DECISÃO
Trata-se de representação eleitoral ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, com pedido de concessão de tutela de urgência, em desfavor de Antônio Cutrim dos Santos, conhecido como “Antônio Polêmico e Antonio Marcos Bezerra Miranda, conhecido como “Marcos Miranda” (pré-candidato a prefeito de Bacabal) sob a alegação da prática de propaganda eleitoral antecipada.
O representante aduz que chegou ao conhecimento da Promotoria Eleitoral que o primeiro representado, Antônio Cutrim dos Santos, divulgou em 16/07/2024, em sua rede social Instagram “@antoniopolemico” uma imagem na qual convida populares a participarem de um evento, que ocorrerá dia 20/07/2024, momento em que aparece colocando adesivos num veículo com a mensagem “#tô com Marcos Miranda” e “Zé Vieira Filho”.
De igual forma, na mesma data, divulgou um vídeo no qual aparece junto a mototaxistas, todos utilizando o boné com o nome “Marcos Miranda” e alguns segurando adesivos com a mensagem “#tô com Marcos Miranda”, ocasião em que declara “os mototáxis da cidade de Bacabal estão todos com quem?” e “Ele é na cabeça!”, “Olha aí Marcos Miranda, todos com você”, e ainda os conclama ao dizer “sábado vocês vão estar onde?”, momento em que um responde, “no comitê lá para o arrastão”, “na casa do saudoso Zé Vieira” e ainda terminam com a frase “Valeu Marcos!”.
Diante disso, foi autuada Notícia de Fato Eleitoral visando apurar a ocorrência do fato acima descrito, ocasião em que foram realizadas diligências, que resultou na juntada do vídeo acima descrito e de imagem, comprovando o planejamento e organização para realização do citado "arrastão".
Assevera que a forma proscrita em lei para o período da campanha eleitoral é proibida para o período da pré-campanha, quando se refere à realização de carreata, chamada de "arrastão; sendo proibida a distribuição de brindes, ainda que no período de campanha, evidenciando-se, assim, a ilicitude da sobredita propaganda veiculada pelo primeiro Representado Antônio Cutrim dos Santos, cujos atos beneficiam diretamente o pretenso candidato Antonio Marcos Bezerra Miranda ao cargo de Prefeito de Bacabal.
Guarnecendo a inicial, acostou o vídeo dos atos indigitado ilícitos.
Em sede liminar, requer a determinação para a retirada das publicações relacionadas à propaganda eleitoral extemporânea divulgada na rede social Instagram “@antoniopolemico”, do representado Antônio Cutrim dos Santos,e a proibição da realização de carreata e/ou "arrastão", que se encontra agendada para o dia 20/07/2024 (sábado).
No mérito, pede a procedência da representação, com a condenação dos representados na penalidade prevista no § 3º do artigo 36 da Lei nº 9.504/97.
É o relatório. Fundamento e decido.
Nos termos do art. 294 e seguintes do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Conforme preceitua o art. 300 do CPC, a tutela de urgência está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, à tutela jurisdicional pleiteada.
Assim, a concessão de provimento de tutela de urgência exige à presença da probabilidade do direito pretendido e do perigo de dano, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora, de forma que, ou estão demonstrados concomitantemente ou não há que se falar em concessão dessa medida de cognição sumária em caráter liminar.
Cediço que a legislação eleitoral veda expressamente a propaganda eleitoral antes do dia 15 de agosto do ano do pleito, conforme inteligência do art. art. 36, caput, da Lei 9.504/97.
Nessa esteira, é de sabença geral que um dos elementos caracterizadores da propaganda eleitoral antecipada é o pedido explícito de voto, sobretudo quando veiculado por meios proscritos durante o período oficial de campanha eleitoral ( a partir do dia 16 de agosto de 2024).
Fixadas essas premissas, tenho que os fatos narrados na inicial se amoldam aos ditames expressos do artigo 3º da Resolução TSE nº 23.610/2019, que dispõe sobre propaganda eleitoral, verbis:
Art. 3º-A. Considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha.
Parágrafo único. O pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução “vote em”, podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo.
Nesse sentido:
REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ARTS. 36 E 36-A DA LEI 9.504 /97. OCORRÊNCIA DE EVENTO SEMELHANTE A COMÍCIO. DIVULGAÇÃO. REDE SOCIAL. PRÉ-CANDIDATO. DESVIRTUAMENTO DE ATO INTRAPARTIDÁRIO. AMPLA DIVULGAÇÃO DA NUMERAÇÃO E LOGO DO PARTIDO. CARREATA COM UTILIZAÇÃO DE CARRO DE SOM. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. PALAVRAS MÁGICAS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1.Incorre em propaganda eleitoral antecipada aquele que, antes do dia 15 de agosto do ano da eleição, se utiliza das denominadas "palavras mágicas" que são expressões caracterizadoras de pedido explícito de votos.
2.A aplicação da pena em seu patamar máximo em razão gravidade da conduta face a ampla divulgação em redes sociais, número elevado de pessoas em evento semelhante a comício, uso de carro de som e desobediência à orientação do juiz eleitoral. 3. Recurso a que se nega provimento.
(TRE-MA - REl: 0600047-47.2020.6.10.0062 SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO - MA 060004747, Relator: Jose Luiz Oliveira De Almeida, Data de Julgamento: 19/07/2022, Data de Publicação: DJE-137, data 29/07/2022)
Assim, o caso em testilha encaixa-se perfeitamente na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que, uma vez reconhecido o caráter eleitoral da propaganda, deve-se observar três parâmetros alternativos para concluir pela existência de propaganda eleitoral antecipada ilícita: (i) a presença de pedido explícito de voto; (ii) a utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda; ou (iii) a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos.
Cabe consignar que a distribuição de brindes (bonés etc.) configura modalidade de propaganda eleitoral vedada em qualquer época, mesmo durante o período oficial de campanha.
A finalidade dessa proibição é evitar a cooptação indevida de eleitores e preservar a igualdade de condições entre os candidatos e a seriedade da propaganda eleitoral.
Por outro lado, as carreatas são eventos de campanha eleitoral em que um grupo de veículos realiza um percurso pelas ruas de uma cidade, geralmente com bandeiras, jingles e outros materiais de campanha, com o objetivo de promover a candidatura de um político ou partido.
Neste caso, a legislação eleitoral permite a realização de carreatas, desde que observadas as prescrições legais e nos limites do período permitido.
Por essas razões, tenho como configurada a propaganda eleitoral irregular e veiculada por meio proscrito, consoante narrado na peça de começo.
Com efeito, os elementos de prova colacionados evidenciam cabalmente a utilização de meio proscrito para projetar a pré-candidatura do segundo representado, circunstância que configura a prática de propaganda eleitoral prematura, com potencial para desequilibrar a peleja eleitoral de 2024, no município de Bacabal, consoante a remansosa jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e normas de regência.
Diante do exposto, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência para determinar a retirada das publicações relacionadas à propaganda eleitoral extemporânea divulgada na rede social Instagram “@antoniopolemico”, do representado Antônio Cutrim dos Santos, as quais beneficiam diretamente o pretenso candidato Antonio Marcos Bezerra Miranda e a proibição da realização de carreata e/ou "arrastão", que se encontra agendada para o dia 20/07/2024, com saída da Rua Maranhão Sobrinho, Centro, em frente à residência do ex-Prefeito José Vieira Lins, nesta cidade;
Citem-se os requeridos para oferecimento de defesa no prazo de 2 (dois) dias, nos termos do art. 18 da Res. TSE n° 23.608/19.
Após, com ou sem resposta, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral no prazo de 1 (um) dia, como fiscal da ordem jurídica, de acordo com o disposto no art. 19 da Res. TSE n° 23.608/19.
Serve a presente decisão como mandado, dispensando a elaboração de qualquer expediente.
Retornem conclusos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Bacabal, datado e assinado eletronicamente.
Juiz Eleitoral
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