1. Cuida o vertente expediente de apresentação de
NOTÍCIA CRIME, em face do representante legal da estação não outorgada do
Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) denominada TV OLIVEIRA BRAGA LTDA
(TV Gonzaguense), instalada e em funcionamento na Rua Humberto de Campos,
s/n, Centro, município de São Luís Gonzaga do Maranhão, no Estado do Maranhão,
estando sujeita, em tese, às sanções penais incursas no artigo 70 da Lei n.º
4.117, de 27/08/1962 e/ou artigo 183 e seguintes da Lei n.º 9.472, de
16/07/1997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT), pelos motivos de fato e de
direito que a seguir restam expostos: 2. Em 24/07/2018, os agentes de
fiscalização José Raimundo Martins Sampaio (Credencial de Fiscalização nº
00360-7), e Giordano Salustiano Batista (Credencial de Fiscalização nº
01286-4), em regular atividade fiscalizatória, localizaram e
constataram que a estação não outorgada (clandestina) acima mencionada se
encontrava em funcionamento, utilizando-se do espectro de radiofrequência na
faixa de frequência de 470 MHz - 476 MHz (canal 14), sem a devida outorga
de uso de radiofrequência, prevista no artigo 163, § 1.º da LGT, conforme
documentação comprobatória, ora anexada.
3. Sobre a regular exploração dos
serviços de radiodifusão, insta destacar que, nos termos dos artigos 21, inciso
XII, alínea “a” e 223, ambos da Constituição Federal, qualquer modalidade de
serviço público de radiodifusão sonora e de sons e imagens, seja de
caráter educativo, comercial ou comunitária, somente poderá ser explorada
ou executada
mediante Concessão, Permissão ou Autorização do Poder
concedente.

4. Outrossim, no que tange ao espectro de radiofrequência, bem
público, natural e finito, cabe a esta Agência a outorga de sua autorização de
uso, bem como a efetivação da fiscalização de sua utilização, consoante
estabelecem os artigos 163, § 1.º, e 211, parágrafo único, ambos da LGT. 5.
Isto posto, ao instalar e manter em operação estação transmissora de
radiodifusão sem os requisitos técnicos e legais acima exigidos, o representante
da mencionada citada entidade concorreu, em tese, à consumação do ilícito penal
capitulado no artigo 183 e seguintes da citada LGT, senão vejamos: “Art. 183 –
Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:
Pena – detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se
houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parágrafo
único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o
crime”. “Art. 184. São efeitos da condenação penal transitada em julgado: I –
tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II – a perda,
em favor da Agência, ressalvando o direito do lesado ou de terceiros de boa-fé,
dos bens empregados na atividade clandestina, sem prejuízo de sua apreensão
cautelar. Parágrafo único. Considera-se clandestina a atividade
desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de
serviço, de uso de radiofrequência e de exploração de satélite".
"Art. 185. O crime definido nesta Lei é de ação penal pública,
incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la”. 6. Sendo, pois, o
que tinha a informar, a Anatel solicita a adoção das medidas reputadas cabíveis
ao caso em concreto, colocando-se desde já à disposição para maiores esclarecimentos
que se fizerem necessários, renovando os votos de apreço e consideração.
Atenciosamente, ANATEL.


Nenhum comentário:
Postar um comentário