Na manhã desta quinta-feira (6), os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) julgaram o último dos 13 pedidos de registro de
candidatura à Presidência da República. Por unanimidade, foi aprovado o
registro de Jair Bolsonaro, de seu vice, Hamilton Mourão, e também da
“Coligação Brasil acima de tudo, Deus acima de todos”. Eles concorrem
com o número 17.
O relator, ministro Og Fernandes, destacou em seu voto que os requisitos previstos na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), bem como as condições de elegibilidade previstas no artigo 14 da Constituição Federal, foram todos preenchidos.
A decisão foi unânime.
Impugnação e notícia de inelegibilidade
Os ministros também analisaram uma impugnação contra o candidato e
uma notícia de inelegibilidade, ambas não conhecidas pelo Plenário.
Apresentada por um advogado paulista, a impugnação tinha o objetivo
de impedir a candidatura de Bolsonaro por suposta violação à legislação
eleitoral (Lei º 9.504/1997 – artigo 37, parágrafo 4º), uma vez que o
então pré-candidato teria realizado campanha em entidade religiosa.
De acordo com o autor do questionamento, Bolsonaro esteve em templos
religiosos para divulgar sua candidatura “utilizando a fé dos
frequentadores para pedir votos para galgar o cargo de Presidente da
República. Ou seja, frequentou como candidato a igreja Batista Atitude”.
O relator declarou que é inviável aplicar a suposta ofensa ao artigo
37 parágrafo 4º da Lei das Eleições, tendo em vista que não se enquadra
em nenhum dos casos previstos na Lei de Inelegibilidades (Lei nº 64/1990).
De qualquer forma, o ministro Og Fernandes encaminhou a petição à
Procuradoria-Geral Eleitoral para adoção de medidas que o Ministério
Público entender necessárias.
Já a notícia de inelegibilidade foi apresentada por um advogado do
Rio de Janeiro, que sustentou que Bolsonaro estaria inelegível por
figurar na condição de réu em ação penal.
Os ministros não chegaram a analisar o argumento pelo fato de o
processo ter sido protocolado fora do prazo previsto. Isso porque a
publicação do edital com o pedido de registro do candidato foi publicado
no Diário da Justiça eletrônico no dia 15 de agosto; portanto, o prazo
de cinco dias para impugnação venceu no dia 20. A notícia de
inelegibilidade foi protocolada apenas no dia 23 de agosto. O relator
chegou a afirmar que não cabe analisar inelegibilidade "calcada em circunstância de ser réu à míngua de previsão legal”.
Apesar de a decisão nesse ponto também ter sido unânime, o ministro
Luiz Edson Fachin destacou que juntará ao processo o seu voto escrito no
qual faz uma análise sobre a incidência do artigo 86 da Constituição
Federal, que tem o seguinte texto: “admitida a acusação contra o
presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será
ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas
infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de
responsabilidade”.
A presidente do TSE, ministra Rosa Weber, também afirmou que fará a
juntada de seu voto fazendo referência à natureza da discussão, que é a
condição do candidato ser réu em ação que tramita no STF. “É uma questão
de Direito interessante que se resolve à luz da Constituição Federal”,
disse ela.
Candidatura avulsa
Ainda na sessão de hoje, os ministros rejeitaram o pedido de
candidatura avulsa de João Antonio Ferreira Santos, que pretendia
concorrer a presidente da República pelo Partido Social Cristão (PSC),
apesar de não ter sido escolhido em convenção partidária.
O ministro Og Fernandes também é o relator do pedido e lembrou que a
Lei das Eleições (artigo 11, parágrafo 14) é clara ao vedar o registro
de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária.
A decisão pela rejeição também foi unânime.
Processos relacionados:
RCAND - 0600864-53
RCAND - 0600866-23
RCAND - 0600865-38
Pet - 0600921-71
Pet - 0600953-76

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