sexta-feira, 7 de julho de 2023

Homem de Bacabal/MA acusado de praticar assalto na Paraíba/PB mesmo sem nunca ter ido lá é posto em liberdade.

Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, em face de ANTONIO CARLOS PAIANO DA SILVA, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2°, I e II, c/c Art. 163, parágrafo único, I e III, c/c art. 129, § 1°, II, todos do Código Penal.

Homem de Bacabal/MA acusado de praticar assalto na Paraíba/PB mesmo sem nunca ter ido lá é posto em liberdade.


Narra a denúncia que, em 02.12.1998, por volta das 08:30 horas, um grupo de criminosos, composto por, aproximadamente, oito indivíduos, dentre eles, os denunciados, se deslocando em camioneta D20 de cor vinho, empunhando armas de fogo, adentrou na Agência do Banco do Brasil, subtraindo do local, mediante violência e grave ameaça, significativa quantia em dinheiro, armas utilizadas pelos policiais militares e bolsa de uma funcionária.



A denúncia, instruída com o inquérito policial, foi recebida em 15.04.2011 (ID 37915889 - Pág. 33) .

O acusado não fora localizado para citação inicial, sobrevindo a citação por edital e, por conseguinte, a suspensão do processo e do prazo prescricional, no dia 23.09.2013 (ID 37915707 - Pág. 44/48).

Comunicado o cumprimento do mandado de prisão do acusado Antônio Carlos Paiano da Silva (ID 75642033), sobreveio pedido de revogação da segregação cautelar (ID 75651314).

Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela decretação da extinção da punibilidade, quanto aos crimes previstos no art. 163, I e II e art. 129, §1º, II, do Código Penal, ao tempo em que opinou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva e requereu a identificação criminal do preso (ID 75751464).

É, em síntese, o relatório. DECIDO.


I) PRESCRIÇÃO - CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 163 e 129 do CP

De acordo com os arts. 163 e 129 do CP,  in verbis:

Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: 

Dano qualificado 

Parágrafo único - Se o crime é cometido:

 I - com violência à pessoa ou grave ameaça; (...)

III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (…) 

Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

 

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

 Lesão corporal de natureza grave

 § 1º Se resulta:

 (..) II - perigo de vida; (...)

 Pena - reclusão, de um a cinco anos.


A pretensão punitiva (ou executória) do Estado não possui caráter absoluto e ilimitado, devendo observar os prazos legais, sob pena de ser declarada a extinção de punibilidade do acusado, devido à prescrição, nos termos do art. 107, IV, do CP.

Nesse contexto, “A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime,” observado os prazos do art. 109 do CP, in verbis:

Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:         (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.         (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010)

 


In casu, compulsando os autos, em relação aos crimes previstos no art. 163, parágrafo único, I e II e art. 129, §2º, II, todos do Código Penal, aos quais a lei abstratamente comina, respectivamente, penas máximas de 03 (três) e 05 (cinco) anos, vislumbra-se a prescrição a pretensão punitiva estatal, tendo em vista que, entre a ocorrência dos fatos (02.12.1998) e o recebimento da inicial acusatória (15.04.2011) decorreram mais de 12 (doze) anos. 

Desse modo, não havendo a demonstração de causas interruptivas ou suspensivas do prazo penal, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade dos acusados, com relação aos delitos tipificados no  art. 163, parágrafo único, I e II e art. 129, §2º, II, todos do Código Penal.


II) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

Inicialmente, cumpre ressaltar que a Constituição Federal consagra a liberdade do indivíduo como regra geral, atribuindo à segregação cautelar o caráter excepcional, justificada apenas quando se mostrar imperiosa à garantia da persecução penal (investigação e/ou processo).

Nesse contexto, compulsando os autos, depreende-se que, após a ocorrência dos fatos investigados, houve a decretação de prisão preventiva dos acusados, em 24.11.1999, por terem sido flagrados, em 18.08.1999 (ID  37915868 - Pág. 40/41), portando arma de fogo, que havia sido subtraída de um policial, na ocasião do assalto à instituição financeira (ID 37915868 - Pág. 65/66). 

Ocorre que, não obstante a gravidade da conduta criminosa, in casu, não verifico a presença dos requisitos legais aptos a ensejar a manutenção da prisão preventiva do acusado. Explico.

Apesar de praticado mediante violência e grave ameaça, o crime ocorreu há cerca de 25 (vinte e cinco) anos, não ostentando o acusado nenhuma outra investigação ou ação penal em seu desfavor, nos estados da Paraíba, Pernambuco e Maranhão, conforme antecedentes criminais colacionados aos autos, além de subsistir nos autos endereço residencial e eleitoral, devidamente comprovados, a existência de 4 (quatro) filhos e a informação de exercício de trabalho remunerado.

Desse modo, tendo vista a excepcionalidade da natureza cautelar da prisão preventiva, o transcurso de extenso lapso temporal entre a prática do delito e o presente momento aliado à inexistência de notícia de qualquer elemento novo, evidenciam a ausência de contemporaneidade entre a medida cautelar extrema e os fatos ensejadores de sua decretação. 

Nesse contexto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 2 ANOS ENTRE A DATA DOS FATOS E A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATOS NOVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que "a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar" (HC n. 493.463/PR, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 25/6/2019). 2. Não obstante a possibilidade de decretação da prisão preventiva quando os indícios de autoria surgem no decorrer da investigação policial, o lapso temporal superior a 2 anos entre a data dos fatos e a determinação da segregação cautelar, sem indicação de fatos novos, evidencia a ausência de urgência da prisão preventiva. 3. Ordem concedida. (STJ - HC: 610493 DF 2020/0227164-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021). 

HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. ROUBO. PREVENTIVA DECRETADA PELA CORTE DE ORIGEM EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO QUASE TRÊS ANOS APÓS O FATO DELITUOSO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A prisão provisória - que não deve se confundir com a prisão-pena (carcer ad poenam) - não detém o objetivo de atribuir punição ao agente que, em tese, praticou uma conduta típica. (...) 3. Por outro lado, "pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar. A falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente e a não ocorrência de fatos novos a justificarem a necessidade de segregação tornam a prisão preventiva ilegal, por não atenderem ao requisito essencial da cautelaridade" ( HC n. 493.463/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 25/6/2019) 4. Na espécie, a prisão só foi decretada quase 3 (três) anos após o fato delituoso, sem apontamento de fato contemporâneo que demonstrasse a necessidade da segregação cautelar (...).(STJ - HC: 606945 SP 2020/0210268-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/09/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020).

Imperioso destacar, além disso, a divergência de informações/qualificações pessoais da pessoa presa em flagrante, em 1998, à época dos fatos (ID 37915868 - Pág. 49, Pág. 57), e a pessoa custodiada no Estado do Maranhão, por cumprimento do mandado de prisão preventiva (IDs 75651302), dentre as quais, destaco: (a) número do RG, ambos, supostamente, emitidos no Estado do Maranhão; (b) estado civil; (c) cor, o que exige, a meu ver, minuciosa apuração acerca da (in)existência de homônimo em relação ao acusado dos presentes autos.

 Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA, ao tempo em que CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES, ao acusado ANTONIO CARLOS PAIANO DA SILVA, ficando o réu sujeito às seguintes condições, nos termos do art. 319 do CPP:

 1) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por mais de 08 (oito) dias, enquanto a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

2) Comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado.


III) IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL

De acordo com o art. 5º, LVIII, da CF, “a pessoa que for civilmente identificada não será submetida à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”.

A Lei n. 12.037/2009, ao regulamentar o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal, prevê a possibilidade de identificação criminal quando, embora apresentado o documento de identificação “o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado”, nos termos do art. 3, II e art. 5º.

Desse modo, por vislumbrar a imprescindibilidade da identificação criminal do acusado às investigações, a fim de se apurar se o indivíduo atualmente preso em Bacabal/MA, trata-se da mesma pessoa que foi presa em Pernambuco em 18.08.1999,  defiro o pedido ministerial, ao tempo em que, nos termos do art. 3º, II c/c art. 5º da Lei n. 12.037/09, DETERMINO A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL DO ACUSADO, ANTONIO CARLOS PAIANO DA SILVA.



DETERMINAÇÕES FINAIS:

 1) Expeça(m)-se alvará(s) de soltura no BNMP, se por outro motivo não deva(m) permanecer preso(a)(s), lavrando-se termo de advertência, observando-se a resolução n. 417/2021 do CNJ, fazendo constar expressamente que o descumprimento de quaisquer das condições acima expostas poderá ensejar a imposição de outras medidas cautelares ou, em último caso, a decretação da prisão preventiva, consoante o disposto no art. 282, § 4º, do CPP. Providências necessárias. Serve o próprio Alvará de Soltura como Termo de Compromisso.

2) OFICIE-SE à Comarca de Bacabal/MA, solicitando os bons préstimos, destinados a viabilizar a identificação criminal do acusado;

3) OFICIE-SE o Diretor do Estabelecimento Prisional no qual encontra-se preso o acusado, para tomar ciência da presente decisão;

4) CITE-SE o acusado, na ocasião da sua soltura, para constituir advogado(a) e oferecer resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, por escrito, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. Decorrido o prazo legal, se não for constituído advogado(a) ou apresentada resposta à acusação, será designado(a) defensor(a) para fazê-lo, nos termos do § 2.º do art. 396-A do Código de Processo Penal. 

 

O(A) réu(ré) fica ADVERTIDO que, na resposta à acusação, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário (art. 396-A do Código de Processo Penal), sob pena de preclusão. 

Havendo advogado(a) do denunciado habilitado nos autos principais ou em qualquer dos apensos eventualmente existentes, proceda-se à sua intimação por expediente eletrônico, concomitantemente com a citação do acusado, para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. 

Na hipótese de não ser apresentada resposta à acusação no prazo legal, certifique-se o ocorrido e encaminhem os autos à Defensoria Pública, para apresentação de resposta à acusação. 

INTIME-SE o Ministério Público e a defesa do acusado.

Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).

Cumpra-se.


SUMÉ/PB, 7 de julho de 2023.


JULIANA ACCIOLY UCHÔA

Juíza de Direito

(assinado eletronicamente)

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