DECISÃO
Cuida-se de Execução de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, cujo objeto é a construção de um novo matadouro municipal, de acordo com as normas técnicas de higiene, saneamento e fiscalização veterinária.
Em 28/04/2006, o Ministério Público executou o TAC atinente ao Inquérito Civil nº 02/2003, celebrado em entre as partes, em 29 de março de 2005 (IDm40013488, p. 1-7), com prazo de cumprimento de 09 (nove) meses, ou seja, até 31/12/2005.
Após a tramitação processual, em 26/04/2022, foi proferida Decisão determinando a realização de vistoria no matadouro e elaboração de relatório circunstanciado (ID 65360798).
Em 02/09/2022, prolatou-se sentença extintiva (ID 74387106). O exequente interpôs apelação (ID 75588976), que foi integralmente provida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme consta no ID 95664625.
A DECISÃO EM APREÇO OCORREU ONTEM (09) AS 11;52 DA MANHÃ.
Com o retorno dos autos, o Parquet pugnou pela intimação do executado para cumprimento do título executivo (ID 96146520). Decisão determinando a intimação do executado para cumprimento do acordo (ID 96198795).
Em petição de ID 115837609, datada de 02/04/2024, o Ministério Público requereu o bloqueio nas contas do executado, no valor de R$ 2.211.300,00 (dois milhões, duzentos e onze mil e trezentos reais), em razão da mora. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido
Inicialmente, impende destacar que, nos termos do Ajuste firmado pelas partes, deveria o Município de São Luís Gonzaga do Maranhão construir um novo matadouro municipal, de acordo com as normas técnicas de higiene, saneamento e fiscalização veterinária. Sucede que, passados 19 (dezenove) anos desde o prazo inicial para cumprimento do acordo, o Município nunca cumpriu a determinação estabelecida no TAC.
Como se verifica, o Município e o Prefeito foram intimados por diversas oportunidades ao longo dos anos, para o cumprimento da obrigação, sendo que, apesar de imposição de multas, não cumpriram a determinação judicial. No presente caso, observa-se que há clara intenção do Município e do gestor municipal em não cumprir o Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público.
Diante de todo esse quadro apresentado, há evidente descumprimento do TAC e dos prazos processuais estabelecidos, sendo que já se buscou a intimação das partes, inclusive com intimação pessoal e aplicação de multas, sem que tais medidas tenham efetivamente surtido efeito para a efetivação da transação. O descumprimento das condições estabelecidas no TAC, inclusive, foi ratificada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que entendeu que não houve o cumprimento da obrigação e determinou o seguimento do feito, anulando a sentença proferida por esse Juízo. Portanto, é inquestionável o descumprimento voluntário e intencional do Município de São Luís Gonzaga e do Prefeito Municipal com relação às obrigações estabelecidas no TAC.
Desta forma, tendo em vista a existência de título executivo extrajudicial e a recalcitrância do executado em cumprir as obrigações impostas, defiro os pedidos formulados pelo Ministério Público, em ID 115837609, razão pela qual DETERMINO o sequestro da verba pública, nas contas do executado, no valor de R$ 2.211.300,00 (dois milhões, duzentos e onze mil e trezentos reais), por meio do sistema SISBAJUD, na conta do réu, em razão da mora. Em sendo frutífera o bloqueio do numerário acima destacado, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sobre possível constrição de verba impenhorável.
Intime-se o réu, por meio de seu Procurador, e, pessoalmente, o Prefeito Municipal.
Cientifique-se o Ministério Público Estadual. Transcorrido o prazo acima, retornem-me conclusos para deliberação.
Intimem-se. Cumpra-se. ESTA DECISÃO DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema
DIEGO DUARTE DE LEMOS
Juiz de Direito
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