TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL
Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 3621-6702
e-mail: juizcivcrim_bac@tjma.jus.br
PROCESSO Nº: 0800257-58.2023.8.10.0025
AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
DEMANDANTE: FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS VASCONCELOS MIRANDA (OAB 21840-MA)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Decido.
Trata-se de AÇÃO DE DIREITO DE RESPOSTA C/C TUTELA ANTENCIPADA ajuizada por FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA em face de Valdemir Oliveira, pugnando, liminarmente, pelo exercício do direito de resposta, por afirmações dos demandados supostamente inverídicas, tendenciosas e maculadas que mancham sua honra e imagem.
Ocorre que o direito de resposta garantido ao ofendido em razão de notícia incorreta, inexata ou abusiva, regulado atualmente pela Lei 13.188/2015, possui rito e prazos próprios (art. 5º, § 2º), não sendo o Juizado Especial Cível competente para julgamento e processamento desta ação.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO DE RESPOSTA - CABIMENTO NOS TERMOS DA LEI 13.188/15 - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS - MATÉRIA VEICULADA EM DIVERSOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO - OFENSA À IMAGEM E REPUTAÇÃO - EXTRAPOLADO O LIMITE DO DIREITO DE INFORMAÇÃO E LIBERDADE DE EXPRESSÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Matéria veiculada nos meios de comunicação que atente diretamente contra a imagem de outrem, transpondo o limite do direito de informação e da liberdade de expressão, deve resguardar o direito de resposta, com espeque na Lei nº. 13.188/2015. 2. A Carta Magna garantiu o direito à liberdade de expressão e de informação, no entanto, este não é absoluto, visto que existem outros direitos da personalidade, dentre eles o direito à imagem e à honra, os quais limitam àqueles, não podendo os órgãos de imprensa exceder tais direitos em prejuízo de outrem.
(TJ-MS - AC: 08019698020198120021 MS 0801969-80.2019.8.12.0021, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 18/06/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2021) (grifei)
Nesse contexto, inobstante a pertinência das alegações constantes da exordial, que evidenciam manifesta plausibilidade da tese defendida, impossível, nos termos da Lei dos Juizados Especiais Estaduais, o julgamento da reclamação por esta Justiça Especial, em face de sua incompetência absoluta.
Com estas razões, e com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/95), JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas nem honorários por se tratar de feito que tramita perante o primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis.
Transitada em julgado, proceda-se a baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Bacabal, data do Sistema PJe.
Juíza Adriana da Silva Chaves
Titular da Vara da Família
Resp. pelo JECCRIM da Comarca de Bacabal
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