Ao julgar parcialmente procedente a Reclamação (RCL) 26978, o
ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou
definitivamente decisão do Juizado Especial Cível de Quixeramobim (CE),
na parte em que impediu o blogueiro Aécio Vieira de Holanda de efetuar
novas publicações sobre o prefeito do município, Clebio Pavone Ferreira
da Silva, em sua página no Facebook.
Para o ministro, essa proibição se caracteriza como censura prévia, o
que afronta decisão do STF no julgamento da Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental (ADPF) 130, quando o Plenário declarou como não
recepcionada, pela Constituição Federal de 1988, a Lei 5.250/1967 (Lei
de Imprensa).
Na reclamação ajuizada contra a decisão de primeiro grau, o blogueiro
disse entender que houve um flagrante ato de censura, contrário ao
preceito constitucional reiterado pelo Supremo no julgamento da ADPF
130.
Na análise da liminar, o ministro explicou que a decisão judicial, no
ponto em que impediu novas publicações, impôs censura prévia, cujo
traço marcante é o “caráter preventivo e abstrato” de restrição à livre
manifestação de pensamento, que é repelida frontalmente pelo texto
constitucional, em virtude de sua finalidade antidemocrática.
Na ocasião, o ministro manteve, contudo, a parte da decisão que
determinou a retirada das publicações ofensivas ao prefeito publicadas
na página do blogueiro, uma vez que, nesse ponto, não houve desrespeito
ao que foi decidido na ADPF 130. Isso porque, de acordo com o relator,
eventuais abusos ocorridos no exercício indevido da manifestação do
pensamento são passíveis de exame e apreciação pelo Judiciário, com a
cessação das ofensas, direito de resposta e a fixação de consequentes
responsabilidades civil e penal de seus autores.
Ao analisar o mérito da reclamação, o ministro salientou que as
circunstâncias que se apresentavam no momento da apreciação da medida
liminar permanecem imutáveis, a sugerir, consequentemente, a confirmação
do entendimento manifestado. De acordo com o relator, a sentença
configurou restrição à manifestação livre do pensamento, em afronta
direta à decisão do Supremo na ADPF 130.
Assim, com base no artigo 161 (parágrafo único) do Regimento Interno
do STF, que permite ao relator julgar individualmente a reclamação
quando a matéria for objeto de jurisprudência pacífica do Supremo, o
ministro julgou parcialmente procedente o pedido para tornar definitiva a
liminar parcialmente concedida, cassando a decisão reclamada apenas no
ponto em que proibiu o blogueiro de efetuar novas publicações.
MB/AD-STF
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