Um ano antes das eleições, os partidos e candidatos já têm regras a
obedecer. Por isso, quem deseja se candidatar a um cargo eletivo já
deve ter um domicílio eleitoral respeitando esse prazo. Para disputar
uma eleição, o partido político deve estar com o registro de seu
estatuto aprovado no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) um ano antes da
eleição.
De acordo com o artigo 16 da Constituição Federal,“a lei
que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após a sua
promulgação”. Portanto, esse prazo de um ano é um divisor de águas no
processo eleitoral e fortalece o princípio da segurança jurídica. A
segurança jurídica permite ao cidadão ter uma expectativa confiável
quanto às consequências dos atos que pratica.
No Brasil, a
Constituição Federal assegura a livre criação, fusão, incorporação e
extinção de partidos políticos, desde que sejam resguardados a soberania
nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos
fundamentais da pessoa humana.
No entanto, a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97)
restringe a participação nos pleitos dos partidos criados a menos de um
ano antes da eleição. Com isso, as legendas criadas nas vésperas de
eleições, delas não participam. Assim, ao eleitor é dada a segurança de
saber, um ano antes, quais partidos estarão aptos à disputa.
O TSE
aprovará o Calendário das Eleições de 2018 no segundo semestre deste
ano. Pela legislação eleitoral, todas as resoluções contendo as regras
das Eleições de 2018 devem estar editadas pelo Tribunal até 5 de março
do próximo a ano.
Filiação
Quanto à filiação
partidária, como no Brasil não há a possibilidade de candidaturas
avulsas, todo candidato para concorrer ao pleito deve estar com a
filiação aprovada em um partido político pelo menos seis meses antes da
eleição. O prazo mínimo de filiação foi reduzido de um ano para seis
meses pela Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165).
A filiação
partidária é o ato pelo qual um eleitor aceita e adota o programa e as
diretrizes e passa a integrar um partido político. Esse vínculo entre o
cidadão e o partido é condição de elegibilidade, conforme disposto no
artigo 14 da Constituição Federal. Dessa forma, só pode se filiar a uma
legenda quem estiver em pleno gozo dos direitos políticos, ou seja, em
plenas condições de votar e ser votado.
Filiação em duplicidade
A
Lei dos Partidos Políticos (Lei 9096/1995) proíbe expressamente que
alguém esteja filiado a mais de um partido, devendo, na hipótese de
coexistência de duas ou mais filiações, a Justiça Eleitoral determinar o
cancelamento das mais antigas, prevalecendo somente a mais recente.
As informações sobre relações oficiais de filiados
a agremiações políticas podem ser obtidas no Portal do TSE na internet,
assim como a emissão de certidão de filiação partidária. As siglas
podem cadastrar seus representantes para o uso de ferramenta própria da
Justiça Eleitoral (Filiaweb) com o objetivo de gerenciar suas relações
de filiados (inclusões, alterações e exclusões de registros de
filiações).
Domicílio Eleitoral
Já o domicílio
eleitoral serve para organizar todo o conjunto de eleitores, o que
permite à Justiça Eleitoral realizar as eleições em todo o país. É no
domicílio eleitoral do cidadão que ele poderá disputar as eleições.
Nesse contexto, não poderá uma pessoa com domicílio eleitoral em
determinada localidade pleitear o registro de sua candidatura em outra.
É
possível ter domicílio eleitoral em local diverso do qual efetivamente
reside, por exemplo, onde se encontrem membros da família, onde se
promovam projetos beneficentes (social ou comunitário), onde seja
proprietário de empresa ou de investimentos relevantes (patrimonial,
negocial ou econômico). E ainda onde exerça advocacia, consultoria ou
mantenha contrato de trabalho, onde já tenha sido candidato ou tenha
participado de atividade política, entre outros.
IC/EM-TSE

Nenhum comentário:
Postar um comentário