Número Processo 0803791-26.2022.8.10.0031 2ª Vara de Chapadinha
D E S P A C H O
Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerente, nos termos da Lei n. 1.060/1950 e em consonância com o artigo 98, Novo Código de Processo Civil (CPC).
Defiro a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica da parte requerida em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, o que não exime a parte requerente de trazer aos autos provas mínimas capazes de afirmar seu direito.
Determino à Secretaria Judicial que promova o agendamento de Audiência UNA, de conciliação, instrução e julgamento, conforme pauta disponível nesta Vara.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência, cientificando-o que a sua ausência poderá ensejar a presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial reclamatória, com o julgamento imediato do feito, conforme o disposto no artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência , oportunidade que deverá produzir a prova destinada a demonstrar a veracidade das suas alegações.
Advirta-se que o não comparecimento da parte reclamada à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e a da parte autora em extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº 9.099/95).
Consigne-se no mandado de intimação/citação, que a referida audiência será realizada, preferencialmente, na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, a Resolução n.º 61/2016 e a Portaria GP 814/2019, enviando-lhes o respectivo link e senha acesso de acesso.
Consigne-se, ainda, que as partes podem dispensar a realização da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (art. 190 do CPC/2015), quando reconhecerem ser inviável a conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual.
Importante destacar, que para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos.
E S P A C H O
Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho proferido ao ID 75432564.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada nos moldes do art. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível.
Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial.
Cite-se o executado, nos termos do art. 829, caput, do CPC para, no prazo de 03 (três) dias, quitar a dívida. Na oportunidade da citação, fica o executado ciente de que poderá embargar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 e ss., CPC), independentemente de penhora, caução ou depósito.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829 CPC).
Atento ao disposto no art. 830 do CPC, o Sr. Oficial de Justiça, não encontrando a devedora, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
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