A
Lei 13.165/2015, também conhecida como Reforma Eleitoral 2015, alterou
diversos pontos da legislação eleitoral. Segundo a redação dada ao
artigo 240 do Código Eleitoral, a propaganda de candidatos a cargos
eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
Entretanto, algumas ações não configuram propaganda eleitoral
antecipada, prática passível de multa e, quando exorbitante, pode
resultar até na cassação do registro ou do diploma.
De acordo com o artigo 36-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997),
não configuram propaganda eleitoral antecipada a menção a uma pretensa
candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos,
desde que não haja pedido explícito de voto. É permitida a participação
de filiados a partidos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas,
encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com
a exposição de plataformas e projetos políticos. As emissoras de rádio e
TV devem dar tratamento isonômico aos pré-candidatos.
Também é
permitida a realização de encontros, seminários ou congressos para
tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas
públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições,
além da realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição
de material informativo, divulgação dos nomes dos filiados que
participarão da disputa e a promoção de debates entre os
pré-candidatos.
Desde que não se faça pedido de votos, pode haver
a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, bem como
posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes
sociais. Manifestações via Twitter não são consideradas propaganda
eleitoral.
Ainda segundo a norma em vigor, não se caracteriza como
propaganda antecipada a realização de reuniões de iniciativa da
sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio
partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e
propostas partidárias.
Contrapartida
Será
considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do
presidente da República, dos presidentes da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal (STF), de redes de
radiodifusão para divulgar atos que denotem propaganda política ou
ataques a partidos e seus filiados ou instituições.
Ainda
caracteriza propaganda eleitoral antecipada a veiculação de propaganda
institucional com o propósito de relacionar programas da instituição com
os programas do governo.
Jurisprudência firmada pelo TSE diz que
“a configuração de propaganda eleitoral antecipada independe da
distância temporal entre o ato impugnado e a data das eleições ou das
convenções partidárias de escolha dos candidatos".
Juízes da propaganda
A
cada pleito, os tribunais eleitorais (TSE e TREs) designarão três
juízes auxiliares para julgar representação eleitoral ajuizada por
realização de propaganda eleitoral antecipada quando não houver
cumulação objetiva com as sanções previstas para o desvirtuamento da
propaganda partidária.
Conhecidos como “juízes da propaganda”,
eles também terão entre suas atribuições a apreciação das
reclamações, das representações e dos pedidos de direito de resposta
dirigidos aos candidatos.
Os recursos contra as decisões dos juízes auxiliares serão julgados pelo Plenário do respectivo tribunal.
Denúncias
Denúncias
relacionadas à propaganda realizada em desconformidade com o disposto
em lei poderão ser apresentadas no Tribunal Superior Eleitoral, no caso
de candidatos a presidente e vice-presidente da República, nas sedes dos
respectivos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), no caso de
candidatos a governador, vice-governador, deputado federal, senador,
deputado estadual ou distrital, e, no juízo eleitoral, na hipótese de
candidato a prefeito, vice-prefeito e vereador.
Vale lembrar que a
Justiça Eleitoral não “age de ofício”, ou seja, não tem iniciativa para
abrir investigação como o Ministério Público ou a Polícia Federal,
necessitando, portanto, ser acionada para julgar práticas suspeitas de
irregularidades.
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