É de se Estranhar que o presidente do tribunal de justiça do Maranhão, ao derrubar duas decisões anteriores a dele que resultou no afastamento do prefeito de São Luís Gonzaga. O presidente agindo assim, joga pelo ralo todo o esforço do ministério publico e das decisões anteriores no lixo. A pergunta que fica é, será que as duas decisões anteriores que afastaram o prefeito não tinham fundamentos e os seus julgadores não entendem de direitos? embaçado, Brasil é assim. O que mais chama atenção são os embasamentos do referido presidente da corte na recondução do prefeito afastado.
D E C I S Ã O
Trata-se de Suspensão de Liminar ajuizada pelo Município de São Luís Gonzaga do Maranhão (MA) contra decisão do Juízo da Vara Única daquela Comarca que, no bojo de tutela antecedente, deferiu liminar para afastar temporariamente o prefeito local do cargo (Lei nº 8.429/92, art. 20 §1º), ao fundamento de que (i) a medida é necessária para assegurar o cumprimento de obrigação constante em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) executado nos autos de nº 0800883-62.2023.8.10.0127; (ii) o gestor foi intimado por mais de duas vezes para cumprir integral e voluntariamente o ajustado, mas se manteve intencionalmente inerte e/ou realizou atos processuais protelatórios, exigindo a progressividade das medidas coercitivas; (iii) o objeto do TAC é a realização de concurso público, assegurado por previsão constitucional, tendo o Município apresentado projeto de lei que contempla apenas 116 (cento de dezesseis) dos 414 (quatrocentos e quatorze) cargos ajustados (PL nº 7/2023); (iv) existem indicativos que fazem presumir que o Município dispõe de recursos financeiros para tanto, notadamente se se considerar a soma das recentes contratações temporárias (Lei Municipal nº 575/2022) e dos mais de 100 (cem) servidores que acumulam irregularmente cargo público na localidade (conforme discutido em ação civil pública); (v) não serão realizados gastos imediatos com a simples criação das vagas, tendo em vista que o título determina a publicação de cronograma de concurso público, não a nomeação de todos os aprovados no certame; (vi) o gestor local não motiva explicitamente seus atos administrativos, trata com descaso os cidadãos, age de má-fé perante o exequente e desrespeita o Poder Judiciário.
O Requerente sustenta, em síntese, que o decidido viola as ordens administrativa e econômica do Poder Público, porquanto a criação do exato número de cargos constantes no título, para fins de provimento mediante concurso público, é impossível financeiramente e desnecessária administrativamente, conforme estudos prévios realizados pela Administração local. Defende que a aludida adequação quantitativa dos cargos a serem providos não implica descumprimento do pactuado. Reputa desproporcional a medida deferida enquanto pendente discussão sobre a adequação do pactuado, assim como pela inexistência de qualquer prejuízo à instrução processual. Aduz que a motivação da contratação via concurso público não se confunde com contratação temporária. Afirma que o afastamento do gestor local tem aptidão de instabilizar.
politicamente o Município e embaraçar gravemente a continuidade das atividades administrativas. Entende que a decisão de origem viola o princípio da separação dos poderes. Assim, pugna pela suspensão dos efeitos da decisão de origem. É o relatório. Decido. O art. 4º caput e §1º da Lei nº 8.437/92 autoriza a suspensão de liminares proferidas contra a Fazenda Pública no caso de manifesto interesse público, a fim de evitar que decisões precárias prejudiquem interesses juridicamente relevantes, ostentando juízo político e de proporcionalidade, motivo pelo qual não serve a medida para examinar o acerto ou desacerto de decisões judiciais (STJ, AgInt no REsp 1575176/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina). No caso, após um juízo estritamente político e de delibação mínimo sobre a controvérsia de fundo (SS 5.049-AgR-ED, Rel. Min. Presidente Ricardo Lewandowski), entendo que o Requerente demonstrou concretamente em que medida a decisão interlocutória tem o potencial de causar grave dano à ordem administrativa do Município de São Luís Gonzaga do Maranhão. É que a ordem de afastamento do prefeito foi deferida com fundamento no art. 20 da LIA, sem que sequer existissem indicativos de ajuizamento de ação de improbidade administrativa contra o gestor, levando em conta o singelo argumento de que a medida seria necessária para assegurar o interesse do credor do título executivo extrajudicial. Ocorre que a função precípua do excepcional afastamento do prefeito, por força do art. 20 da LIA, é o resguardo do interesse público contra riscos à instrução processual relativa a atos ímprobos do gestor, tudo em autos processados com esse exato desiderato, o que não ocorre na espécie. Ora, conforme se infere da própria decisão interlocutória, a ordem judicial se direcionou a acautelar execução de título extrajudicial, o que indicia, ante a etiologia do próprio procedimento executivo de origem, a inexistência de qualquer instrução processual a ser acautelada, tampouco referente a atos de improbidade administrativa, de sorte que o pronunciamento judicial aparentemente converte indevidamente a excepcional medida acautelatória em sancionatória. No mais, ainda que houvesse ação de improbidade administrativa em trâmite, deve-se ponderar que o STJ entende que eventual “afastamento cautelar de detentor de mandato eletivo por suspeita de prática de ato de improbidade administrativa deve ser medida excepcional e não a regra, dependendo da demonstração robusta e inequívoca de que há cometimento de ilícitos aptos à condenação, tendo em vista a necessidade de estabilidade institucional da municipalidade e do regular funcionamento de sua gestão administrativa, que também devem ser considerados com veemência” (AgInt na SLS n. 3.021/MT, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 6/12/2023). Assim, entendo que o pronunciamento judicial de origem enseja risco de dano imediato, grave e quiçá irreversível à ordem administrativa do Poder Público, porquanto é intuitivo que o afastamento do prefeito local representa medida gravosa apta a desestabilizar politicamente a municipalidade, embaraçar as atividades administrativas e descontinuar a execução de políticas públicas, certo de que o excecional afastamento do gestor eleito demanda que a controvérsia dos autos seja ao menos apta a legitimá-lo, em respeito ao princípio da separação de poderes e à deliberação democrática. Nesse sentido, o STJ entende que, comprovada “a grave lesão à ordem pública provocada por decisão que decretou o afastamento cautelar de agente político sem a devida demonstração de prejuízo à instrução processual, é manifesto o interesse público em suspendê-la” (AgInt na SLS n. 2.655/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1/2/2021, DJe de 4/5/2021). Ante o exposto, presentes os pressupostos legais para a concessão da contracautela requerida,
DEFIRO o pedido do Requerente, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 23 de fevereiro de 2024
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
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