quarta-feira, 17 de abril de 2024

BACABAL: EX-SECRETÁRIO DE FINANÇAS SE APRESENTA E TEM PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA

 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

 

 

Data: 11.04.2024

Local: Central de Inquéritos e Custódia

Comunicação de Cumprimento de Mandado de Prisão PREVENTIVA

Proc. 0820633-06.2024.8.10.0001

Juiz: Dr. Milvan Gedeon Gomes

Promotora de Justiça: Dra. Lena Cláudia Ripardo Pauxis

Defesa: Adv. Wendel Ribeiro Silva, OAB/MA 21352

Custodiado: FRANCISCO DE SOUSA LIMA NETO

Tipificação penal: Art. 317, § 1º; art. 288; art. 299, todos do CPB e art. 1º, I, 2º, I da Lei nº 8137.

PREGÃO: Registrada a presença das partes acima indicadas.



OITIVA DO REPRESENTADO: Após atendimento prévio e reservado com o advogado constituído, o Representado, SEM O USO DE ALGEMAS – foi entrevistado por este juízo, por meio de sistema de gravação audiovisual, cuja mídia deverá ser arquivada na Central de Inquéritos, em conformidade com o art. 8º, da Resolução nº. 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça, tendo sido oportunizado ao Ministério Público e a Defesa Técnica a formulação de perguntas.




TORTURA/MAUS TRATOS: NÃO RELATADOS

MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Tratando-se de prisão oriundo de juízo competente, manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva.

REQUERIMENTO DA DEFESA: Deixa para manifestar-se em momento oportuno.

OBSERVAÇÕES: 

A defesa requer que conste em ata que o investigado apresentou-se voluntariamente para cumprimento do mandado de prisão.




DECISÃO JUDICIAL:

Verifica-se que se trata de Cumprimento de Mandado de Prisão Preventiva em desfavor de FRANCISCO DE SOUSA LIMA NETO expedido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Bacabal – Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, pela prática dos crimes previstos no art. 317, § 1º; art. 288; art. 299, todos do Código Penal Brasileiro e art. 1º, I, 2º, I da Lei nº 8137/90, de maneira que não há nenhuma outra providência a ser tomada que não a manutenção da prisão do custodiado, uma vez que a sua prisão é decorrente de mandado de prisão expedido pela autoridade competente.




Determino a redistribuição dos presentes autos ao Juízo da 2ª Vara Criminal de Bacabal, em virtude de prisão decretada por aquela unidade judicial.

Serve o presente termo de audiência como ofício aos interessados.

Para constar, determinou o MM. Juiz que lavrasse o presente termo depois de lido e achado conforme vai por todos devidamente cientificados da vedação quanto a divulgação não autorizada da gravação a pessoas estranhas ao processo e de que tais registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual, cujas assinaturas foram dispensadas em razão de o ato ter se realizado por meio de videoconferência.

 

MILVAN GEDEON GOMES

Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final

Funcionando na 2ª Central de Inquéritos e Custódia 

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