JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO
REPRESENTAÇÃO (11541) - Processo nº 0601587-54.2022.6.10.0000 - São Luís - MARANHÃO
[Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Horário Eleitoral Gratuito/Programa em Bloco, Veiculação de Propaganda Partidária - Em Inserções]
RELATOR: RONALDO DESTERRO
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO UM MARANHÃO MELHOR PARA TODOS
Advogados do(a) REPRESENTANTE: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO - MA9226, ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA0006134, BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769
REPRESENTADA: COLIGAÇÃO CORAGEM PARA MUDAR O MARANHÃO
2022: Justiça obriga Lahesio Bonfim a suspensão de propaganda irregular sob pena de Multa.
DECISÃO
Trata-se de representação eleitoral, com pedido de medida liminar, formulada pelo Coligação Um Maranhão melhor para todos (PSD e PRTB) em face da Coligação Coragem para mudar o Maranhão (PSC e PMN) e Lahesio Rodrigues do Bonfim sob a alegação de que veicularam propaganda eleitoral vedada, nos termos do artigo 54 da Lei n.º 9.504/97 e do artigo 10, §2º, da Resolução n.º 23.610/2019.
Alega, em resumo, que a Coligação representada, do candidato Lahesio Bonfim, utilizou recursos de computação gráfica e efeitos especiais em sua propaganda eleitoral na televisão no dia 27 de agosto de 2022, veiculada das 11h00 às 18h00 com o fim de criar estados mentais e ou emocionais (id. 17943532).
Afirma que o prévio conhecimento da propaganda impugnada pelo candidato Lahesio Bonfim é presumido, já que veiculada no horário eleitoral gratuito na televisão reservado para sua coligação.
Ao final, requer a concessão de medida liminar para suspender imediatamente a propaganda impugnada e determinar que a representada se abstenha de veiculá-la novamente no horário eleitoral gratuito, seja na propaganda em rede ou inserção, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 por descumprimento.
É o relatório.
Decido.
A propósito da propaganda no rádio e na televisão, diz o artigo 54 da Lei das Eleições o que se segue:
Art. 54. Nos programas e inserções de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação só poderão aparecer, em gravações internas e externas, observado o disposto no §2º, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido, bem como seus apoiadores, inclusive os candidatos de que trata o §1º do art. 53-A, que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais.
Com a vedação pretendeu o legislador, além de prestigiar candidatos e/ou partidos desejosos de apresentar propostas de interesse público, proteger o eleitor dos apelos publicitários centrados na utilização de recursos gráficos computacionais de alto poder persuasivo.
No caso concreto, é induvidosa a utilização de computação gráfica e do desenho animado, na medida em que a propaganda impugnada mostra um locutor comentando alianças feitas por adversários em um cenário exclusivamente virtual, com desenhos e efeitos especiais.
Tenho, pois, por presentes os pressupostos de concessão da medida liminar, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado, conforme demonstrado acima, e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que a demora da decisão final pode causar, na medida que propaganda irregular persiste causando seus efeitos persuasivos ilegais, a desigualar a disputa eleitoral.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a suspensão propaganda impugnada e determinar que os representados se abstenham de veiculá-la novamente, seja na propaganda em rede ou inserção, pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento.
Citar os representados para, querendo, oferecerem defesa no prazo de quarenta e oito horas (Lei n.º 9.504/97, artigo 96, §5º).
Em seguida, ao Ministério Público Eleitoral.
Por fim, registro que esta decisão servirá como mandado de citação/intimação para todos os fins.
São Luís, 29 de agosto de 2022.
RONALDO DESTERRO
Juiz Federal
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