sexta-feira, 28 de dezembro de 2018

Prefeito de São Luís Gonzaga/MA perde mais uma na justiça.


O prefeito de São Luís Gonzaga do Maranhão perdeu mais uma na justiça nesta sexta-feira (28), foi negado mais um pedido de tutela cautelar provisória antecedente, confira a decisão a baixo do
Desembargador Marcelo Carvalho Silva







DECISÃO







I — Relatório

A Câmara Municipal de São Luís Gonzaga do Maranhão e o vereador Eleonílson Nascimento Gomes, seu Presidente, apresentam pedido ao qual denominam “tutela cautelar provisória antecedente”, cujo propósito, segundo aduzem, serve “para assegurar direito a ser defendido em agravo interno futuro”, o qual será interposto contra a decisão do eminente Desembargador Cleones Carvalho Cunha, que indeferiu o efeito ativo por eles requestado no Agravo de Instrumento nº 810822-35.2018.8.10.0000.

Esclarecem que o agravo de instrumento foi interposto contra a decisão da Dra. Selecina Henrique Locatelli, Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato jurídico, registrada sob o nº 794-48.2018.8.10.0127, proposta por eles, requerentes, em face dos agora requeridos, indeferiu a tutela antecipada, anuindo ao parecer do Ministério Público, mantendo, desse modo, a validade da eleição da Mesa Diretora daquela edilidade, porque fora realizada na data prevista em lei municipal, de modo que, por isso, não considerou demonstrado o requisito da evidência do direito alegado pelos autores da demanda, que pretendiam ver o pleito anulado e realizado em data posterior.

Entendem que, com o indeferimento do efeito ativo, não restou alternativa a não ser o ajuizamento do presente pleito, o qual se justifica em razão do caráter de urgência que envolve a demanda, bem como por estar informado pelo objetivo de evitar grave e irreparável dano, pois a Mesa Diretora eleita já oficiou ao requerente Eleonílson Nascimento Gomes indicando a equipe de transição, além do que, com a assunção dos novos dirigentes, em 1º de janeiro de 2019, será instalada uma inegável situação de insegurança jurídica, por se tratar de eleição inválida.

Ao fim, pedem a concessão da medida cautelar antecedente, para que sejam suspensos os efeitos da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Luís Gonzaga do Maranhão, realizada em 1º de dezembro de 2018, até o trânsito em julgado da decisão definitiva que será proferida na ação anulatória, garantindo-se, ademais, que seja realizada nova eleição, na forma da lei.

É o relatório.




II — Fundamentação

A despeito do inusitado da medida, que tangencia a sistemática processual inerente aos recursos, delineada no Código de Processo Civil, tenho que, independentemente disso, é expressamente vedada a apreciação do presente pleito durante o Plantão Jurisdicional de Segundo Grau, próprio do recesso de fim de ano.

Consta da regra restritiva do § 1º do art. 1º da Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, que “dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição”, aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça no uso de sua atribuição constitucional de controlar a atuação administrativa do Poder Judiciário e de, nessa esteira, expedir atos regulamentares, in verbis:




§ 1º O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.




De outra parte, preceitua, na mesma linha ditada pelo CNJ, o art. 6º, caput e § 1º, da Portaria nº 953, de 6 de novembro de 2017, baixada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e que “dispõe sobre o funcionamento do plantão judicial do Segundo Grau de Jurisdição, durante o recesso do Poder Judiciário do Estado do Maranhão”, in litteris:

Art. 6º O plantão judicial de Segundo Grau destina-se exclusivamente ao processamento e à apreciação de medidas urgentes e a outras necessidades relativas a serviços inadiáveis, na forma do art. 1º da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, e, do art. 19 do RITJMA.

§ 1º Durante o período de plantão não serão apreciados pedidos de reconsideração nem reiteração de pedidos já apreciados no órgão judicial de origem, ou em plantão anterior, sem prejuízo, quando o caso, do disposto nos artigos 77, 79, e 80 do Código de Processo Civil.

O pleito apresentado pelos requerentes, indisfarçavelmente, tem a feição de reiteração, reconsideração ou reexame, pois visa a suprir o efeito ativo negado pelo Desembargador Cleones Carvalho Cunha quando da apreciação da tutela recursal requerida por eles no agravo de instrumento que interpuseram contra a decisão da juíza de primeiro grau, denegatória da tutela antecipada na ação anulatória que ajuizaram em face dos agora requeridos.

Como bem se infere do teor desses dispositivos, não se admite, durante o Plantão Judiciário de Segundo Grau, reiteração, reconsideração ou reexame de decisão anterior do Tribunal de Justiça, quer proferida no expediente normal, quer pronunciada durante plantão anterior.

É justamente o caso, de modo que a medida postulada foge às hipóteses de atuação do regime de plantão, cuja competência limita-se aos casos discriminados na Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, que exclui expressamente desse rol os casos que levem o Plantonista a reapreciar, reconsiderar ou reexaminar matéria da apreciada, examinada e decidida pela Corte.

III — Conclusão

Pelo exposto, diante da vedação legal à apreciação, no Plantão Jurisdicional de Segundo Grau, do pleito apresentado pelos requerentes, dele não conheço.

Comunicações ao Relator do Agravo de Instrumento nº 810822-35.2018.8.10.0000, bem assim à Juíza de primeiro grau que preside a Ação Anulatória nº 794-48.2018.8.10.0127.



Cumpra-se.

São Luís, 28 de dezembro de 2018





Desembargador Marcelo Carvalho Silva





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