quinta-feira, 29 de setembro de 2022

Ministério Público denuncia escritório de advocacia contratado pelo candidato Expedito Júnior.

PROCESSO Nº1: 0001413-38.2017.8.10.0086...N 2° 0800146-59.2018.8.10.0119


PARTE REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO





Ministério Público denuncia escritório de advocacia contratado pelo candidato Expedito Júnior.


SENTENÇA




Vistos etc.

Trata-se de ação civil pública proposta por Ministério Público Estadual em desfavor MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DO DOCA BEZERRA e a SOCIEDADE TEIXEIRA, BARROS & FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS, objetivando a declaração de nulidade em procedimento licitatório referente à Tomada de Preços nº 009/2017.

Narra a parte autora, em síntese, que recebera comunicação do Sr. Guilherme Henrique Branco de Oliveira informando que o município requerido havia cancelado o procedimento licitatório Tomada de Preços nº 006/2017, sem justificativa aparente, para a contratação de banca de advogados de forma a atuar nos interesses da municipalidade.

Contudo, três dias após o cancelamento fora realizada nova tomada de preço (009/2017), em que logrou êxito o segundo requerido.

Informa, ainda, que o município agiu em venire contra factum proprium, pois anulou a licitação nº 006/2017, e, após três dias realizou nova licitação (009/2017) em iguais termos da anterior, sem ter realizado nenhuma retificação.

Soma-se aos fatos, que o comunicante Sr. Guilherme Henrique Branco de Oliveira fora impedido de retirar cópia do edital de licitação nº 009/2017, tendo sido obstada sua participação no certame.

A inicial veio instruída com documentos.

Este juízo deferiu o pedido de liminar em id. 34401571 - Pág. 3/8.

Defesa apresentada em id. 34401571 - Pág. 25/54, declinando pela ausência de ilegalidade, bem como informando que os pedidos ministeriais encontram-se fundamentados na insatisfação do corrente derrotado no processo licitatório.

Audiência de instrução em id. 34401571 - Pág. 117, em que fora requerido a inclusão do segundo requerido no polo passivo, com decisão favorável deste juízo.

Certidão id. 36895367, informando que o segundo requerido deixou de apresentar contestação.

Audiência de instrução em id. 39047785 em que foram ouvidas testemunhas.

Em id. 37387718 fora decretada a revelia de SOCIEDADE TEIXEIRA, BARROS & FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS

Alegações finais do Ministério Público em id. 40930053.

Alegações finais do requerido sociedade de advogados em id. 44540986.

Vieram os autos conclusos. Decido.

Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.

Versa a ação sobre a nulidade de processo licitatório Tomada de Preços nº 009/2017, em que restou vencedor o segundo requerido SOCIEDADE TEIXEIRA, BARROS & FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS.

Em análise dos autos, verifico que assiste razão à pretensão ministerial. Explico.

Nos documentos acostados, verifica-se que a municipalidade inaugura sua pretensão em contratar serviços advocatícios por meio da Tomada de Preço nº 006/2017.

Contudo, na presença do comunicante Sr. Guilherme Henrique Branco de Oliveira, fora informado pela municipalidade que o procedimento havia sido cancelado por determinação do então prefeito, sendo informado àquele que a justificativa formal seria publicada em diário oficial (id. 34401545 - Pág. 71).

Em parecer da controladoria interna do município requerido (id. 34401545 - Pág. 65/67) verifica-se o teor da justificativa da anulação do certame nº 006/2017, com trecho abaixo destacado:

“Compulsando os autos, diante da análise do referido Processo Licitatório, realizado por esta UCI, verificou-se falha na elaboração do projeto básico, posto que, dentro dos serviços descritos constantes no projeto básico, foi constatada a atividade que só pode ser exercida pelo procurador do Município, comprometendo todo o julgamento do certame. A esse respeito, necessário esclarecer que a realização de licitação com base em projeto básico deficiente e que não contempla todos os elementos necessários e suficientes para bem caracterizar a descrição do serviço, constitui falha grave que enseja a nulidade do procedimento. Diante das considerações, sugere-se o retorno dos autos à CPL, considerando o vício apontado, com a nulidade do procedimento.” (sic)

Todavia, após o procedimento anulatório da Tomada de Preço nº 006/2017, a administração municipal realizou novo certame (id. 34401545 - Pág. 125/140), em que logrou êxito a segunda requerida, sem que tenha havido alteração substancial no objeto do certame anulado.

Ao se comparar os certames nº 006/2017 (id. 34401567 - Pág. 35/44) e nº 009/2017 (id. 34401545 - Pág. 125/140) constata-se similitude entre os objetos, bem como se chega à conclusão de que as diferenças restam consubstanciadas apenas em estilística da língua portuguesa, tendo em vista o uso de termos sinônimos.

Ademais, se a causa da nulidade do procedimento inicial fora fundamentada em “foi constatada a atividade que só pode ser exercida pelo procurador do Município”, com maior substância deve se entender pela nulidade do procedimento em apreciação, visto que dispõe de objeto com maior generalidade, a exemplo, “orientação legislativa para confecção de projeto de lei” (sic), sendo certo que sua ampla abrangência de igual forma incidiria em atividade exercida por procurador municipal.

Destarte, a peça exordial não questiona a competência do gestor municipal em atuar conforme o art. 49, da Lei 8.099/99, conforme ventila o requerido em sua tese defensiva, mas a coerência entre os atos administrativos, pois onde há a mesma razão de fato deve haver a mesma razão de direito (ubi eadem ratio ibi eadem dispositio).

Além disso, da leitura dos autos em apreciação, retirar-se outras nulidades que inquinam no procedimento licitatório, conforme se depreende da narrativa do Dr. Guilherme H. B. de Oliveira, que fora impedido de obter o edital do certame nº 009/2017 sob a justificativa de que se encontrava com a documentação incompleta, em clara violação à publicidade prevista no art. 3º da Lei 8.666/93.

Neste sentido, precedente jurisprudencial:

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE. ANULAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 1. A ausência de publicidade aos procedimentos licitatórios, nos termos do disposto no art. 37, XXI da Constituição Federal e art. 3º e 21 da Lei de Licitações, ensejam a anulação dos atos. 2. O requerente não demonstrou a devida publicação dos editais, razão pela qual a sentença merece ser mantida. 3. Remessa necessária conhecida e improvida de acordo com o parecer ministerial. (TJ-MA - Remessa Necessária Cível: 00019531520128100037 MA 0251252018, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 25/06/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2019).

Ademais, restou demonstrado que o escritório do comunicante fora desclassificado por motivo inidôneo, qual seja, o de apresentar certidões vencidas, contudo, o escritório excluído possui cadastro anterior junto à Prefeitura de São Raimundo do Doca Bezerra (34401545 - Pág. 75) e, apresentou igual documentação do escritório vencedor.

Por fim, convêm ressaltar que a jurisprudência vem entendendo pela possibilidade de contratação de escritório de advocacia, contudo, atendido alguns requisitos, a fim de que não se desvirtue o art. 37, inciso II, arts. 131 e 132 c/c art. 29, todos da Constituição Federal.

Neste sentido, a título norteador colaciona-se o precedente da Suprema Corte, que trata de caso análogo.

“IMPUTAÇÃO DE CRIME DE INEXIGÊNCIA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. A contratação direta de escritório de advocacia, sem licitação, deve observar os seguintes parâmetros: a) existência de procedimento administrativo formal; b) notória especialização profissional; c) natureza singular do serviço; d) demonstração da inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado. Incontroversa a especialidade do escritório de advocacia, deve ser considerado singular o serviço de retomada de concessão de saneamento básico do Município de Joinville, diante das circunstâncias do caso concreto. Atendimento dos demais pressupostos para a contratação direta. Denúncia rejeitada por falta de justa causa”. Do corpo do acórdão, extraio: “Não basta, portanto, que o profissional seja dotado de notória especialização, exigindo-se, igualmente, que a atividade envolva complexidades que tornem necessária a peculiar expertise. É essa nota de diferenciação que torna inviável a competição Legislação MS 32883 / DF. RELATORA : MIN. ROSA WEBER.

No caso dos autos, verifica-se com clareza que o objeto do certame teria por consequência substituir eventual procuradoria instalada na municipalidade, em desacordo com o entendimento de que a contratação de bancas de advocacia deverá ocorrer de maneira excepcional, e, apenas, se for inviável a prestação do serviço por órgão jurídico próprio.

Isto posto, JULGO PROCEDENTE com resolução do mérito a presente ação civil pública, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, ratificando a tutela antecipada, para declarar a nulidade do procedimento licitatório de Tomada de Preços nº 009/2017.

A presente serve de mandado/ofício.

Expedientes necessários.

P.R.I.

Cumpra-se.

Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema.



Martha Dayanne A. de Morais Schiemann

Juíza de Direito

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