sexta-feira, 10 de junho de 2022

2022: Justiça suspende contrato entre (Prefeitura de São Luís Gonzaga e L & L PROMOÇÃO E PRODUÇÃO DE EVENTOS).

 Ante o exposto, pelos motivos de fato e de direito aduzidos, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, determinando:



a) A IMEDIATA SUSPENSÃO do Contrato nº 2022052600/2022, firmado entre o Município de São Luís Gonzaga do Maranhão e a empresa L & L PROMOÇÃO E PRODUÇÃO DE EVENTOS LTDA – ME, bem como a suspensão da realização de todos dos shows artísticos alusivos ao aniversário do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃOque aconteceriam nos dias 10,11 e 12 de junho de 2022, e toda sua logística de montagem de palco, som, iluminação, recepção, alimentação, hospedagem, abastecimento de veículos de artistas ou pessoal de apoio, dentre outros;

b) ao réu ao réu, MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO ABSTER-SE de realizar pagamentos ou liberações/transferências financeiras decorrentes dos serviços necessários à realização das apresentações para comemoração da festa da cidade, como descrito o item “a”.

Nos termos do art. 536 do CPC, FIXO multa de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por cada dia do evento festivo, ora insurgido, em caso de descumprimento desta decisão, a ser paga pelos réus e também solidariamente pelo Prefeito Municipal.

Outrossim, DETERMINO aos requeridos ADOTAREM as providências necessárias, para, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a contar da intimação, fazer constar da página principal do seu sítio eletrônico, inclusive as redes sociais FacebookInstagram e similares, a suspensão dos shows, viabilizando a maior publicidade e ao interesse público, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

OFICIEM-SE ao 15º Batalhão de Polícia Militar e à 16ª Delegacia Regional de Polícia Civil, para ciência da presente decisão, e caso necessário, procedam à remoção de pessoas e coisas, para garantir o integral cumprimento da presente decisão judicial, inclusive adotando todas as medidas legais necessárias.

OFICIE-SE à Concessionária de Energia Elétrica Equatorial, para providenciar eventual suspensão de energia elétrica, do local onde acontecerá o evento, na hipótese de mobilização de palco e demais equipamentos sonoros.

Em razão urgência, as comunicações deverão ser feitas inclusive por e-mail e/ou outros meios eletrônicos disponíveis, inclusive via aplicativo de mensagem WhatsApp.

Intimem-se o ente público réu da presente decisão, por meio de seu Procurador Geral Municipal, e, pessoalmente, o Prefeito Municipal.

Ciência ao Ministério Público.

Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, do CPC). Porém, determino que, caso deseje transacionar, a(s) parte(s) requerida(s) informe sua proposta de acordo através de petição, devendo ser ouvida a parte autora em seguida, pelo prazo de 05 (cinco) dias.

Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), para contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 335 c/c 183 do CPC).

Advirta-se que a ausência da apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).

Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, sendo que o lapso temporal terá início um dia após a juntada da peça, por se tratar de processo eletrônico, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC).

Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para inclusão decisão de saneamento.

Cumpra-se, com urgência.

ESTA DECISÃO DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS.

São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.



DIEGO DUARTE DE LEMOS

Juiz de Direito

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