quinta-feira, 8 de setembro de 2022

Deputada THAIZA HORTEGAL tem veículo apreendido por falta de pagamento e condenada a pagar mais de R$ 8 mil em Custas processuais

 SENTENÇA

 Deputada THAIZA HORTEGAL tem veículo apreendido por falta de pagamento e condenada a pagar mais de R$ 8 mil em Custas processuais



            Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra THAIZA DE AGUIAR HORTEGAL, ambos qualificados nos autos, por meio da qual aduz em síntese ter alienado fiduciariamente o VEÍCULO DE MARCA KIA TIPO: SPORTAGE LX2, ANO/MODELO: 2012 , COR: PRATA, PLACA: OIR4980, CHASSI: KNAPC817BD7316272, estando o réu inadimplente no pagamento das parcelas, tendo sido notificado extrajudicialmente.

 Deputada THAIZA HORTEGAL tem veículo apreendido por falta de pagamento e condenada a pagar mais de R$ 8 mil em Custas processuais


            Requereu a concessão de liminar visando a busca e apreensão do veículo, bem como a procedência da demanda, tendo anexado documentos, inclusive comprovante do pagamento de custas.

            Decisão deferindo a liminar pleiteada (ID n° 2859185).

            Auto de busca e apreensão e certidão de citação da requerida (ID n° 4022588).

            É o sucinto relatório. DECIDO.
        

         O § 1° do art. 3° do Decreto Lei n. 911/69 determina que após cinco dias de executada a liminar de busca e apreensão, serão consolidadas a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, senão vejamos, in verbis:

"Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
§1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 
Igualmente a jurisprudência:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA DO VEÍCULO AO CREDOR. POSSIBILIDADE. 1. SEGUNDO A NOVA REDAÇÃO DO § 1º, DO ART. 3º, DO DECRETO-LEI N.º 911/69, COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, O CREDOR-FIDUCIANTE TEM DIREITO À CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, QUANDO COMPROVE MORA OU O INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR-FIDUCIÁRIO E DESDE QUE, TRANSCORRIDO O PRAZO DE CINCO DIAS, CONTADOS DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, ESTE NÃO SE VALHA DA FACULDADE DE PURGAR A MORA (§ 2º, DO ART. 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL). 2. AGRAVO PROVIDO.
(TJ-DF - AI: 233081620118070000 DF 0023308-16.2011.807.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 16/05/2012,  4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/06/2012, DJ-e Pág. 119)

            Portanto, pelas razões aduzidas, com esteio no Dec.-Lei 911/69 e as alterações introduzidas pela Lei 10.931/04, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro rescindido o contrato realizado entre autora e ré, e por conseguinte, com fundamento no art. 3º, § 1° do mencionado decreto, consolido nas mãos da parte autora o domínio (propriedade) e a posse plenos e exclusivos do veículo marca VEÍCULO DE MARCA KIA TIPO: SPORTAGE LX2, ANO/MODELO: 2012, COR: PRATA, PLACA: OIR4980, CHASSI: KNAPC817BD7316272 , cuja apreensão liminar torno definitiva, livrando-o do ônus da alienação fiduciária, devendo, para tanto, ser expedido alvará de transferência do mesmo junto aos órgãos de trânsito.

            Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

            Encaminhem-se os presentes autos para a Contadoria Judicial para cálculo do valor das custas e honorários advocatícios.

            Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

            Publique-se. Registre-se. Intime-se.

            São Luís/MA, 12 de abril de 2019.

 

MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA

Titular da 1ª Vara de Santa Luzia, designada em regime de mutirão para atuar na 7ª Cível do Termo Judiciário de São Luis

da comarca da Ilha de São Luis/MA (Portaria CGJ/MA 14982019).

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