terça-feira, 24 de janeiro de 2023

Daniel Moura é proibido de frequentar bares, manter distância de 500m de advogado e vai passar por perícia de insanidade mental.

 PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

COMARCA DE BACABAL

2ª VARA CRIMINAL

Rua Manoel Alves de Abreu, SN, Centro, BACABAL - MA - CEP: 65700-000


Processo nº 0809200-04.2022.8.10.0024

Representante: Delegado de Polícia Civil

  

 

DECISÃO



Determino a tramitação deste feito em Segredo de Justiça (art.1.º da Lei nº 9.296/96), com publicação restrita, ficando o responsável por eventual vazamento das informações sujeito às sanções penais pertinentes, sem prejuízo de outras sanções nas searas cível e administrativa.

 

Trata-se de representação por Decretação de Medidas Cautelares Diversas da Prisão c/c de Busca e Apreensão Domiciliar formulada pelo Delegado de Polícia desta Comarca, sendo que, a segunda providência deverá ser efetivada na residência do servidor público DANIEL IGOR NINA MOURA, localizada na Rua Cel João Teles, nº 08, Residencial Recanto do Sabiá, Bairro Juçaral, em Bacabal/MA.

Daniel Moura é proibido de frequentar bares, manter distância de 500m de advogado e vai passar por perícia de insanidade mental.


Sustenta que tramita na Delegacia Regional de Polícia Civil de Bacabal/MA investigação que apura os crimes de injúria real e ameaça praticados pelo Representado em desfavor do ofendido BISMARK MORAIS SALAZAR. Tais fatos se deram em 05 de dezembro de 2022, por volta das 18h40min, em uma loja de conveniência situada no Posto de Combustíveis Ana Terra 05, Centro, desta cidade.

Assevera que DANIEL IGOR cutucou a vítima e, referindo-se a ela como “negro safado”, afirmou que a mataria, tendo levantado a camisa para mostrar uma pistola .40 que trazia consigo. Apurou-se também que o indivíduo ainda chegou a desferir um soco contra BISMARK e que a situação não tomou contornos mais graves devido a intervenção de populares.

Relata ainda, que essa não é a primeira vez em que o Representado apresenta conduta semelhante. Conforme os autos, em 09/08/2022 e em 15/11/2022, foram registradas as Ocorrências nº. 199534/2022 e nº. 292938/2022, respectivamente, nas quais as vítimas narram atitudes semelhantes de DANIEL, que se porta como uma pessoa violenta e descontrolada.

Por fim, aduz que o Representado, se encontra afastado da função profissional de Delegado de Polícia Civil, possui três arma de fogo registradas em seu nome, sendo duas pistolas: uma 09 mm. e uma .40, além de um revólver calibre .38 (Id. 82626812).

Foram juntados à representação os registros de ocorrência mencionados acima, cópia dos autos de inquérito policial, relatório expedido pelo Sinesp Inforseg, bem como os registros visuais dos fatos ocorridos em 05 de dezembro de 2022.

Diante dos fatos requer a necessária e urgente decretação das medidas.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento dos pedidos de busca e apreensão e concessão da medida cautelar solicitada pela Autoridade Policial. Além disso, a fim de garantir a integridade física e psicológica da vítima, manifesta-se em favor da imposição de distanciamento mínimo de 500 metros do ofendido. Bem como, requer a instauração de incidente de insanidade mental de DANIEL IGOR NINA MOURA.

Vieram-me os autos conclusos.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

A medida de Busca e Apreensão é um instituto de natureza cautelar, disciplinado no art. 240 e segs. do nosso Estatuto de Ritos Penais, tendo como nota marcante o caráter de excepcionalidade em que a mesma deve ser deferida.

O dispositivo em tela disciplina de forma taxativa as hipóteses legais nas quais podem tal medida extrema ser autorizada, encontrando-se tal artigo legal desta forma, assim escandido:

“Art. 240 - A busca será domiciliar ou pessoal:

§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

a) prender criminosos;

b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

(...)

e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

(...)

h) colher qualquer elemento de convicção.

Nesse diapasão, verifico que tal pretensão também merece prosperar, de vez que o representante colheu êxito na demonstração dos permissivos legais que viabilizam juridicamente a concessão da providência pleiteada, sendo que a medida se justifica ante a necessidade de se colher elementos probatórios elucidativos dos fatos investigados, de forma a apreender os aparelhos celulares ou quaisquer outros meios de provas que, eventualmente, estejam nas residências dos representados.

Por todo exposto, em conformidade com o parecer ministerial, DEFIRO o pedido formulado pela autoridade policial e determino a BUSCA E APREENSÃO, forte no conteúdo jurídico do art. 240, § 1º, alínea “b” e “h” do Código Processual Penal, a ser executado na residência do investigado, localizada na Rua Cel. João Teles, 08, Residencial Recanto do Sabiá, Bairro Juçaral, Bacabal/MA.

Bem como determino a:

I. Suspensão da posse e do porte de armas de fogo; a expedição de ofício à Polícia Federal impedindo a aquisição de nova arma de fogo;

II. Proibição de frequentar bares, botecos, casas noturnas, boates, lojas de conveniência e demais estabelecimentos congêneres onde haja a venda de bebida alcoólicas;

III. Imposição de distanciamento de 500m e proibição de contato com o a vítima BISMARK MORAIS SALAZAR;

Em relação ao pedido do Ministério Público, de instauração de incidente de insanidade mental de DANIEL IGOR NINA MOURA, a fim de que seja verificada, através de perícia médica, a higidez mental do Representado, seguindo o Provimento nº 24/2022 CGJ/MA, antes de analisar o pedido de instauração de insanidade mental em favor do acusado, OFICIE-SE à EAP – Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei, pertencente à Secretaria do Estado de Saúde (SES/MA) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à avaliação biopsicossocial dos casos, com realização de visita domiciliar, se necessário, nos termos do artigo 4º, I, Portaria nº 94 do Ministério da Saúde c/c artigo 5º do Provimento nº 24/2020 CGJ/MA.

Anexos ao ofício, deverão ser encaminhados os dados pessoais do(a) acusado(a) e dos familiares, bem como endereço e telefone para contato, se constarem nos autos. Ademais, deverão ser encaminhados cópias do inquérito policial e da denúncia, nos termos do artigo 5º, paragrafo único, Provimento nº 38/2017 da CGJ/MA. Caso não conste o telefone, INTIME-SE a defesa para que, em 05 (cinco) dias, forneça a informação nos autos. Após, PROCEDA-SE ao envio do ofício.

Com a juntada da avaliação acima solicitada, os autos deverão ser conclusos para decisão.

À Secretaria para as providências de estilo.

ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR, observando o que consta do art. 245, do Código de Processo Penal.

Intimem-se. Cumpra-se.

Cientifique-se o Ministério Público e oficie-se à Autoridade Policial, com cópia desta decisão.

Bacabal/MA, data da assinatura eletrônica.

 

 

GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA

Juíza Titular da 2ª Vara Criminal

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