O PARTIDO UNIÃO BRASIL, por seu órgão municipal de Lago Verde, ingressou com REPRESENTAÇÃO ELEITORAL POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA c/c TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de ALEX CRUZ ALMEIDA.
O autor alega que”o Prefeito Municipal e pré-candidato ALEX CRUZ ALMEIDA no Município de Lago Verde/MA, mediante a utilização de JINGLE, no período de pré-campanha, constituindo, assim, nítida propaganda irregular mediante item proibido por lei, e, ainda, fora do prazo eleitoral previsto pela legislação vigente.".
Transcreve o seguinte trecho do jingle vergastado:
“Essa é pra ganhar! Alex Almeida, nosso prefeito. Lá vem o povão Contando com Alex de novo Na eleição O povo escolheu Alex Almeida de novo nosso prefeito. É povo, é moto, é carro é bordo (inaudível) agora é Alex Almeida na boca do povo. O povo escolheu Alex Almeida para prefeito de novo. Vamos votar, vamos, vamos votar. É Alex de novo. Meu irmão, Alex Almeida Dizem como, essa é pra ganhar de novo É hoje, é hoje Alex Almeida, é 11, levanta a mão aí pra mim É 11, papai Alex Almeida, dizem como, essa é pra ganhar de novo. É 11"
E reforça que no caso está havendo dupla ilegalidade ao realizar propaganda antes do prazo e mediante uso de "jingle", vedado pela legislação no art.23-A da Res.TSE 23.610/2019.
Cita ainda que "a Resolução de nº 23.674, de 16 de dezembro de 2024 do Tribunal Superior Eleitoral, em igual sentido, determina que a propaganda eleitoral terá início em 16 de agosto de 2024, conforme art. 2º do referido ato normativo, vedando o uso de JINGLE em período extemporâneo"
Após citar jurisprudência acerca do assunto, e alegar que "Tendo em vista evidencia caluniosa da fala do Representado, é necessário que o Juízo intervenha para que os Requeridos cessem a veiculação de JINGLE" sustenta que estão presentes os requisitos para concessão de liminar, consistente na "imediata cessação de divulgação do jingle, com base nos art. 36 da Lei de nº 9.504/1997 c/c art. 3º-A da Resolução 23.610 de 18 de dezembro de 2019, incluído pela Resolução de nº 23.671/2021."
E no mérito requereu aplicação da multa prevista no §3º do art.36 da Lei 9.504/1997.
Juntou procuração, certidão partidária, print aparentemente de um grupo de WhatsApp, e um vídeo de uma pessoa cantando o jingle.
Processo inicialmente distribuído para 13ª Zona Eleitora, lá foi reconhecida incompetência e remetidos os autos para esta Zona Eleitoral.
É o relatório, suficiente ao crivo liminar. Decido.
Nesta fase de cognição sumária, cumpre ao juiz examinar e sopesar apenas, e tão-somente, se os fatos narrados na petição inicial agasalham, com rigor e precisão, os requisitos autorizadores do provimento de ordem liminar, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, tipificados no art.300 do Código de Processo Civil como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a probabilidade que autoriza a concessão de liminar é baseada na confrontação entre o que a parte alega, com as provas carreadas aos autos e o ordenamento jurídico.
Como visto, o pedido liminar se restringe ao requerimento para “imediata cessação de divulgação do jingle, com base nos arts. 39 c/c o seu § 8 c/c art. 36 da Lei de nº 9.504/1997 c/c art. 3º-A da Resolução 23-A da Resolução do TSE nº 23.610, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019."
Com efeito, o art.17 da Res.TSE 23608/2019, que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições, estabelece que "A petição inicial da representação relativa à propaganda irregular será instruída, sob pena de não conhecimento, com prova da autoria ou do prévio conhecimento da beneficiária ou do beneficiário, caso não seja alegada a presunção indicada no parágrafo único do art. 40-B da Lei nº 9.504/1997";
Na espécie, o print id 122368980 é aparentemente de um grupo de WhatsApp intitulado Lago Verde Sem Limites, mas a partir da imagem não possível identificar a pessoa que enviou a mensagem.
Mesmo assim, como foi alegada urgência pela parte, passo ao exame do pedido de liminar, com apoio nos arts.6º, 317 e 488 do Código de Processo Civil.
Assim, sobre a remoção de conteúdo da internet, a legislação eleitoral com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, tem estabelecido que “A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático”(art.38 da Res.TSE 23.610/2019).
Cabe acrescentar que de acordo com §2º do art.33 da Res.TSE 23610/2019, “As mensagens eletrônicas e as mensagens instantâneas enviadas consensualmente por pessoa natural, de forma privada ou em grupos restritos de participantes, não se submetem ao caput deste artigo e às normas sobre propaganda eleitoral previstas nesta Resolução”.
No caso dos autos, após assistir ao vídeo atacado, de cerca de 2 minutos, conquanto tenha explícito conteúdo eleitoral, no entanto a parte autora não apresenta prova de que o Representado seja autor ou tenha prévio-conhecimento do material.
Ademais, diferentemente do alegado pelo Representante, os jingles não são proibidos no período eleitoral, conforme, na verdade o que o art.23-A da Res TSE 23.604/2019 prevê é que "A autora ou o autor de obra artística ou audiovisual utilizada sem autorização para a produção de jingle, ainda que sob forma de paródia, ou de outra peça de propaganda eleitoral poderá requerer a cessação da conduta,".
Nesse sentido, encontramos óbices para o pleito do autor, tendo em vista que a norma é explícita que a capacidade para o requerimento é do autor ou autora da obra;
Ao fazer análise perfuntória das provas apresentadas pelo autor não constata-se, pois, a probabilidade apta para concessão da liminar.
Sendo assim, não há robustez necessária para demonstra a probabilidade apta para concessão de liminar, ainda mais quando envolve liberdade de expressão e opinião e um dos pedidos assemelha-se à censura, vedada pelo nosso ordenamento jurídico.
Ressalte-se, que nesse momento, a probabilidade do direito deve ser levada em conta o disposto no §2º do art.27 da Res.TSE 23.610/2019, que assegura “As manifestações de apoio ou crítica a partido político ou a candidata ou candidato ocorridas antes da data prevista no caput deste artigo, próprias do debate democrático, são regidas pela liberdade de manifestação”.
Quanto ao segundo requisito, o periculum in mora, não vislumbro, pois a própria Representante demonstra não existir, embora apresente jurisprudência sobre divulgação de jingles em carreatas, não narra a data em que a publicação ocorreu, muito menos se o material foi divulgado além de grupos de mensagens instantâneas.
Assim, INDEFIRO a liminar pleiteada pelo PARTIDO UNIÃO BRASIL de Lago Verde.
Intime-se a parte Representante para tomar conhecimento desta decisão, e especialmente para juntar, no prazo de 2 dias, prova da autoria ou do prévio conhecimento da beneficiária ou do beneficiário, sob penal de não conhecimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
Caso apresentada manifestação por parte da autora no referido prazo, determino, desde já, que cite-se o Representado para apresentar defesa no prazo de 2 dias.
Apresentada a defesa ou decorrido o prazo respectivo, o Ministério Público Eleitoral será intimado para emissão de parecer no prazo de 1 (um) dia, findo o qual, com ou sem parecer, o processo será imediatamente concluso, tudo conforme a Res.TSE nº 23.608/2019.
A presente DECISÃO servirá como mandado de citação / intimação e os atos serão cumpridos de ordem.
Publique-se.
Cumpra-se.
JOÃO PAULO MELLO
Juiz Eleitoral da 66ª Zona Eleitoral
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