PROCESSO: 0839932-37.2022.8.10.0001.
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60), CARLOS ORLEANS BRANDAO JUNIOR, PAULO CASÉ ANDRADE FERNANDES RIBEIRO, LÍVIO JONAS MENDONÇA CORREA, MATEUS SUPERMERCADOS S.A., ILSON MATEUS RODRIGUES
DESTINATÁRIO(S) DA(S) CITAÇÃO(ÕES)/INTIMAÇÕES:
DESPACHO JUDICIAL
CAMILA OLIVEIRA VIEIRA ajuizou ação em desfavor do ESTADO DO MARANHAO, e outros, formulando o seguinte pedido:
"1. Seja deferida a tutela de urgência inaudita altera pars ora requerida, determinando:
a) Que o ESTADO DO MARANHÃO, através da SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEDES proceda a imediata suspensão do CONTRATO Nº 66/2022-SEDES firmado com a empresa
MATEUS SUPERMERCADOS S.A em decorrência do PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 0074342/2022-SEDES até o julgamento final da ação.
2. Deferida a tutela de urgência requerida, requer seja determinada com urgência a intimação dos requeridos, para seu fiel cumprimento, sob pena de multa diária, tudo sem, sem prejuízo do cometimento do crime de desobediência;
3. Seja ordenada a citação dos requeridos para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia, inclusive por edital, conforme autoriza a Lei n° 4.717/65;
4. A intimação do ilustre representante do Ministério Público, nos termos do artigo 6°, § 4° da Lei 4.717/65, para acompanhar todos os atos e termos da presente ação;
5. A notificação da SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL para que proceda a juntada de cópia integral do PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº0074342/2022-SEDES, bem como do requerido MATEUS SUPERMERCADOS S.A para que proceda a juntada da composição de custos que acarretou na proposta apresentada contratada;
6. Sejam, ao final, julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para que:
a) Confirmando a tutela de urgência deferida, decretar a invalidade do PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº 0074342/2022-SEDES e de todos os atos dele decorrentes, como medida da mais lidima justiça;
b) Condene os responsáveis e beneficiários nas custas processuais e honorários advocatícios, não inferiores a 10% do
valor da causa."
INTIMEM-SE/CITEM-SE os réus para, no prazo de 72h, manifestarem-se acerca do pedido de tutela de urgência.
DETERMINO que a Secretaria Judicial retire o sigilo dos documentos constantes nos presentes autos, haja vista que não se inserem nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC, bem como em atendimento ao princípio do contraditório e ampla de defesa.
Serve o presente despacho como mandado de intimação/citação.
São Luís, datado eletronicamente.
Juiz Francisco Soares Reis Júnior
Respondendo pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís
ADVERTÊNCIAS
i. Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
ii. No momento da Audiência, as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
iii. As partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
iv. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 20 dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I, c/c Lei de Ação Popular
v. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. (Art. 344 do Código de Processo Civil)
vi. Nos termos do anexo único do PROV - 392018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos:
a. acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g
b. no campo “número do documento” digite o número da chave informada na tabela abaixo relativa à petição inicial.
Este processo tramita através do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br, nos termos da Resolução GP 522013 do Tribunal de Justiça do Maranhão;
O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais por advogados no PJe, somente serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º, da Lei 11.419/2006, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário do Maranhão, conforme disciplinado pela Resolução GP 522013.
Por fim, nos termos do artigo 6º, § 3º, da Resolução GP 522013, é possível acessar ao inteiro conteúdo dos documentos constantes nos autos eletrônicos que foram apresentados pelo(a) autor(a) no momento do ajuizamento da ação. Para tanto, acesse o endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e no campo "Número do Documento" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe:
Nenhum comentário:
Postar um comentário