PROCESSO N. 0802776-14.2020.8.10.0024
CLASSE PROCESSUAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
IMPETRANTE: KLINGEANNE COSTA FONTINELE
IMPETRADO: MUNICIPIO DE LAGO VERDE, ALEX CRUZ ALMEIDA
S E N T E N Ç A
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo Sr. Prefeito do Município de Lago Verde/MA.
Na exordial, a impetrante, em síntese, assentou que:
a) É servidora ocupante do cargo de Professora Nível I de Lago Verde/Ma admitida em concurso público;
b) A autoridade coatora, reduziu arbitrariamente o salário da impetrante em decorrência de exposição política partidária.
Após ter tecido considerações jurídicas sobre o caso, requereu, em sede de liminar, a suspensão de reduções de salário, e, no mérito, além da manutenção da liminar, que a municipalidade seja condenada ao pagamento das verbas salariais devidas.
Liminar deferida pela decisão ID 37248942.
Notificado, o impetrado não se manifestou nos autos (ID 58261633).
No parecer encartado no ID 67223364, o Ministério Público opinou pela concessão da ordem.
É o relatório.
Fundamento e decido.
O Mandado de Segurança é o remédio previsto constitucionalmente para tutela de direitos líquidos e certos violados, em regra, por agentes públicos.
Com efeito, na lição de José Cretella Júnior1:
O mandado de segurança trata-se de uma ação de rito sumaríssimo, mediante a qual todo aquele que, por ilegalidade ou abuso de poder, proveniente de autoridade pública ou de delegado do Poder Público, certo e incontestável, não amparável por Habeas Corpus, ou que tenha justo receio de sofrê-la, tem o direito de suscitar o controle jurisdicional do ato ilegal editado, ou a remoção da ameaça coativa, a fim de que o Estado devolva, in natura, ao interessado, aquilo que o ato lhe ameaçou tirar ou efetivamente tirou; é o veículo mediante o qual se pede, normalmente no Brasil, ao Poder Judiciário, o exame do ato administrativo, eivado dos vícios mencionados.
No mesmo sentido, “trata-se de uma ação constitucional civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público2”.
Pois bem.
Com o presente mandamus, a impetrante pretende compelir o Sr. Prefeito de Lago Verde a suspender as reduções ilegais de salário.
Como prova do alegado, foi juntado o termo de lotação e posse, contracheques e diário oficial onde consta o nome da impetrante como aprovada.
In casu, está claro que a impetrante realmente exercia o cargo de Professora nível I do Município de Lago Verde/Ma e que não houve motivo justo para a redução salarial.
Em relação ao pagamento dos salários vencidos à impetrante, o mandado de segurança não pode ser manejado para desempenhar função inerente à ação de cobrança.
Sobre o tema há entendimento antigo e consolidado na jurisprudência pátria, consubstanciada no verbete sumular n. 269 do Supremo Tribunal Federal:
O Mandado de Segurança não é substitutivo de Ação de Cobrança.
Quanto ao valor que pode ser reclamado nesta sede, além da súmula n. 269, já transcrito, tem-se o verbete n. 271, também do Supremo Tribunal Federal:
Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Sendo assim, é de se reconhecer o direito líquido e certo da impetrante quanto ao recebimento integral de seus proventos, mas, com relação às parcelas vencidas e não pagas, somente são devidas nesta via mandamental aquelas do período posterior a impetração.
Com esse entendimento e convencimento, concedo parcialmente a segurança pleiteada para:
a) Confirmar a tutela antecipada deferida no ID 37248942;
b) Condenar o mesmo Município o requerido ao pagamento dos vencimentos e das vantagens não percebidas pela parte autora após a impetração dessa via mandamental até o efetivo restabelecimento dos salários, devendo tais valores serem apurados em sede de liquidação, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC, acrescido de correção monetária, mês a mês, e juros de mora a partir da citação (STJ tema 611) na forma do e art. 2º, I, art. 3º, II, do Provimento n. 09/2018, alterado pelo de n. 28/2020, da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, respectivamente.
Intime-se a impetrante por seus advogados. Intimem-se o impetrado e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica a que pertence.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Sem custas, ante a isenção de que goza a Fazenda Pública (art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/2009). Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Esta sentença se sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009. Caso não haja interposição de recurso voluntário, o que deve ser certificado, providencie-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para os fins de Lei.
Bacabal/MA, documento datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO MELLO
Juiz de Direito
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