O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por sua representante legal infrafirmada, respondendo pela 8a Promotoria de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio Cultural de São Luís, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 129, 1, da Constituição da República 1, o art. 10 da Resolução n° 27/2015- CPMP2, o art.26 da Lei n09.605/983e os arts. 41, 384 e 5694 do Código de Processo Pena15, vem perante Vossa Excelência aditar a denúncia de fis. 11/12, a fim de incluir no polo passivo desta, os seguintes acusados conforme imputações a seguir narradas:
a) GTEX BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ n° 43.623.792/0001-63, neste ato representado por sua Diretora Presidente Neiva Maria Almeida de Oliveira Santos e seu Diretor Financeiro José Domingues dos Santos, com sede na Rua Rosa Mafei, n° 501, Bonsucesso, na cidade de Guarulhos, São Paulo;
b) Estrela Óleos Vegetais LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ n° 13.096.127/0001-06, neste ato representado por seu proprietário José Carlos de Oliveira Barros, com sede na BR-222, Km 15, bairro Morro Grande, Vargem Grande/MA;
C) Real Produtos de Higiene e Limpeza do Brasil LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ n° 20.358.3740001-90, com sede na BR135, KM 05, Tiribi, nesta cidade;
D) José Domingues dos Santos, brasileiro, casado, empresário, inscrito sob o CNPJ n° ******.808-25, residente e domiciliado na Rua Brás Cuba, n° 1435, bl. B, apto. 92, bairro Vila Lanzara, Município de Garulhos, São Paulo, CEP: 07115-030;
E) Neiva Maria Almeida de Oliveira Santos, brasileira, casada, empresária, inscrita sob o CPF n° ******.888-02, residente e domiciliada na Rua Brás Cuba, n° 1435, bl. B, apto. 92, bairro Vila Lanzara, Município de Garulhos, São Paulo, CEP: 07115-030; 1 SECSfl..,iADA 8 V. NA1 ESTADO DO MARANHÃO i MINISTÉRIO PÚBLICO 8 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE, URBANISMO E PATRIMÔNIO CULTURAL DE SÃO LUÍS.
F) José Carlos de Oliveira Barros, brasileiro, casado, inscrito sob o CPF n° ******.543-72, com endereço profissional na na BR-222, Km 15, bairro Morro Grande, Vargem Grande/MA, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1. DOS FATOS CRIMINOSOS: O Ministério Público do Estado do Maranhão propôs ação penal pública contra pessoa jurídica de direito privado OLEAGINOSAS MARANHENSES S/A - OLEAMA, pois a empresa causou poluição ao lançar resíduos sólidos, líquidos, gasosos ou detritos, óleos ou substâncias, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis, incorrendo dessa forma, na prática do delito previsto no art. 54, §20, V, da Lei n° 9.605/98, provocando danos direto ao meio ambiente, prejudicando a saúde, a segurança e o bem-estar da população (fls.01/02). Em 08/04/2009, foi instaurado o inquérito policial n° 40/09, através da Requisição Ministerial n° 004/2009 (fls.08), que encaminhou à Delegacia do Meio Ambiente - DEMA a peça de informação n° 09/2009- 1 4PJEDMA acompanhada do Auto de Infração do IBAMA n01 25672/D, datado de 10.08.2007, lavrado em desfavor da empresa OLEAGINOSAS MARANHENSES S/A - OLEAMA, por "deixar de adotar medidas de precaução prevista como condicionante da Licença de Operação n0188/2003/SEMA, causando risco de dano ambiental grave, utilizando a prática de queima de resíduos sólidos na empresa, conforme Relatório de Vistoria n° 05/2005-NLA/GEREX 1-MA" (fls.1 0). Durante a vistoria sobredita, realizada no dia 24.06.2004,/J ,. foram constados os seguintes aspectos (f Is. 11/13): 1) A empresa está instalada há 28 (vinte e oito) anos e possui 100 (cem) funcionários; 2) Utiliza como matéria-prima óleo de babaçu, sebo, soda
3 ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO 8* PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE, URBANISMO E PATRIMÔNIO CULTURAL DE SÃO LUÍS. cáustica e sal, entre outros; 3) Tem como principais produtos sabão, sabonetes, óleo industrial e óleo refinado; 4) A pessoa responsável por acompanhar a equipe de vistoria do IBAMA não soube informar sobre as instalações do sistema de tratamento do esgoto sanitário; 5) Possui Licença Ambiental de Operação emitida pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente, com validade até novembro de 2005; 6) Apresentou os resultados do monitoramento do sistema de efluentes e da qualidade da água superficial do rio Andirobal; 7) Possui sistema de monitoramento da qualidade do ar; 8) Possui um depósito de lixo próprio, no fundo das instalações da empresa; 9) O sistema de tratamento de efluentes é composto por: caixa de equalização, caixa de retenção de gordura, tanque de mistura e lagoa de estabilização; 10) Os alimentos servidos aos funcionários são distribuídos por uma empresa especializada nesse ramo, a qual fica responsável pelo recolhimento dos resíduos; 11) Os produtos não utilizados no laboratório da empresa são recolhidos pela vigilância sanitária e parte é entregue como doação a UFMA; 12) Durante a vistoria foi observada a utilização da prática de queima de resíduos sólidos na empresa; 13) As condições de funcionamento do depósito de lixo da empresa são inadequadas e não podem ser consideradas como destinação final aceitável para o resíduo depositado. Assim, o Núcleo de Licenciamento Ambiental do 1 conclui que a empresa Oleaginosas Maranhenses apresentava problemas em sua gestão ambiental, tanto na gestão de efluentes por operação sem a manutenção correta, quanto no gerenciamento de resíduos sólidos, em razão da inadequação
4 DA AI ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PUBLICO 8' PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE, URBANISMO E PATRIMÔNIO CULTURAL DE SÃO LUÍS. do depósito de lixo, sem nenhuma preocupação em evitar a contaminação de águas superficiais e subterrâneas, motivo pelo qual foi recomendado que a empresa apresente um cronograma para adequação dos seus passivos ambientais, incluindo melhorias da manutenção no sistema de tratamento de efluentes, bem como reformulação da destinação final dos resíduos sólidos (fls.13). Às fls.1 9/101, constam cópia dos Procedimentos Administrativos números 02012000980/2004 e 02012001490/2007, procedentes do IBAMA, em desfavor da empresa denunciada, contendo em anexo: Licença de Operação n° 1563/2003- fls.23; Relatórios de Monitoramento Ambiental referentes aos meses de março, abril e maio de 2004- fls.24/40; Relatório de Vistoria n005/2005- NLA/GEREX 1-MA- fls.61/63; Decisão Administrativa, datada de 17/02/2009, homologando o Auto de Infração n° 15672/D- fls.67; Auto de Infração n° 15672/D- fls.68; Defesa Administrativa da empresa denunciada-fls.73/80; Notificação Administrativa de indeferimento da Defesa apresentada- f Is .86/88; Termo de Parcelamento e Confissão da Dívida celebrado entre a empresa Oleaginosas Maranhenses e o IBAMA- fls.90/1 01. Expedidas as cartas precatórias pelo Delegado titular do Meio Ambiente ao Delegado Geral do Estado de Santa Catarina para tomadas de declarações da testemunha Germano Alves de Sousa Pirajá, Analista Ambiental do IBAMA sobre o Laudo de Vistoria produzido por ele (f Is. 107) e ao Delegado Geral do Estado do Rio de Janeiro para que fosse tomado por termo o depoimento do representante da empresa, à época dos fatos, Sr. João Augusto Lobarinhas Carneiro (fls.214). Em Termo de Declarações prestado perante ' N \ autoridade policial, Germano Alves de Sousa Pirajá Martins informou que: "não se recorda exatamente da ocasião em que fez a vistoria na empresa OLEAMA, porém o declarante reconhece que a informação técnica n° 05/2005- NLNGEREX-I-MA foi feita por ele; Que, o declarante confirma tudo o que está descrito no relatório de vistoria, mas não se recorda de mais detalhes da ocasião além do descrito" (fls. 175).
5 ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO 8` PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE, URBANISMO E PATRIMÔNIO CULTURAL DE SÃO LUÍS. Conforme o Termo de Declaração (fls.221/222), em sede policial, o Sr. João Augusto L. Carneiro relatou que "não era o proprietário da empresa Oleaginosas Maranhense SIA; ( ... ) QUE a venda foi efetuada no ano de 2008; QUE empresa atualmente faz parte do grupo GETEXDO BRASIL; QUE, quanto à administração da empresa, havia três pessoas que se revezavam indo ao local: o próprio declarante, o Sr. José Luíz Araújo (diretor) e o Sr. Luiz Eduardo Homem de Carvalho Correia (controlador); (..) QUE, na verdade, o declarante era diretor presidente da empresa, possuindo também ações da mesma, mas não de forma representativa;(..) QUE o declarante tomou conhecimento que havia sido encontrada irregularidade pelo IBAMA; QUE o declarante foi informado pelo pessoal da empresa que o problema estava sendo resolvido; QUE o declarante não se lembra quem estava à frente na resolução do problema; QUE o declarante à época, estava focado na negociação da empresa, que passava por problemas financeiros". O Ministério Público manifestou-se às fls. 370/371, requerendo o cumprimento das seguintes diligências: 1) Juntada do Laudo Pericial do ICRIM; 2) Oitiva de José Luiz Araújo e Luiz Eduardo Homem de Carvalho Correia, citados pelo declarante supracitado, para apurar a existência de monitoramento de efluentes e da qualidade do ar na empresa, o conhecimento da notificação do IBAMA/MA, as providências adotadas após a notificação e demais esclarecimentos; 3) seja requerido à SEMA a Licença de Operação e os relatórios da qualidade de monitoramento do ar encaminhados pela empresa, bem como a análise pela secretaria dos referidos relatórios (fls.370/371). O Instituto de Criminalística do Maranhão- ICRIM/MA, em Laudo Pericial Criminal n° 166/2011- ICRIM (fls. 378/382) produzido a partir deL. vistoria realizada em 18.01.2010 verificou a existência de recipientes disposição de lixo. Entretanto, observou-se também disposição de resíduos sólidos diretamente no solo, em uma área aproximadamente 20m2, tais como fragmentos de pneus, papel, sapato, papelão, plástico, copo descartável e entulho da vegetação.
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