro de candidatura, podendo ser
alegados em sede própria para que, a partir da obtenção de provimento
judicial do órgão competente, a inelegibilidade prevista possa ser
afastada.
Vínculo conjugal
Alínea
também interessante da LC nº 64/90 é a “n”, que considera inelegíveis,
por oito anos, aqueles que forem condenados, em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem
desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para
evitar caracterização de inelegibilidade.
Já a alínea “o”
considera inelegíveis, pelo prazo de oito anos, pessoas que tenham sido
demitidas do serviço público em decorrência de processo administrativo
ou judicial, a não ser que a demissão tenha sido suspensa ou anulada
pela Justiça. A jurisprudência do TSE sobre esta alínea diz que a
suspensão ou a anulação da demissão pela autoridade administrativa
competente pode afastar a inelegibilidade prevista no dispositivo, desde
que ocorra até a data da diplomação dos eleitos.
Doações ilegais
Outra
alínea, a “p”, torna inelegíveis, pelo prazo de oito anos após a
decisão, “a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas
responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça
Eleitoral”.
E, finalmente, a alínea “q” torna inelegíveis, também
por oito anos, “os magistrados e os membros do Ministério Público que
forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham
perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou
aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo
disciplinar”.

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