terça-feira, 21 de maio de 2024

PREFEITA DE ALTO ALEGRE, NILSILENE DO LIORNE USA A MÁQUINA PÚBLICA PARA TENTAR CALAR BLOGUEIRO, MAS, JUSTIÇA A DETÉM.

D E C I S Ã O


PROCESSO Nº 0801047-87.2024.8.10.0128

 

Tratam os presentes autos de AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por Nilsilene Santana Ribeiro Almeida em face de Eliabe da Silva Lima, sob a alegação de que tornou-se alvo de perseguição do Requerido, responsável pelo site “JORNAL BRASIL ONLINE”, pois, segundo a demandante, a matéria veiculada no referido jornal possui palavras de cunho altamente depreciativo e pejorativo.



Em sede liminar, pleiteia a concessão de ordem judicial que obrigue o requerido a se retratar em seu blog, pois seria um veículo de imprensa de grande circulação.

Era o que bastava relatar. Decido.

Há em nosso ordenamento lei própria para o direito de resposta (Lei nº 13.188/2015), onde, em seu art. 5º, diz que "se o veículo de comunicação social ou quem por ele responda não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação no prazo de 7 (sete) dias, contado do recebimento do respectivo pedido, na forma do art. 3º, restará caracterizado o interesse jurídico para a propositura de ação judicial".

Ademais, a constituição federal, em seu art.220, caput diz que " A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição".

Nesta toada, no que se refere às matérias objeto da presente demanda, sob uma leitura superficial, própria deste momento processual, não se verificou desbordamento da própria natureza de manchetes jornalísticas, salvo melhor juízo em razão da instrução em momento adequado.

Deste modo, indefiro o pedido liminar, pois contém, inclusive, pedido impossível, qual seja, o de obrigar alguém a se retratar, o que seria ferir de morte o direito de liberdade de expressão, vedado o anonimato. Em verdade, deveria a parte requerer o direito de resposta, garantido a todos que se sentem ofendidos e que objetivam dar sua versão dos fatos.

Cite-se o requerido para que compareça à audiência una, a se realizar por videoconferência, através do link https://www.tjma.jus.br/link/vara1smmsala1 , no dia 15 de julho  de 2024, às 15:00 horas, oportunidade em que poderá contestar a ação.

O participante deverá digitar ou copiar o link acima no seu navegador de internet. Ao acessar o link o sistema de videoconferência solicitará que o usuário escolha por qual conta quer acessar a sala de audiência. O participante deverá escolher uma conta que informe corretamente o seu nome e/ou adicionar uma conta na qual conste o respectivo nome do solicitante de forma que possa ser identificado e deferido o acesso pelo moderador.

Na página inicial do Google Meet, o participante deverá permitir o acesso ao microfone e à câmera, clicando em seguida no botão "Pedir para participar". Após tal procedimento, o participante será direcionado a uma sala de espera virtual, onde constará a seguinte mensagem: "pedindo para entrar; Você participará da chamada quando alguém permitir."

Autorizado o acesso pelo moderador, o participante entrará direto na sala de videoconferência com microfone e câmera ligados.

Advirta-se que em caso de não comparecimento do requerente à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da lei 9.099/95).

As partes devem se certificar de que dispõem de equipamentos e sinal de internet suficientes para participar. Não os tendo, poderão comparecer no Fórum de Justiça, utilizando da estrutura da sala de audiências. 

ESTA DECISÃO SERVE DE MANDADO/OFÍCIO.

Cumpra-se.

 


São Mateus do Maranhão, assinado e datado eletronicamente.


AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO

Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA

Nenhum comentário:

Postar um comentário