DECISÃO
Trata-se de Representação por propaganda eleitoral antecipada negativa, ajuizada pela comissão provisória municipal do Partido Progressista – PP de Olho D’Água das Cunhãs-MA.
Em apertada síntese, a inicial narra que, no dia 20/04/2024, uma pessoa identificada apenas como “João Neto”, utilizando o número de telefone (98) 98626-0623, postou notícia falsa (fake news), segundo a qual os atuais prefeito e vice-prefeito da cidade de Olho D’Água das Cunhãs-MA estariam tentando “passar a perna nos professores com o dinheiro dos precatórios”.
Alega que a postagem foi feita em um grupo chamado “Francilina News Mederinha”, composto por 512 (quinhentos e doze) membros.
Prossegue asseverando que a conduta foi cometida com a nítida intenção de “achincalhar a imagem” dos ofendidos, notórios pré-candidatos à reeleição, de forma injusta e ilegal, vulnerando a normalidade do pleito vindouro.
Liminarmente, requer a “imediata retirada de circulação dos conteúdos lesivos ao Representante, do grupo de WhatsApp e demais compartilhamentos feitos no referido aplicativo, bem como o representado seja impedido de continuar divulgando em suas redes sociais conteúdo desonroso, difamatório e calunioso sobre o Sr. Vaval Gomes, tendo em vista que compartilhou reiteradas vezes os referidos prints.”
Ao final, pugna pela procedência da representação, a condenação do representado ao pagamento de multa em patamar máximo e que o mesmo se abstenha de voltar a veicular conteúdo difamatório e calunioso em desfavor dos ofendidos.
É o que cabia relatar. Decido.
Inicialmente, observo que a propaganda eleitoral ora combatida consiste em uma imagem de matéria jornalística supostamente veiculada no sítio eletrônico do portal I.Mirante, da qual consta uma foto dos ofendidos e a manchete “Em ano eleitoral, Prefeito e Vice Prefeito da cidade de Olho D’Água das Cunhãs tentam passar a perna nos professores com o dinheiro dos precatórios”.
Em consulta ao referido portal de notícias, constata-se que não existe a referida matéria, o que permite concluir que a informação é notoriamente inverídica.
Conquanto este julgador entenda que está demonstrado o periculum in mora, não vislumbro a ocorrência do fumus boni iuris na medida em que o § 2º do art. 33 da Resolução TSE nº 23.610/2019 estabelece que as “mensagens eletrônicas e as mensagens instantâneas enviadas consensualmente por pessoa natural, de forma privada ou em grupos restritos de participantes” não se submetem às normas de propaganda eleitoral.
Por tal motivo, o pleito liminar não pode prosperar.
Noutro giro, nota-se que ainda é desconhecida a identidade do Representado, sabendo-se apenas que este utiliza o nome “João Neto” e o contato telefônico (98) 98626-0623.
Assim sendo, faz-se necessário o esclarecimento de sua identidade para que o mesmo seja chamado a compor a lide e, deste modo, o feito judicial possa seguir seus ulteriores termos.
Ante o exposto:
1. Indefiro o pleito liminar, por não vislumbrar a verossimilhança do direito alegado;
2. Determino sejam oficiadas as Operadoras de telefonia móvel (Vivo, Claro e Tim) a fim de identificar o titular do número de telefone (98) 98626-0623;
3. Cumprida a diligência, intime-se o Representante para requerer o que entender necessário.
Registre-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Olho D’Água das Cunhãs-MA, [data registrada no sistema].
Juiz Eleitoral da 87ª Zona Eleitoral
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