sábado, 20 de junho de 2020

PREFEITA DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS PODERÁ SER MULTADA E PRESA POR DESCUMPRIR DECISÃO JUDICIAL


A Vice-prefeita e Prefeita em exercício do Município de Olho d’Água das Cunhãs (Viliane Nunes Oliveira da Costa), juntamente com o Secretário Municipal de Administração (Francisco Magno Pereira de Oliveira), descumpre a decisão judicial que os obrigam a suspender o ato administrativo que rescindiu unilateralmente 04 (quatro) contratos de licitação, regularmente assinado em 21 de janeiro de 2020, entre a municipalidade de Olho d’Água das Cunhãs e o Posto Bringel, que tem com objeto, o fornecimento de combustível para toda a frota de veículos do Município, com vigência até 31 de dezembro de 2020.
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PREFEITA DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS PODERÁ SER MULTADA E PRESA POR DESCUMPRIR DECISÃO JUDICIAL
Em decisão do dia 01 de junho de 2020, o Juiz Galtieri Mendes de Arruda, titular da Comarca de Olho d’Água das Cunhãs, nos autos do Mandado de Segurança, protocolado pelo Posto Bringel, contra os atos da prefeita em exercício, Viliane Costa e do secretário de administração, Magno de Oliveira, processo nº 0800323-03.2020.8.10.0103, além de determinar a suspensão do ato administrativo que rescindiu unilateralmente os contratos nº. 01 a 04, todos de 2020, firmados com a parte Autora, também determinou a retomada do contrato e a proibição do Município realizar novo procedimento licitatório e/ou realizar aquisição de combustíveis em outra empresa.

Apesar da Prefeita em exercício e o secretário municipal  de administração, terem sidos devidamente notificados da decisão liminar, em 03 e 05 de junho de 2020, não si sabe o motivo pelo qual as autoridades, desrespeitam a decisão judicial, não obstante a multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento, o Município de Olho d’Água das Cunhãs, continua adquirindo combustíveis para os veículos de seu uso e necessidade, conforme apontam as notas de compra devidamente assinadas, bem como mostra a gravação de 02 vídeos demonstrativos do abastecimento dos veículos da viatura policial militar e da ambulância local, junto a outro revendedor de combustível da Cidade, Posto FS III.


De acordo com que pontuou o advogado, Dr. Leonardo Colácio, que representa a parte Autora nos autos, na petição de comunicado de descumprimento da decisão dirigida ao Juiz, “[...] a reiterada conduta das autoridades públicas coatoras, causa perplexidade e é motivo de insegurança jurídica, pois põe à prova, de forma temerária, a credibilidade do Poder Judiciário [...]”.

No pedido apresentado a Justiça, foi solicitado, ainda, a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, objetivando a instauração de investigação criminal contra as autoridades, para a apuração do cometimento, em tese, do crime de desobediência e/ou prevaricação, crime de responsabilidade e improbidade administrativa, podendo ser – inclusive – até No pedido apresentado a Justiça, foi solicitado, ainda, a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, objetivando a instauração de investigação criminal contra as autoridades, para a apuração do cometimento, em tese, do crime de desobediência e/ou prevaricação, crime de responsabilidade e improbidade administrativa, podendo ser – inclusive – até mesmo decretada a prisão cautelar das autoridades, na forma do art. 1º, XIV, do Decreto Lei nº 201/67 e art. 11, caput, e II, c/c o art. 12, III, da Lei n. 8.429/92.  


Como si apurou, a parte Autora da ação (Posto Bringel), pleiteou providencias ao Juiz Galtieri Mendes de Arruda, que em 12 de junho de 2020, determinou que a prefeita em exercício Viliane Costa e do secretário de administração Magno de Oliveira, apresentasse manifestação em 72 (setenta e duas) horas, o que não foi feito até a presente data.

De acordo com o apurado por esta reportagem, o Município de Olho d’Água das Cunhãs, apresentou recurso de Suspensão de Liminar, junto ao TJMA (Processo nº. 0807396-44.2020.8.10.0000), a qual, o Desembargador Presidente, Lourival Serejo, indeferiu o recurso apresentado, mantendo os efeitos da liminar anteriormente concedida e validando a decisão do MM. Juiz da Comarca.

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