sábado, 27 de julho de 2024

LAGO VERDE 2024; Vereadora Fernanda Maroca é condenada por propaganda eleitoral antecipada.

 SENTENÇA

O Diretório Municipal do Partido União Brasil de Lago Verde (MA) ingressou com REPRESENTAÇÃO ELEITORAL POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA em desfavor FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA e ALEX CRUZ ALMEIDA.



Narra que a “primeira Representada postou em suas redes sociais, via Instagram (https://www.instagram.com/fernandamarocaa2024?igsh=ZzlhNmNheW1kNWFu) o pedido de voto expresso e o suposto número de campanha”.

Aduz que “a utilização pelos representados da expressão “CONTO COM SEU VOTO POR MAIS SAÚDE, EDUCAÇÃO E ESTRADAS”, “11411”, configura claramente a propaganda eleitoral antecipada, já que se tornou um pedido expresso de votos, tendo em vista que a mesma é apenas pré-candidata e diante do grande número de compartilhamentos nas redes sociais, inclusive do próprio pré-candidato a prefeito da primeira representada”.

Após citar legislação e jurisprudência sobre o tema sustenta que “Tal conduta extrapola os limites permitidos pelo art. 36-A da Lei nº 9.504/1997, atraindo a multa prevista no § 3º, do art. 36, do mesmo diploma legal”.

Juntou procuração e imagem da rede social Fernandamarocaa2024  

Após ser citado, o Representado ALEX CRUZ ALMEIDA, em sua contestação sob id 122342461, alega como preliminar carência de ação em relação a ele, por ilegitimidade passiva, diante da ausência de prévio conhecimento.

Defendeu que "não há qualquer menção ao Representado que justifique a propositura da demanda em seu desfavor, isso porque, atendo-se a narrativa fática apresentada inexiste arcabouço probatório que demonstre a relação direta ou mesmo indireta do representado para com a imagem veiculada. De igual modo, não há menção sequer de que o Representado teria veiculado em sua rede social a imagem em questão, assim, a veracidade dos fatos é que a imagem foi publicada por terceiro, alheio ao representado, e que nem mesmo fora veiculada pelo próprio representado".

Após citar jurisprudência sobre o tema, no mérito redarguiu que “o Representado não é responsável pela publicação que originou a presente demanda, não tinha prévio conhecimento acerca da publicação e nem ao menos veiculara em seu perfil para que seja possível lhe responsabilizar por tal ato”.

A Representada FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA, em sua contestação sob id 122342673, alegou que de acordo com “o artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, “Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.” No Brasil, a ampla liberdade de manifestação, expressão e inexistência de censura estão estampadas nos arts. 5º e 220 da Constituição da República”.

Defendeu suas ações nessas normas e aduziu que “Tão importante é o referido que o processo eleitoral brasileiro protege a liberdade de expressão e pensamento do eleitor, permitindo o ato de manifestação de apoio pessoal ao pré-candidato de sua preferência – e este é o cerne da questão em comento”.

E acrescenta que “In casu, é fácil perceber que não estamos diante de um crime eleitoral, porquanto dos fatos narrados em exordial, se extrai somente e tão somente uma publicação realizada por terceiro, manifestando sua preferência política e “mencionando” os seus pré-candidatos”.

Defende que “ainda que se entenda que a postagem contenha conteúdo eleitoral que favorece a pré-candidata, ora Representada, não é razoável, muito menos legal, condená-la por livre declaração política de um terceiro apoiador, porquanto a manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político eleitoral não é considerada propaganda eleitoral”.

Depois de sustentar que a publicação não faz referência às eleições de 2024, mas sim a de 2020, acrescenta que “restando claro e evidente a total ausência de crime eleitoral, não merece prosperar o pleito autoral em nenhuma de suas linhas, sob pena de ferir brutalmente garantias constitucionais fundamentais para o processo eleitoral democrático e seguro”.

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Eleitoral, em parecer sob id 122368747, destacou que "embora o número de campanha seja associado a um pleito anterior, isso não elimina a possibilidade de que a postagem tenha influência sobre a percepção pública atual em relação à pré-candidata. A legislação eleitoral considera qualquer ação que favoreça um candidato como propaganda eleitoral, mesmo que feita por terceiros, independentemente da especificidade dos detalhes da campanha atual”.

Quanto ao segundo Representado, lembrou que “o artigo 40-B da Lei nº 9.504/1997 impera que a representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável” .

E ressaltou que a “ Sra. Fernanda Oliveira da Silva, ao passo que procedeu com a republicação do material, acaba por revelar indícios contundentes de seu prévio conhecimento do conteúdo da postagem objeto desta representação. Impõe-se destacar que o fato dela ter compartilhado a postagem reflete sua concordância com seu conteúdo”.

Ao final o representante do Parquet pugnou “pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da representação, com a consequente aplicação da multa pleiteada exclusivamente à Sra. Fernanda Oliveira da Silva, pré-candidata a vereadora no Município de Lago Verde/MA. Destaca-se que não foi possível imputar responsabilidade ao pré-candidato Sr. Alex Cruz Almeida pelo ato irregular, em razão da ausência de comprovação de seu prévio conhecimento”.

É o relatório. Decido.

Quanto à preliminar suscitada pelo Representado ALEX CRUZ ALMEIDA de ilegitimidade passiva ad causam, a matéria, no caso, se confunde com o mérito, haja vista que na inicial há acusação de prévio conhecimento por parte do Representado. Sendo assim, rejeito a preliminar.

Quanto ao mérito, a controvérsia giro em torno de se verificar se uma publicação no instagram com o seguinte conteúdo configura propaganda eleitoral antecipada: “CONTO COM SEU VOTO, POR MAIS SAÚDE, EDUCAÇÃO E ESTRADAS" Seguida de imagem de uma urna eletrônica, com  as expressões "nome 1º voto/vereador" e a imagem da representada com "o número 11411 e 2º voto/prefeito imagem do representado e o número 11". E Logo abaixo, o nome "Fernanda Maroca 11411 'Nossa gente merece o melhor'”

Assim, o tema está relacionado ao conceito de propaganda eleitoral antecipada estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral no art.3º-A da Res.TSE nº 23.610/2019, verbis:

 “Art. 3º-A. Considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

Parágrafo único. O pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução “vote em”, podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo(Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)”(grifei).

Nesse diapasão, os recentes precedentes do Tribunal Superior Eleitoral têm determinado que em análise de casos de propaganda eleitoral antecipada, deve-se antes examinar se a mensagem tem conteúdo eleitoral, como referência ao pleito, cargo em disputa, melhoria que se pretende realizar e/ou qualificação para exercer cargo. Após esta análise, vai para a seguinte que consiste em verificar se há pedido explícito de voto, forma proscrita ou violação ao princípio da igualdade entre os candidatos.

No caso em tela, da análise do conteúdo vergastado, constata-se o conteúdo eleitoral e o pedido explícito de voto, inclusive com indicação do número pelo qual os Representados pretendem concorrer.

Embora a Representada informe que trata do número utilizado nas eleições de 2020, o certo é que de acordo com o inciso I do art.art.15 da Res.TSE 23.609/2019 (que dispõe sobre registro de candidatura) existe “o direito de preferência das candidatas ou dos candidatos que concorrem ao mesmo cargo pelo mesmo partido a manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior”. 

Ademais, conquanto não seja um conteúdo gerada pelos Representados, entretanto, a Representada foi "marcada" na postagem e repostou/compartilhou o conteúdo em suas redes sociais, ferindo, assim, o princípio da igualdade que deve prevalecer entre os pré-candidatos.

José Jairo Gomes (Direito Eleitoral. 20 ed.Atlas. Barueri. 2024. Pág.426) ao comentar sobre as manifestações no período de pré-campanha adverte:

“Vale frisar que a liberdade de comunicação não é total. Mesmo na fase anterior ao início do período eleitoral, há restrições que devem ser observadas pelos entes políticos – partidários e cidadãos que pretendem se candidatar, podendo-se afirmar ilegais: i) a comunicação (publicidade, campanha promocional, manifesta de apoio etc.) em que haja pedido explícito de voto, pois neste caso caracteriza-se como propaganda eleitoral antecipada”.

O e. Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, em hipótese semelhante reconheceu pedido explícito de voto apto a ensejar sanção, conforme se observa na ementa do RECURSO NA REPRESENTAÇÃO (60001) - 0600977-86.2022.6.10.0000 - SÃO LUÍS:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES ENTRE OS CANDIDATOS. PROMESSA DE CONSTRUÇÃO DE UMA ESTRADA EM TROCA DE VOTAÇÃO RECORDE. EXPLÍCITO PEDIDO DE VOTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A limitação temporal imposta à propaganda tem por justificativa a preservação da igualdade de oportunidades, certo que de outro modo os candidatos mais abastados teriam fôlego financeiro para iniciar a campanha muito antes dos demais, desequilibrando assim a disputa eleitoral.

2. De modo explícito, embora não textual, o candidato promete ao eleitorado a construção de uma estrada se obtiver votos em número maior do que aquele verificado nas eleições (também gerais) de 2014 e 2018. Noutras palavras, o candidato promete a construção de uma estrada se receber votos em número recorde. 3. A explicitude do pedido de votos ocorre quando há manifestação clara e objetiva de tanto. Assim, pedido explícito de voto é a comunicação que transmita, de forma direta, a ideia de que se deve votar em determinado candidato, como no caso concreto.

4. O artigo 36-A da Lei n.º 9.504/97 veda, no período de pré-campanha, o pedido explícito de voto, de modo que está caracterizada a infração eleitoral.

5. Recurso conhecido e não provido

Quanto ao representado ALEX CRUZ ALMEIDA, Pré-candidato a Prefeito Municipal de Lago Verde/MA, o Representante não se desincumbiu de comprovar o prévio conhecimento, haja vista que se trata de postagem de terceiro, e como ele não a replicou/repostou, o fato de ele ter proximidade com a primeira Representada não induz que tenha prévio conhecimento.

Diante do exposto, e em harmonia com o Ministério Público Eleitoral, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente representação proposta pelo Diretório Municipal do Partido União Brasil de Lago Verde (MA), para condenar a Representada FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos termos do art. 36, §3º da Lei 9.504/97 c/c art. 2º, §4º da Res. TSE nº 23.610/2019, aplicada no mínimo legal, por não observar circunstância que justificasse valor maior.

Publique-se. Intime-se.

Caso interposto recurso eleitoral, determino, desde já, a intimação da Representante para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 1 (um) dia. Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, determino a imediata remessa dos autos ao TRE/MA.

Transitado em julgado esta ação, determino ao cartório eleitoral:

1) registro do ASE 264 respectivo;

2) intimação do Ministério Público Eleitoral para a manifestação do interesse no cumprimento definitivo da sentença no prazo de 30 (trinta) dias (inciso IV do art. 33 da Resolução TSE nº 23.709/2023), diante da condenação ser inferior ao estabelecido na Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, de 22 de março de 2012. Havendo manifestação do MPE retornem à conclusão.

Decorridos os prazos sem manifestação do MPE, remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de eventual desarquivamento, caso requerido.

Bacabal, datado e assinado eletronicamente.

JOÃO PAULO MELLO

Juiz Eleitoral da 66ª Zona Eleitoral

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