CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Processo nº 0000062-33.2015.6.10.0000 - São Luís - MARANHÃO
EXEQUENTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO
EXECUTADO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA.
Tendo em vista o transcurso in albis do prazo para pagamento voluntário do montante exequendo e, ainda, ultrapassado o termo final para apresentação da impugnação prevista no art. 525, do CPC (Id. 17892879), determino a penhora de ativos financeiros em depósito ou em aplicação financeira do demandado, no valor de R$ 1.630.294,28 (um milhão, seiscentos e trinta mil, duzentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos), via convênio SISBAJUD, nos termos do que preveem os arts. 771 c/c 835, I e 854, todos do CPC, inclusive com a reiteração automática de ordens de bloqueio denominada "teimosinha", bloqueando-se os valores suficientes à garantia da execução, incluindo-se ao valor principal, multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
Cumpra-se.
São Luís/MA, - data da assinatura digital -31/07/2022 20:11:54
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Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA
Relator
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