terça-feira, 28 de novembro de 2023

Ex-prefeita de Bom Lugar, Luciene Costa joga a toalha após ter conta irregular

 Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da  Prestação de Contas Anual de Gestores da Administração Direta do Município de Bom Lugar/MA, exercício financeiro de 2017, de responsabilidade dos Senhores Luciene Alves Duarte (Prefeita) e Josinaldo Torres de Oliveira (Secretario de Administração), ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 172, inciso II, da Constituição Estadual, e no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, reunidos em Sessão Ordinária do Pleno, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, concordando com o Parecer nº 379/2023/GPROC 01/JCV, da lavra do Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, do Ministério Público de Contas:



I. Julgar Irregulares as Contas de Gestão dos Senhores Luciene Alves Duarte (Prefeita) e Josinaldo Torres de Oliveira (Secretario de Administração), da Prestação de Contas Anual de Gestores da Administração Direta da Prefeitura de Bom Lugar/MA, exercício financeiro de 2017, nos termos do art. 1º, inciso II, e do art. 22, incisos II e III da Lei nº 8.258/2005, em razão de prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou infração à norma legal e regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, conforme demonstrado nos itens seguintes:  2.6.4,  2.6.6.1, 2.6.6.2,  2.6.6.3,  2.6.6.4,  2.6.6.5,  2.6.6.6,  2.6.6.7,  2.6.6.8,  2.6.6.9,  2.6.6.10 do Relatório de Instrução Técnica n° 378/2022;



II. Aplicar, solidariamente, aos responsáveis, os Senhores Luciene Alves Duarte (Prefeita) e Josinaldo Torres de Oliveira (Secretario de Administração), a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 172, inciso IX, da Constituição Estadual e nos art. 1º, inciso XIV, e 67, inciso III, da Lei nº 8.258/2005, devida ao erário estadual, sob o código da receita 307 – Fundo de Modernização do TCE (FUMTEC), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação deste Acórdão, em razão dos itens:  2.6.4,  2.6.6.1,  2.6.6.2,  2.6.6.3,  2.6.6.4,  2.6.6.5,  2.6.6.6,  2.6.6.7,  2.6.6.8,  2.6.6.9,  2.6.6.10 do Relatório de Instrução Técnica n° 378/2022;

III - Condenar solidariamente os responsáveis, os Senhores Luciene Alves Duarte (Prefeita) e Josinaldo Torres de Oliveira (Secretario de Administração), ao pagamento do débito no valor de R$ 39.008,31 (trinta e nove mil, oito reais e trinta um centavos), com os acréscimos legais incidentes, fundamentado no art. 172, inciso IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e nos arts. 1º, inciso XIV, e 23 da Lei nº 8.258/2005, devido ao erário municipal, a ser recolhido no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial do Acórdão, em razão dos itens: “2.6.6.6”, no valor de R$ 7.601,00  e  item “2.6.6.9”, no valor de R$ 31.407,31 (ausência de documentação comprobatória da execução das despesas), do Relatório de Instrução Técnica n° 378/2022, tudo acrescido de juros e atualização monetária; 



IV - Aplicar solidariamente aos responsáveis, os Senhores Luciene Alves Duarte (Prefeita) e Josinaldo Torres de Oliveira (Secretario de Administração),  a multa no valor de R$ R$ 3.900,83  (três mil, novecentos reais e oitenta e três centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor do débito imputado, com fundamento no art. 172, inciso IX, da Constituição Estadual, e nos arts. 1º, inciso XIV e 66 da Lei nº 8.258/2005, devida ao erário estadual, sob o código da receita 307 – Fundo de Modernização do TCE (FUMTEC), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da ocorrência não sanada dos itens: “2.6.6.6”, no valor de R$ 7.601,00  e  item “2.6.6.9”, no valor de R$ 31.407,31, do Relatório de Instrução Técnica  n° 378/2022;

V - Aplicar solidariamente aos responsáveis, Luciene Alves Duarte (Prefeita) e Josinaldo Torres de Oliveira (Secretario de Administração),  a multa no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) conforme o nº 8 procedimentos não informados ou informados de forma intempestiva ao TCE via Sistema de Acompanhamento de Contratações Públicas(SACOP)  nos termos do art. 13 da Instrução Normativa n° 34/2014 (Alterada pela Instrução Normativa n° 36/2015) c/c inciso III do § 3º do art. 274 do Regimento Interno desta Casa, e art. 67, III da Lei 8.258/2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão), destinada ao FUMTEC, cujo código da receita para preenchimento do DARE é 307, conforme subitens 2.6.6.1; 2.6.6.3; 2.6.6.4 e  2.6.6.8 ”do Relatório de Instrução Técnica n° 378/2022;

VI - Determinar o aumento dos débitos decorrente dos itens II, IV e V na data do efetivo pagamento, quando realizado após o seu vencimento, com base nos acréscimos legais incidentes no caso de mora dos créditos tributários do Estado do Maranhão, calculados a partir da data do vencimento;

VII - Enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estadopara os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, uma via original deste Acórdão e demais documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação judicial;

VIII. Enviar à Supervisão de Execução de Acórdãos (SUPEX), em cinco dias após o trânsito em julgado, uma via original desta decisão para os fins da Resolução TCE/MA nº 214/2014.

 

Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente em exercício), Álvaro César de França Ferreira (Relator), José de Ribamar Caldas Furtado, Joaquim Washington Luiz de Oliveira e Daniel Itapary Brandão, os Conselheiros-Substitutos Antonio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora Flávia Gonzalez Leite, membro do Ministério Público de Contas.



Publique-se e cumpra-se.

Sala das sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de junho de 2023.


                                                                       Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
                                                                                         Presidente em exercício


                                                                Conselheiro Álvaro César de França Ferreira

                                                                                          Relator

 

Flávia Gonzalez Leite

Procuradora de Contas



Assinado eletrônicamente por:

João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
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Flávia Gonzalez Leite
Procurador de Contas
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Álvaro César de França Ferreira
Relator
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