DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO
Cuida-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público contra RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO, pela suposta prática de crime em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Foram atendidas as exigências contidas no art. 41 do CPP.
O Ministério Público é parte legítima para intentar a presente ação pública incondicionada, não sendo a denúncia inepta (art. 395, I, do CPP).
Estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação penal e a justa causa para o exercício desta, pois acompanhada do mínimo de suporte a indicar sua viabilidade, nos termos do art. 395, II e III, do CPP.
Assim, recebo a presente denúncia e determino a citação do réu, pessoalmente, para que responda à presente acusação, por meio de advogado, no prazo de 10 dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
No ato da citação, deverá o oficial de Justiça certificar se o réu possui condições de constituir advogado(a) particular. Em caso positivo, deverá o réu declinar nome e, se possível, telefone e endereço do(a) advogado(a). Em caso de resposta negativa, a Secretaria Judicial deverá remeter, de imediato, os autos à Defensoria Pública, para apresentar defesa no prazo retromencionado.
Deverá, ainda, o réu ser advertido quanto à regra do art. 367 do Código de Processo Penal, segundo a qual: "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao Juízo".
Serve via desta decisão como mandado de citação do réu.
Dê-se ciência do recebimento da denúncia à vítima, concedendo-lhe o prazo de 5 dias para comunicar, na secretaria deste Juízo, o atual endereço do réu, caso seja diferente ao indicado no cabeçalho desta decisão, considerando o Princípio da Cooperação previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Intime-se a vítima, também, acerca da possibilidade de solicitar assistência da Defensoria Pública com atribuição específica para a defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar, localizada na Casa da Mulher Brasileira (Av. Professor Carlos Cunha, n. 572, Jaracaty).
Frustrada a tentativa de citação pessoal do réu, observe-se se houve, pela vítima, indicação de endereço distinto dele. Em caso positivo, expeça-se novo mandado de citação.
Restando frustradas as tentativas, proceda-se à pesquisa no SIEL e dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para requerer o que considerar de direito, após a confrontação de endereços contidos nos sistemas disponíveis ao órgão ministerial.
Sendo infrutífera a tentativa de localização do réu, cite-se por edital.
Acoste-se certidão de antecedentes criminais do réu, com base no sistema Jurisconsult.
Proceda-se à evolução da classe processual.
Notifique-se o Ministério Público.
São Luís/MA, data do sistema.
SAMIRA BARROS HELUY
Juíza de Direito
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