terça-feira, 12 de março de 2019

A influência do prefeito na PM de São Luís Gonzaga/MA.

 
A prefeitura municipal de São Luís Gonzaga, preocupada com a segurança dos seus munícipes, instalou câmeras de segurança no circuito carnavalesco desta cidade. Ocorre que tais câmeras foram instaladas de forma CLANDESTINA, sem Lei que a regulamentassem, além do mais o serviço de monitoramento ficou a cargo da Polícia Militar desta urbe, que sem nenhum convênio celebrado entre as partes passou a monitorar os cidadãos. 
  
Porém no dia 04 de março, o sigilo do monitoramento foi quebrado pelo cabo GRACÍLIO, que se intitulava Comandante do Destacamento Policial onde vitimou um certo advogado que se envolveu em um lamentável episódio com um membro de sua família, fato este que foi filmado pelas câmeras de segurança monitoradas pela Polícia Militar, que mesmo observando o episódio não tomou nenhuma providência. 
  
As imagens do circuito interno de monitoramento da Polícia Militar foi clandestinamente divulgada pelo cabo Gracílio, sem conhecimento de seus superiores e sem consentimento da justiça. 
  
Prefeito Dr. Júnior (PDT)
Na verdade, tal divulgação teve cunho meramente POLÍTICO, tendo em vista que O COMANDANTE DESTE ÓRGÃO AQUI EM SÃO LUÍS GONZAGA, O CABO GRACÍLIO É PRIMO DO PREFEITO LOCAL, tendo o advogado como seu principal OPOSITOR POLÍTICO. 
  
Por outro lado, no último dia de Carnaval, o segurança do prefeito de nome Neto da Bodinha, atingiu com um soco no rosto um certo cidadão com imagens captadas pelas câmeras de segurança, no entanto, não teve suas imagens divulgadas, além do mais diversas brigas que ocorreram, nenhuma imagem foi jogada em grupo de Watssap, como foram as imagens do advogado. A pratica delitiva do Cabo Gracílio está tipificada no Código Penal 
  
Militar, literis: Assunção de comando sem ordem ou autorização 
  
        Art. 167. Assumir o militar, sem ordem ou autorização, 
salvo se em grave emergência, qualquer comando, ou a direção de estabelecimento 
militar: 
  
        Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave. Violação de segredo profissional. 
  
Art. 230. Revelar, sem justa causa, segrêdo de que tem ciência, em razão de função ou profissão, exercida em local sob administração militar, desde que da revelação possa resultar dano a outrem: 
Pena - detenção, de três meses a um ano. 
Violação de sigilo funcional 
  
  Art. 326. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo ou função e que deva permanecer em segrêdo, ou facilitar lhe a revelação, em prejuízo da administração militar: 
  
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato 
  
não constitui crime mais grave. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário