segunda-feira, 28 de janeiro de 2019

ANATEL manda notícia crime para PF contra TV Gonzaguense (TV OLIVEIRA BRAGA LTDA-ME).



1. Cuida o vertente expediente de apresentação de  NOTÍCIA CRIME,  em face do representante legal da estação não outorgada do Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) denominada TV OLIVEIRA BRAGA LTDA (TV Gonzaguense), instalada e em funcionamento na Rua Humberto de Campos, s/n, Centro, município de São Luís Gonzaga do Maranhão, no Estado do Maranhão, estando sujeita, em tese, às sanções penais incursas no artigo 70 da Lei n.º 4.117, de 27/08/1962 e/ou artigo 183 e seguintes da Lei n.º 9.472, de 16/07/1997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT), pelos motivos de fato e de direito que a seguir restam expostos: 2. Em 24/07/2018, os agentes de fiscalização José Raimundo Martins Sampaio (Credencial de Fiscalização nº 00360-7), e Giordano Salustiano Batista (Credencial de Fiscalização nº 01286-4), em regular atividade fiscalizatória,  localizaram  e  constataram  que a estação não outorgada (clandestina) acima mencionada se encontrava em funcionamento, utilizando-se do espectro de radiofrequência na faixa de frequência de 470 MHz - 476 MHz (canal 14), sem a devida outorga de uso de radiofrequência, prevista no artigo 163, § 1.º da LGT, conforme documentação comprobatória, ora anexada.


 3. Sobre a regular exploração dos serviços de radiodifusão, insta destacar que, nos termos dos artigos 21, inciso XII, alínea “a” e 223, ambos da Constituição Federal, qualquer modalidade de serviço público de radiodifusão sonora e de sons e imagens, seja de caráter educativo, comercial ou  comunitária, somente poderá ser explorada ou executada mediante Concessão, Permissão ou Autorização do Poder concedente. 
 
4. Outrossim, no que tange ao espectro de radiofrequência, bem público, natural e finito, cabe a esta Agência a outorga de sua autorização de uso, bem como a efetivação da fiscalização de sua utilização, consoante estabelecem os artigos 163, § 1.º, e 211, parágrafo único, ambos da LGT. 5. Isto posto, ao instalar e manter em operação estação transmissora de radiodifusão sem os requisitos técnicos e legais acima exigidos, o representante da mencionada citada entidade concorreu, em tese, à consumação do ilícito penal capitulado no artigo 183 e seguintes da citada LGT, senão vejamos: “Art. 183 – Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:

Pena – detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime”. “Art. 184. São efeitos da condenação penal transitada em julgado: I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II – a perda, em favor da Agência, ressalvando o direito do lesado ou de terceiros de boa-fé, dos bens empregados na atividade clandestina, sem prejuízo de sua apreensão cautelar. Parágrafo único.  Considera-se clandestina  a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofrequência e de exploração de satélite". "Art. 185. O crime definido nesta Lei é de ação penal pública, incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la”. 6. Sendo, pois, o que tinha a informar, a Anatel solicita a adoção das medidas reputadas cabíveis ao caso em concreto, colocando-se desde já à disposição para maiores esclarecimentos que se fizerem necessários, renovando os votos de apreço e consideração.



Atenciosamente, ANATEL.

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