sábado, 4 de fevereiro de 2023

VEACO: VEREADOR GERMANO BARROS DE VARGEM GRANDE SE NEGA A PAGAR DIVIDA COM HOSPITAL PARTICULAR.

HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 11.006.293/0001-30, e com Registro na Jucema sob n. 2120014781-9, estabelecida à Avenida Jeronimo de Albuquerque, n. 540, Cohama – São Luís/Ma, ingressou na justiça contra o vereador GERMANO BARROS de Vargem Grande onde cobra uma divida.

O VEREADOR VEACO/GERMANO.


O hospital SÃO DOMINGOS, alega que é uma empresa atuante na atividade de prestação de serviços médico-hospitalares de alta complexidade da rede de saúde privada, com sede localizada na Cidade de São Luís – Ma, Ocorre que os Requeridos se negam a adimplir os serviços prestados, qual seja, o de internação. No entanto, apesar do acumulo mensal da dívida em razão do uso de pessoal, equipamentos, local e medicamentos, a Autora não negou a execução dos serviços contratados pelo GERMANO DE OLIVEIRA BARROS e pelo paciente SERGIO DE OLIVEIRA BARROS, que permaneceu internada mesmo com a pendência de pagamento. Não obstante a tais fatos, embora a Requerente tenha tentado a negociação extrajudicial do referido débito, que diga-se, fora realizada por diversas vezes, restaram inócuas todas as tentativas, os Requeridos sequer demonstraram interesse na composição amigável.



O debito inicial referente à prestação de serviço totaliza o valor de R$ 10.089,16(Dez mil oitenta e nove reais e dezesseis centavos), no qual foi pago o valor de R$ 3.000,00, (três mil reais), restando um saldo inadimplente. Dessa forma o valor inadimplido corresponde a um saldo no valor de R$ R$ 7.089,16,(sete mil oitenta e nove reais e dezesseis centavos), relativos aos serviços de pronto socorro ocorrido em 24/06/2020 a 28/06/2020, no qual não restou outra solução senão o ajuizamento da presente Ação De Cobrança. Deste modo, o débito original da recorrida, corrigidos conforme os parâmetros legais se perfazem, até a data de 24/07/2021, no montante de R$ 8.770,56, (oito mil setecentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos), conforme se faz prova com o DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS acrescidos de encargos moratórios pela Tabela CGJ-TJES, em anexo.

 Por outro lado, a Autora para a realização e efetiva concretização da referida prestação de serviços, naturalmente, obrigou-se com terceiros, enfim, assumiu compromissos e dívidas, tendo a certeza de que os Requeridos honrariam com sua contraprestação. Como é sabido, o serviço privado médico hospitalar que a empresa oferece no mercado, não é uma atividade livre de ônus para o fornecedor tampouco para o consumidor. Não obstante a tais fatos, embora a Requerente tenha tentado a negociação extrajudicial do referido débito, que diga-se, fora realizada por diversas vezes, restaram inócuas todas as tentativas. E ante a inércia dos Requeridos em assumir o devido pagamento pelo serviço do qual usufruiu, é que se propõe a presente ação de cobrança.

Diante de tudo que aqui se expôs, especialmente a gravidade da situação tratada, requer a Autora: a) A citação da Requerida através de oficial de justiça para contestar a ação no prazo da lei, sob pena de confissão e revelia; b) Designação de audiência de conciliação, DE FORMA VIRTUAL, com fulcro no art. 334 do Código de Processo Civil. c) Seja a Requerida condenada a pagar a quantia de R$ 8.770,56, (oito mil setecentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos),mais custas e honorários de sucumbência, estes à razão de 20% sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais até a data do efetivo pagamento. d) A Autora provará o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos e quantos sejam necessários, em especial testemunhas, documentos e perícia. Atribui-se à causa o valor de R$ 8.770,56, (oito mil setecentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos).



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