sábado, 9 de março de 2024

MP/MA denuncia o deputado estadual JÚNIOR CASCARIA e mais seis pelos Crimes Contra a Ordem Tributária

 

PROCESSO Nº.  0800784-11.2021.8.10.0112

REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.

Advogado: .

REQUERIDO(A): AUGUSTO INACIO PINHEIRO JUNIOR e outros (6).

Advogado: Advogado(s) do reclamado: THARICK SANTOS FERREIRA, DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE, LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES, GRACE KELLY LIMA DE FARIAS.

 

 



 

DECISÃO


Cuida o caderno processual de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de AUGUSTO INACIO PINHEIRO JUNIOR, em razão da suposta prática do ilícito tipificado no art. 90, caput. da Lei nº 8.666/93 e art. 1º. inciso I, do Decreto-Lei n° 201/67 c/c art. 29 do Código Penal; JOSÉ RYLTON VIEIRA DO NASCIMENTO, em razão da suposta prática do ilícito tipificado no art. 90, caput, da Lei n° 8.666/93 e art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n° 201/67 c/c art. 29 do Código Penal; ADAILSON DO NASCIMENTO LIMA, em razão da suposta prática do ilícito tipificado no art. 90, caput, da Lei n° 8.666/93 e art. 1º, inciso I do Decreto-Lei n° 201/67 c/c art. 29 do Código Penal; CÍCERO RODRIGUES MONTEIRO em razão da suposta prática do ilícito tipificado no art. 90, caput, da Lei nº 8.666/93 c/c art. 29 do Código Penal; JOSÉ GOMES SILVA NETO em razão da suposta prática do ilícito tipificado no art. 90, caput. da Lei nº 8.666/93 c/c art. 29 do Código Penal; CLAUDINETE BARBOSA LOPES DA SILVA, em razão da suposta prática do ilícito tipificado no art. 90, caput, da Lei nº 8.666/93 c/c art. 29 do Código Penal; e RÔMULO EDUARDO PEREIRA DA SILVA, em razão da suposta prática do ilícito tipificado no art. 90, caput, da Lei nº 8.666/93 c/c art. 29 do Código Penal.



Perlustrando os autos, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular da ação, tendo a denúncia descrito suficientemente o fato delituoso, de forma a propiciar o exercício do contraditório e da ampla defesa, estando atendidos os requisitos do art. 41 do CPP.

Com efeito, entendo que restaram suficientemente demonstrados indícios de autoria, assim como a materialidade delitiva. Vejo isso a partir dos depoimentos colhidos e das demais provas juntadas no bojo do PICMP, dos quais se deflui haver lastro probatório suficiente a dar suporte à denúncia, juízo prelibatório em que vigora o in dubio pro societate.

Destarte, havendo justa causa para a ação penal, RECEBO a denúncia contra AUGUSTO INACIO PINHEIRO JUNIOR e outros (6), em razão da suposta prática do ilícito tipificado  em denuncia de ID 51883719 - Petição Inicial Digitalizada (01 DENÚNCIA PÁG. 02 A 11), fls. 13/15, determinando a citação dos acusados para responderem à acusação, por escrito e por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do Código de Processo Penal).

Na resposta, os denunciados poderão arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interessa à defesa.

Certifique-se no cumprimento do mandado a respeito da possibilidade do acusado constituir advogado. 

Publique-se. Citem-se. Intimem-se.

Notifique-se o Ministério Público.

Sirva a presente como mandado/ofício.

Expeça-se Carta Precatória, se necessário.

Após, voltem-me conclusos.

Cumpra-se COM URGÊNCIA.

 

Poção de Pedras/MA, Terça-feira, 21 de Setembro de 2021

 

 

BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE

Juiz Titular da Comarca de Poção de Pedras/MA







bananeira

dia 17

as 9hs

1 kg de aminento ou dinheiro

Nenhum comentário:

Postar um comentário