O prefeito de São Luís Gonzaga do Maranhão perdeu mais uma na justiça nesta sexta-feira (28), foi negado mais um pedido de tutela cautelar provisória antecedente, confira a decisão a baixo do
Desembargador Marcelo
Carvalho Silva
DECISÃO
I — Relatório
A Câmara Municipal de
São Luís Gonzaga do Maranhão e o vereador Eleonílson Nascimento Gomes, seu
Presidente, apresentam pedido ao qual denominam “tutela cautelar provisória
antecedente”, cujo propósito, segundo aduzem, serve “para assegurar direito a
ser defendido em agravo interno futuro”, o qual será interposto contra a
decisão do eminente Desembargador Cleones Carvalho Cunha, que indeferiu o
efeito ativo por eles requestado no Agravo de Instrumento nº
810822-35.2018.8.10.0000.
Esclarecem que o agravo
de instrumento foi interposto contra a decisão da Dra. Selecina Henrique
Locatelli, Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do
Maranhão, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato jurídico,
registrada sob o nº 794-48.2018.8.10.0127, proposta por eles, requerentes, em
face dos agora requeridos, indeferiu a tutela antecipada, anuindo ao parecer do
Ministério Público, mantendo, desse modo, a validade da eleição da Mesa
Diretora daquela edilidade, porque fora realizada na data prevista em lei
municipal, de modo que, por isso, não considerou demonstrado o requisito da
evidência do direito alegado pelos autores da demanda, que pretendiam ver o
pleito anulado e realizado em data posterior.
Entendem que, com o
indeferimento do efeito ativo, não restou alternativa a não ser o ajuizamento
do presente pleito, o qual se justifica em razão do caráter de urgência que
envolve a demanda, bem como por estar informado pelo objetivo de evitar grave e
irreparável dano, pois a Mesa Diretora eleita já oficiou ao requerente
Eleonílson Nascimento Gomes indicando a equipe de transição, além do que, com a
assunção dos novos dirigentes, em 1º de janeiro de 2019, será instalada uma
inegável situação de insegurança jurídica, por se tratar de eleição inválida.
Ao fim, pedem a
concessão da medida cautelar antecedente, para que sejam suspensos os efeitos
da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Luís Gonzaga do
Maranhão, realizada em 1º de dezembro de 2018, até o trânsito em julgado da
decisão definitiva que será proferida na ação anulatória, garantindo-se,
ademais, que seja realizada nova eleição, na forma da lei.
É o relatório.
II — Fundamentação
A despeito do inusitado
da medida, que tangencia a sistemática processual inerente aos recursos,
delineada no Código de Processo Civil, tenho que, independentemente disso, é
expressamente vedada a apreciação do presente pleito durante o Plantão
Jurisdicional de Segundo Grau, próprio do recesso de fim de ano.
Consta da regra
restritiva do § 1º do art. 1º da Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, que
“dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de
jurisdição”, aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça no uso de sua
atribuição constitucional de controlar a atuação administrativa do Poder
Judiciário e de, nessa esteira, expedir atos regulamentares, in verbis:
§ 1º O Plantão
Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial
de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à
apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta
telefônica.
De outra parte,
preceitua, na mesma linha ditada pelo CNJ, o art. 6º, caput e § 1º, da Portaria
nº 953, de 6 de novembro de 2017, baixada pela Presidência do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão e que “dispõe sobre o funcionamento do plantão judicial
do Segundo Grau de Jurisdição, durante o recesso do Poder Judiciário do Estado
do Maranhão”, in litteris:
Art. 6º O plantão
judicial de Segundo Grau destina-se exclusivamente ao processamento e à
apreciação de medidas urgentes e a outras necessidades relativas a serviços
inadiáveis, na forma do art. 1º da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de
Justiça, e, do art. 19 do RITJMA.
§ 1º Durante o período
de plantão não serão apreciados pedidos de reconsideração nem reiteração de
pedidos já apreciados no órgão judicial de origem, ou em plantão anterior, sem
prejuízo, quando o caso, do disposto nos artigos 77, 79, e 80 do Código de
Processo Civil.
O pleito apresentado
pelos requerentes, indisfarçavelmente, tem a feição de reiteração,
reconsideração ou reexame, pois visa a suprir o efeito ativo negado pelo
Desembargador Cleones Carvalho Cunha quando da apreciação da tutela recursal
requerida por eles no agravo de instrumento que interpuseram contra a decisão
da juíza de primeiro grau, denegatória da tutela antecipada na ação anulatória
que ajuizaram em face dos agora requeridos.
Como bem se infere do
teor desses dispositivos, não se admite, durante o Plantão Judiciário de
Segundo Grau, reiteração, reconsideração ou reexame de decisão anterior do
Tribunal de Justiça, quer proferida no expediente normal, quer pronunciada
durante plantão anterior.
É justamente o caso, de
modo que a medida postulada foge às hipóteses de atuação do regime de plantão,
cuja competência limita-se aos casos discriminados na Resolução nº 71/2009 do
Conselho Nacional de Justiça, que exclui expressamente desse rol os casos que
levem o Plantonista a reapreciar, reconsiderar ou reexaminar matéria da
apreciada, examinada e decidida pela Corte.
III — Conclusão
Pelo exposto, diante da
vedação legal à apreciação, no Plantão Jurisdicional de Segundo Grau, do pleito
apresentado pelos requerentes, dele não conheço.
Comunicações ao Relator
do Agravo de Instrumento nº 810822-35.2018.8.10.0000, bem assim à Juíza de
primeiro grau que preside a Ação Anulatória nº 794-48.2018.8.10.0127.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de
dezembro de 2018
Desembargador Marcelo
Carvalho Silva


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