domingo, 10 de dezembro de 2023

Juiz do JECRIM de Pedreiras/MA, dá aula de direito ao prefeito de Igarapé Grande, ERLANIO XAVIER e ao seu advogado, JULIO CESAR.

O juiz titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Igarapé Grande/MA, o senhor, ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO, se sentiu obrigado infelizmente a dá aulas ao prefeito de Igarapé Grande/MA, ERLANIO FURTADO LUNA XAVIER e ao seu advogado, JULIO CESAR DE JESUS. Tudo após ambos terem interpôs, tempestivamente, embargos de declaração alegando omissão e contradição na sentença contra o BLOG VALDEMIR OLIVEIRA, confira abaixo a sentença



SENTENÇA

 


O embargante ERLANIO FURTADO LUNA XAVIER interpôs, tempestivamente, embargos de declaração alegando omissão e contradição na sentença.

 

Intimado para se manifestar, o embargado permaneceu inerte (id. 70645980).



 

Relatado. Decido.

 

Sabe-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando a decisão judicial for omissa, obscura ou contraditória. Nesse prisma, convém trazer à baila as lições de Fredie Didier Jr, in verbis:

 

"Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não conhecimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questão de ordem pública, que não são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte".

 

"A decisão é obscura quando for ininteligível, quer por mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível".

 

"A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis".

 

(DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo J. C. Curso de Direito Processual Civil: meio de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3. 7. ed., Salvador: Juspodivm, 2009, p. 183).


No caso em tela, não se verifica a ausência de apreciação de ponto discutido nos autos, nem contradições no corpo da sentença, muito menos obscuridade ou omissão, o que afasta, portanto, o campo de incidência dos embargos de declaração ao presente feito.


A alegação de que a sentença embargada merece reparos, posto que, teria deixado obscuro o direito em relação aos pedidos feitos, não passa de mera tentativa da parte embargante de tentar revolver matéria.


Destarte, não há que se falar em contradição, obscuridade ou omissão.


Ademais, a decisão vergastada não apresenta contradição, dúvida, omissão ou obscuridade, o que afasta, portanto, o campo de incidência dos embargos de declaração ao presente caso, posto que os argumentos que embasam tais embargos rediscutem o mérito da ação.


Nesses moldes, percebe-se que os questionamentos buscados pelo recorrente, em verdade, deveriam ter sido articulados e submetidos à apreciação em ação própria, não comportando rediscussão e modificação em sede de aclaratórios.


Em verdade, os embargos declaratórios devem ser utilizados para eventual integração da sentença atacada, em caso de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na prestação jurisdicional invocada, hipóteses não verificadas no presente caso.


Nesse sentido, é a orientação do TJMA, cuja ementa transcrevemos:


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO DECISUM. I - Omissão existe quando a questão não é enfrentada e decidida, em caso, os temas em questão foram devidamente analisados, não cabendo rediscussão das matérias em de Aclaratórios, sendo facultada à parte fazer uso de recurso próprio. II - Embargos rejeitados. Unanimidade. (Acórdão N°:1033822011, Quarta Câmara Cível, Relatora: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, julgado em 21 de Junho de 2011).


Ressalto, por fim, que a via processual eleita pela embargante se mostra inadequada para rediscutir a matéria, objeto dos embargos.


Ao teor do exposto, conheço dos embargos declaratórios ajuizados, porém, nego-lhes provimento.


Dou por publicado com o cadastro da sentença no PJE. Registre-se. Intimem-se.


Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.


SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.


Cumpra-se.

 

Igarapé Grande (MA), data e hora do sistema.

 

 

 

ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO

Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras/MA,

respondendo pela Comarca de Igarapé Grande/MA

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