A
prefeitura municipal de São Luís Gonzaga, preocupada com a segurança
dos seus munícipes, instalou câmeras de segurança no circuito
carnavalesco desta cidade. Ocorre que tais câmeras foram instaladas de
forma CLANDESTINA, sem Lei que a regulamentassem, além do mais o serviço
de monitoramento ficou a cargo da Polícia Militar desta urbe, que sem
nenhum convênio celebrado entre as partes passou a monitorar os
cidadãos.
Porém
no dia 04 de março, o sigilo do monitoramento foi quebrado pelo cabo
GRACÍLIO, que se intitulava Comandante do Destacamento Policial onde
vitimou um certo advogado que se envolveu em um lamentável episódio com
um membro de sua família, fato este que foi filmado pelas câmeras de
segurança monitoradas pela Polícia Militar, que mesmo observando o
episódio não tomou nenhuma providência.
As imagens do circuito interno de monitoramento da Polícia Militar foi clandestinamente divulgada pelo cabo Gracílio, sem conhecimento de seus superiores e sem consentimento da justiça.
Na verdade, tal divulgação teve cunho meramente POLÍTICO, tendo
em vista que O COMANDANTE DESTE ÓRGÃO AQUI EM SÃO LUÍS GONZAGA, O CABO
GRACÍLIO É PRIMO DO PREFEITO LOCAL, tendo o advogado como seu principal
OPOSITOR POLÍTICO.
Por outro lado, no último dia de Carnaval, o segurança do prefeito de nome Neto da Bodinha,
atingiu com um soco no rosto um certo cidadão com imagens captadas
pelas câmeras de segurança, no entanto, não teve suas imagens
divulgadas, além do mais diversas brigas que ocorreram, nenhuma imagem
foi jogada em grupo de Watssap, como foram as imagens do advogado. A pratica delitiva do Cabo Gracílio está tipificada no Código Penal
Militar, literis: Assunção de comando sem ordem ou autorização
Art. 167. Assumir o militar, sem ordem ou autorização,
salvo se em grave emergência, qualquer comando, ou a direção de estabelecimento
militar:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave. Violação de segredo profissional.
Art. 230. Revelar, sem justa causa, segrêdo
de que tem ciência, em razão de função ou profissão, exercida em local
sob administração militar, desde que da revelação possa resultar dano a
outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Violação de sigilo funcional
Art. 326. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo ou função e que deva permanecer em segrêdo, ou facilitar lhe a revelação, em prejuízo da administração militar:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato
não constitui crime mais grave.




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