SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de pedido coletivo de registro de candidatura, de ANTONIO MARCOS BEZERRA MIRANDA, para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 44, pela Coligação A MUDANÇA QUE VEM DO POVO(PRTB, UNIÃO), no Município de Bacabal/MA.
Publicado edital em 13/08/2024 com abertura do prazo de 5 (cinco dias) para impugnações/notícias de inelegibilidade (certidão id 122672472).
Em 16.08.2024, o Ministério Público Eleitoral (MPE) propôs Ação de Impugnação de Registro de Candidatura fundada na hipótese de inelegibilidade prevista no Art. 1º, inciso I, “g”, da Lei Complementar nº 64/90 (id 122648322).
Sustenta que o impugnado teve contas de gestão julgadas irregulares por órgão colegiado do Tribunal de Contas da União (TCU), relacionadas ao período em que ocupou o cargo de prefeito do município de Bom Lugar/MA (2001 a 2008), conforme os seguintes processos de tomada de contas:
1. TC 021.023/2011-5;
2. TC 025.357/2014-0;
3. TC 042.139/2012-0;
4. TC 027.432/2017-3;
5. TC 009.728/2015-5.
Em 18.08.2024, a Coligação BACABAL DO JEITO QUE O POVO QUER propôs Ação de Impugnação de Registro de Candidatura em face do candidato requerente e de JOSÉ VIEIRA LINS FILHO, candidato a vice-prefeito, e da COLIGAÇÃO A MUDANÇA QUE VEM DO POVO (id 122693303).
Sob os mesmos fundamentos da impugnação apresentada pelo MPE, a coligação impugnante traz informações acerca de outras duas tomadas de conta especial julgadas pelo TCU:
1. TC 034.813/2017-9;
2. TC 027.395/2017-0.
Citado em 22.08.2024, os impugnados ofereceram contestação (id 122852479) alegando, preliminarmente: (a) a ilegitimidade passiva dos impugnados José Vieira Lins Filho e Coligação A Mudança Que Vem Do Povo; e (b) litigância de má-fé por parte da Coligação Bacabal Do Jeito Que O Povo Quer.
No mérito, invocam a vigência de “decisões judiciais que suspenderam os efeitos das decisões do Tribunal de Contas da União”.
A Coligação Bacabal Do Jeito Que O Povo Quer interpôs petição (id 122884065), com a juntada de novos documentos, informando a superveniência acórdãos prolatados em 20.08.2024, nos quais a 1ª Câmara do TCU indefere os pedidos de Antônio Marcos Bezerra Miranda pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória relativas aos processos TC-009.728/2015-5 e TC-034.813/2017-9.
Os impugnados manifestaram-se nos autos afirmando que é “absolutamente irrelevante que o TCU não tenha reconhecido, em âmbito administrativo, a prescrição punitiva nos processos mencionados, uma vez que os seus efeitos estão suspensos por decisões judiciais”.
Alegações finais apresentadas pelas partes (id´s 122962633, 122978886 e 122988082).
O Cartório Eleitoral certificou que o DRAP n. 0600233-81.2024.6.10.0013 foi deferido por este Juízo (id 122946093).
É o relatório. Decido.
2. DAS PRELIMINARES
Em caráter preliminar, os impugnados ofereceram contestação pleiteando que “seja reconhecida a ilegitimidade passiva do candidato a vice-prefeito de Bacabal JOSÉ VIEIRA LINS FILHO e da COLIGAÇÃO A MUDANÇA QUE VEM DO POVO, com a sua exclusão liminar da lide”.
Por esse motivo, requerem ainda que seja reconhecida a litigância de má-fé por parte da coligação impugnante:
Ocorre que nenhuma causa de inelegibilidade ou ausência de condição de elegibilidade é atribuída ao impugnado José Vieira Lins Filho - candidato ao cargo de vice-prefeito de Bacabal -, indevidamente incluídos no polo passivo de impugnação apresentada em registro de candidatura alheio. Igualmente, nada é imputado à coligação A Mudança que vem do Povo, cujo DRAP já foi deferido, com trânsito em julgado devidamente certificado nesta data.
Utilizar-se de uma ação judicial de forma temerária representa não apenas um grave desrespeito à função jurisdicional e ofensa a inúmeros princípios e valores jurídicos, dentre os quais a lealdade processual, mas conduta passível de configurar litigância de má-fé e o tipo penal previsto no art. 25 da Lei Complementar 64/90
Com efeito, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade possuem caráter personalíssimo. Inclusive, o Art. 18 da LC 64/90 reputa que a declaração de inelegibilidade de candidato a cargo majoritário não atingirá o respectivo candidato a vice, assim como a deste não atingirá aquele.
No entanto, considerada a possibilidade de o vice ser afetado pela eficácia da decisão, conforme Súmula TSE n° 38, nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.
Igualmente, não há impedimento de que a coligação figure no polo passivo da ação de impugnação do registro de candidatura, uma vez que o pedido de registro é apresentado por ela própria.
Ademais, não há falar litigância de má-fé, porquanto a impugnação proposta pela Coligação BACABAL DO JEITO QUE O POVO QUER consistem em legítimo exercício do direito previsto no Art. 3º da Lei Complementar n. 64/90.
As hipóteses aduzidas pela impugnante alinham-se, em abstrato, aos fatos e documentos constantes dos autos. Desse modo, o exame dos pressupostos fático–jurídicos para caracterização da inelegibilidade aventada, bem como das decisões que eventualmente suspendam ou anulem o julgamento das contas, devem ser objeto de análise de mérito.
Além disso, não se infere dos autos quaisquer elementos que evidenciem a utilização dolosa de expedientes desonestos ou desleais a denotar que a coligação impugnante tenha atuado de má-fé.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares.
3. MÉRITO
Cuida-se de pedido de registro de candidatura de ANTONIO MARCOS BEZERRA MIRANDA para concorrer ao cargo de prefeito do município de Bacabal/MA.
Foram opostas duas impugnações ao pedido: uma pelo Ministério Público Eleitoral e outra pela Coligação A Mudança Que Vem Do Povo.
As impugnações fundam-se na hipótese de inelegibilidade decorrente da rejeição de contas de gestão do ora impugnado.
3.1. Das Impugnações
Acerca da matéria atinente ao caso concreto, a lei de inelegibilidades (LC n° 64/90) preconiza:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
Logo, a caracterização da inelegibilidade em comento reclama o preenchimento cumulativo dos seguintes pressupostos fático–jurídicos: (i) o exercício de cargos ou funções públicas; (ii) a rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) a insanabilidade da irregularidade apurada, (iv) o ato doloso de improbidade administrativa; (v) a irrecorribilidade do pronunciamento que desaprovara; e (vi) a inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto que rejeitara as contas (AgR–REspe 130–08, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 22.5.2018).
“Insanáveis” são as irregularidades graves, decorrentes de condutas perpetradas com dolo ou má-fé, contrárias à lei ou ao interesse público, que podem causar dano ou prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito, ou ferir princípios constitucionais reitores da Administração Pública.
Nessa senda, cabe à Justiça Eleitoral verificar a presença de elementos mínimos que revelem má–fé, desvio de recursos (em benefício próprio ou de terceiros), dano ao erário, nota de improbidade ou grave afronta a princípios. Isto é, circunstâncias que evidenciem lesão dolosa ao patrimônio público ou prejuízo à gestão da coisa pública.
Importante ressaltar que a competência da Justiça Eleitoral nesses casos não autoriza a "condenação por improbidade administrativa", devendo se limitar ao exame e qualificação jurídica dos fatos e circunstâncias pertinentes para a determinação da inelegibilidade em questão.
No que tange às normas contábeis e administrativas que fundamentaram os julgamentos das contas em questão, cabe mencionar os seguintes preceitos contidos na lei orgânica e no regimento interno do TCU :
Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei:
I - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes da União e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;
Art. 16. As contas serão julgadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário;
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
c) dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ao antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.
Art. 209. O Tribunal julgará as contas irregulares quando evidenciada qualquer das seguintes ocorrências:
II – prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, finan ceira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
III – dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
No caso dos autos, apura-se a existência diversos processos de tomada de contas especial nos quais as contas de gestão de ANTONIO MARCOS BEZERRA MIRANDA, relativas ao período em que ocupou o cargo de prefeito do município de Bom Lugar/MA (2001-2008), foram julgadas irregulares por órgão colegiado do TCU.
De plano, anote-se que as tomadas de contas especial TC 021.023/2011-5 e TC 025.357/2014-0, em que pese terem sido julgadas irregulares, transitaram em julgado nas datas de 06.08.2015 e 09.06.2016, respectivamente, conforme certidão exarada pelo TCU (id 122648874). Portanto, já superado o prazo de 8 (oito) anos da inelegibilidade decorrente desses julgamentos.
Em relação aos demais processos, passemos à análise pormenorizada de cada um.
3.1.1.) TC-042.139/2012-0
Conforme Acórdão Nº 6026/2014 (id 122693310), as contas de Antonio Marcos Bezerra Miranda foram julgadas irregulares pela 1ª Câmara do TCU em razão de irregularidades na aplicação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) transferidos à Prefeitura Municipal de Bom Lugar/MA nos exercícios de 2005 a 2008:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisos II e III, alíneas “b”, “c” e “d”, e § 3º; 18; 19, caput; 23, incisos II e III; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 214, inciso III, alínea “a”, e 250, § 1º, do Regimento Interno, em:
9.2. julgar irregulares as contas de Antonio Marcos Bezerra Miranda e Maria Icleia Sousa Miranda e condená-los ao pagamento das quantias especificadas a seguir (...);
9.3. aplicar a Antonio Marcos Bezerra Miranda e Maria Icleia Sousa Miranda multa nos valores de R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais) e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), respectivamente.
A decisão do TCU transitou em julgado na data de 06.10.2018, conforme certidão de id 122648874.
Registre-se que em 6.10.2023 o responsável interpôs recurso de revisão contra o acórdão condenatório, modalidade recursal de natureza similar à ação rescisória, sem efeito suspensivo.
Na linha das normas aludidas no dispositivo do acórdão, percebe-se que as contas foram julgadas irregulares por ter sido comprovados: (a) a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; (b) dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ao antieconômico; e (c) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.
Cabe destacar que o acórdão em análise foi prolatado nos moldes da proposta de encaminhamento emitida pelo órgão técnico do TCU (id 122852495), em que se destaca:
244. Em face das análises promovidas nos itens 58, 61-64, 66-67, 71-81, 83-92, 97- 112, 117-147, 152-162, 166-184, 189-191 e 194-198, desta instrução, propõe-se acolher parcialmente as alegações de defesa e razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Antonio Marcos Bezerra Miranda (CPF 569.642.423-68), uma vez que não foram suficientes para sanear plenamente as irregularidades a ele atribuídas. Ademais, inexistem nos autos elementos que demonstrem sua boa-fé ou a ocorrência de outros excludentes de culpabilidade. (...)
247. Diante da gravidade dos fatos acima relatados, em que se verificou dano ao erário decorrente de atos de gestão ilegítimos, propõe-se a imediata remessa de cópia dos autos à Procuradoria da República no Estado do Maranhão para subsidiar o ajuizamento das ações civis e penais que o órgão ministerial entender cabíveis.
Nessas circunstâncias, evidente a caracterização de irregularidades insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa, ensejando a inelegibilidade prevista no Art. 1º, inciso I, “g”, da Lei Complementar nº 64/90.
Entretanto, cumpre registrar a superveniência de decisão exarada no bojo de Procedimento Comum Cível promovido pelo candidato ora impugnado perante a Justiça Federal, na qual o relator defere pedido de tutela de urgência suspendendo "os efeitos condenatórios do o Acórdão nº 6026/2014 – TCU proferido nos autos do processo TC nº TC-042.139/2012-0 no âmbito do TCU” (id 122693366).
Portanto, o caso atrai a incidência da ressalva prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, de sorte que deve ser afastada, temporária e precariamente, a inelegibilidade do candidato.
3.1.2. TC-027.432/2017-3
Conforme Acórdão Nº 15710/2018 (id 122693310), as contas de Antonio Marcos Bezerra Miranda foram julgadas irregulares pela 1ª Câmara do TCU em razão em razão da impugnação parcial de despesas dos recursos repassados ao município pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) por meio do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), no exercício de 2005:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, irregulares as contas de Antônio Marcos Bezerra Miranda ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas de ocorrência indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
A decisão do TCU transitou em julgado na data de 05.12.2018, conforme certidão de id 122648874.
À vista das normas aludidas no dispositivo do acórdão, verifica-se que as contas foram julgadas irregulares em razão de ter sido comprovado dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ao antieconômico.
Cabe destacar que o acórdão em análise foi prolatado nos moldes da proposta de encaminhamento emitida pelo órgão técnico do TCU (id 122852493), em que se destaca:
25.3.2. evidentemente o dever de fiscalização tem limites, não podendo abranger todo e qualquer ato de subordinado. Observe-se, no entanto, o contexto no qual a irregularidade em tela se colocou. Segundo o Relatório de Demandas Especiais da CGU, além desta, houve outras irregularidades: inexistência de licitação prévia para a realização de despesas com locação de veículos para transporte escolar, tendo a Prefeitura arcado com a manutenção e abastecimento, beneficiando os locatários, parentes do prefeito e onerando ainda mais a locação; a Prefeitura assumiu a manutenção e abastecimentos dos veículos locados, onerando o contrato ainda mais; os referidos ônibus são verdadeiras sucatas, datando suas fabricações de mais de 30 anos (item 13). 25.3.2.1. a existência de várias irregularidades, envolvendo inclusive problemas de fácil constatação visual (como ônibus em más condições de uso) leva a concluir que houve uma falha do dever de fiscalização do gestor no tocante à utilização dos recursos oriundos do Pnate, e não apenas um problema isolado;
Nessas circunstâncias, evidente a caracterização de irregularidades insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa, ensejando a inelegibilidade prevista no Art. 1º, inciso I, “g”, da Lei Complementar nº 64/90.
Porém, cumpre registrar a superveniência de decisão exarada no bojo de Procedimento Comum Cível promovido pelo candidato ora impugnado perante a Justiça Federal, na qual o relator defere pedido de tutela de urgência para determinar “a suspensão dos efeitos de todos os Acórdãos prolatados na Tomada de Contas Especial nº 027.432/2017-3 (em especial o acórdão nº 15710-2018 TCU), e a prescrição do processo" (id 122852493).
Portanto, o caso atrai a incidência da ressalva prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, de sorte que deve ser afastada, temporária e precariamente, a inelegibilidade do candidato.
3.1.3. TC 009.728/2015-5
Conforme Acórdão Nº 4565/2018 (id 122693362), as contas de Antonio Marcos Bezerra Miranda foram julgadas irregulares pela 1ª Câmara do TCU em razão de irregularidades na aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), repassados àquele Município na modalidade fundo a fundo, à conta do Programa de Atenção Básica, estratégia Assistência Farmacêutica Básica, no exercício de 2007:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.4 com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, e § 2º da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de Antonio Marcos Bezerra Miranda, Landry Lacerda Junior e Ageu Barbosa, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Fundo Municipal de Saúde do Muncicípio de Bom Lugar (MA), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores eventualmente já ressarcidos;
A decisão do TCU transitou em julgado na data de 24.06.2020, conforme certidão de id 122648874.
À vista das normas aludidas no dispositivo do acórdão, verifica-se que as contas foram julgadas irregulares em razão de ter sido comprovado dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ao antieconômico.
Cabe destacar os seguintes excertos extraídos de parecer emitido pelo órgão técnico do TCU e do inteiro teor do referido acórdão (id 122978790):
Assevera que nunca forneceu qualquer espécie de produto à prefeitura de Bom Lugar (MA) e que as notas fiscais apresentadas pela administração municipal nunca foram emitidas pela empresa. Para comprovar, anexa as notas emitidas pela empresa com a mesma numeração daquelas apresentadas nos autos (peça 34, p. 5-11), demonstrando que os documentos fiscais utilizados para a prestação de contas foram forjados, o que pode ser comprovado em comparação com a documentação ora trazida aos autos.
Tal relatório, oriundo de fiscalização da CGU, apontou a comprovação de despesas de diversas áreas da saúde com notas fiscais falsas. As evidências e provas apresentadas por aquela fiscalização foram utilizadas pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde (FNS/MS) para instauração da presente TCE.
Assim, diante da ausência de elementos que demonstrem a boa-fé de Antonio Marcos Bezerra Miranda, Landry Lacerda Junior e Ageu Barbosa Gomes, ou a ocorrência de outros excludentes de culpabilidade, julgo irregulares as suas contas, para condená-los a ressarcir o débito ao Fundo Municipal de Saúde do Município de Bom Lugar (MA), no valor histórico de R$ 736.126,50, quantia que equivale a R$ 1.380.870,08 em valores atualizados, e imputar-lhes a multa individual no valor de R$ 400 mil.
Evidente tratarem-se de irregularidades insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa, ensejando a inelegibilidade prevista no Art. 1º, inciso I, “g”, da Lei Complementar nº 64/90.
Entretanto, registre-se a superveniência de decisão exarada em 03.07.20224 no bojo de Procedimento Comum Cível promovido pelo candidato ora impugnado perante a Justiça Federal, na qual o relator defere pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos “efeitos condenatórios do o Acórdão nº 4565/2018 – TCU (mantido pelo Acórdão nº 11449/2019 – TCU) proferido nos autos do processo TC nº 009.728/2015-5 no âmbito do TCU” (id 122852491).
A União interpôs agravo de instrumento, o qual foi indeferido pelo relator em decisão datada de 20.08.2024, mantendo “a suspensão dos efeitos condenatórios do Acórdão nº 4565/2018 – TCU (mantido pelo Acórdão nº 11449/2019 – TCU), em relação à inelegibilidade do agravado, até o julgamento definitivo da ação de origem” (id 122852491).
Por seu turno, a 1ª Câmara do TCU prolatou novo acórdão , também na data de 20.08.2024, negando provimento a petição apresentada por Antônio Marcos Bezerra Miranda, “tendo em vista a não ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU” (122884075).
Note-se que a decisão do TCU reconhece a não prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do próprio órgão contábil, ao passo que a tutela de urgência concedida pela Justiça Federal suspende todos os efeitos condenatórios decorrentes do julgamento das contas.
Assim, os efeitos da tutela de urgência concedida perduram até que seja proferida nova decisão por órgão competente do Poder Judiciário.
Portanto, o caso atrai a incidência da ressalva prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, de sorte que deve ser afastada, temporária e precariamente, a inelegibilidade do candidato.
3.1.4. TC 034.813/2017-9
Conforme Acórdão Nº 14047/2020 (id 122693311), as contas de Antonio Marcos Bezerra Miranda foram julgadas irregulares pela 1ª Câmara do TCU em virtude de indicativos, identificados em fiscalização da CGU, de irregularidades na aplicação, pela Prefeitura Municipal de Bom Lugar, dos recursos repassados àquela municipalidade no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – Pnae, no exercício de 2005:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Antônio Marcos Bezerra Miranda, Prefeito Municipal de Bom Lugar/MA no quadriênio 2005/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III do Regimento Interno, e condená-lo ao pagamento das quantias discriminadas no quadro a seguir, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor
A decisão do TCU transitou em julgado na data de 8.12.2021 (122693306).
À vista das normas aludidas no dispositivo do acórdão, verifica-se que as contas foram julgadas irregulares em razão de ter sido comprovados (a) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; (b) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ao antieconômico.
Cabe destacar os seguintes excertos extraídos do parecer técnico que subsidiou o julgamento das contas (id 122852497):
22. Sem prejuízo dessas restrições, a serem valoradas no conjunto probatório, não se pode perder de vista as evidências coligidas que retratam os simulacros de licitações (e de contratos) com as empresas mencionadas nos procedimentos administrativos realizados pela municipalidade, que não forneceram as mercadorias (gêneros alimentícios, cujo custeio é, essencialmente, o objetivo precípuo do programa), tal como relatado e atestado pelo gestor em sua prestação de contas.
23. Rompido se mostra, destarte, o nexo de causalidade entre os lançamentos a débito na conta corrente específica e as aquisições que se pretendia custear, a partir dos repasses efetuados à municipalidade, o que acarreta mácula na gestão dos recursos. A disponibilidade parcial de merenda nas escolas municipais naquele exercício, narrada pelos depoimentos colhidos pela CGU junto à comunidade escolar, pode ter sido custeada, inclusive, por outras fontes, alheias ao programa, possivelmente às expensas do município.
Nessas circunstâncias, evidente a caracterização de irregularidades insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa, ensejando a inelegibilidade prevista no Art. 1º, inciso I, “g”, da Lei Complementar nº 64/90.
Nada obstante, anote-se a superveniência de decisão exarada em 03.07.20224 no bojo de Procedimento Comum Cível promovido pelo candidato ora impugnado perante a Justiça Federal, na qual o relator defere pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos “efeitos condenatórios do o Acórdão nº 14047/2020 – TCU (mantido pelo Acórdão nº 17227/2021 – TCU) proferido nos autos do processo TC nº 034.813/2017-9 no âmbito do TCU” (id 122693363).
Por seu turno, a 1ª Câmara do TCU prolatou novo acórdão , na data de 20.08.2024, negando provimento a petição apresentada por Antônio Marcos Bezerra Miranda, indeferindo o pleito para reconhecimento da ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória (122884075).
Note-se que a decisão do TCU reconhece a não prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do próprio órgão contábil, ao passo que a tutela de urgência concedida pela Justiça Federal suspende todos os efeitos condenatórios decorrentes do julgamento das contas.
Assim, os efeitos da tutela de urgência concedida perduram até que seja proferida nova decisão por órgão competente do Poder Judiciário.
Logo, o caso atrai a incidência da ressalva prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, de sorte que deve ser afastada, temporária e precariamente, a inelegibilidade do candidato.
3.1.5. TC 027.395/2017-0
Conforme Acórdão Nº 9015/2020 (id 122693309), as contas de Antonio Marcos Bezerra Miranda foram julgadas irregulares pela 1ª Câmara do TCU em razão da impugnação total de despesas realizadas com os recursos repassados ao Município de Bom Lugar/MA, à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, no exercício de 2007:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do responsável, Sr. Antônio Marcos Bezerra Miranda, exPrefeito do Município de Bom Lugar-MA, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e condená-lo ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor.
A decisão do TCU transitou em julgado na data de 8.04.2022 (122693307).
À vista das normas aludidas no dispositivo do acórdão, verifica-se que as contas foram julgadas irregulares em razão de ter sido comprovados (a) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; (b) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ao antieconômico.
Merecem destaque os seguintes excertos extraídos do inteiro teor do voto condutor (id 122852497):
2. A irregularidade tratada neste processo teve origem no Relatório de Demandas Especiais elaborado pela Controladoria-Geral da União (CGU) decorrente de ações de controle realizada naquele município (Processo n° 00209.000380/2008-10, de 04/03/2009, peça 37). À ocasião, a CGU constatou que a comprovação da realização das despesas com recursos do PNAE, no valor total repassado de R$ 206.976,00 se deu por meio de notas fiscais inidôneas, as quais totalizaram o montante de R$ 234.950,00.
3. Conforme apontado no relatório da CGU, no local descrito nas notas fiscais como sede da empresa K.S.S. dos Santos, na verdade funcionava um estabelecimento de reforma de estofados.
4. Além disso, segundo consulta ao sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão - Sefaz-MA, constatou-se que o ramo de atividades não possuía qualquer relação com o objeto das aquisições realizadas pela Prefeitura de Bom Lugar/MA. Também foi registrado pelos auditores da CGU que não havia registros da Autorização para a Impressão de Documento Fiscais - AIDFs referentes às notas fiscais apresentadas
8. O dano ao erário resta devidamente caracterizado neste processo, ante a constatação, por parte da CGU, da realização de despesas com recursos do PNAE, para cuja comprovação foram utilizadas notas fiscais inidôneas. Ademais, os elementos comprovadores da constatação constam dos autos, porquanto obtidos mediante diligência empreendida pela unidade instrutiva.
Revela-se evidente a caracterização de irregularidades insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa, ensejando a inelegibilidade prevista no Art. 1º, inciso I, “g”, da Lei Complementar nº 64/90.
Entretanto, cumpre anotar a superveniência de decisão exarada em 03.07.20224 no bojo de Procedimento Comum Cível promovido pelo candidato ora impugnado perante a Justiça Federal, na qual o relator defere pedido de tutela de urgência, suspendendo “os efeitos condenatórios do o Acórdão nº 14047/2020 – TCU (mantido pelo Acórdão nº 17227/2021 – TCU) proferido nos autos do processo TC nº 034.813/2017-9 no âmbito do TCU” (id 122693363).
Desse modo, o caso dos autos atrai a ressalva prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, de sorte que deve ser afastada, temporária e precariamente, a inelegibilidade do candidato.
4. DOS DEMAIS REQUISITOS DO REGISTRO
Verifica-se que foram preenchidas as demais condições legais para o registro pleiteado.
Em conformidade com o disposto no art. 47 da Resolução TSE n. 23.609/2019, o DRAP correspondente (PJe nº 0600233-81.2024.6.10.0013) foi DEFERIDO, o que permite a apreciação do requerimento em exame.
A documentação foi devidamente conferida e considerada regular e suficiente, não se identificando qualquer vício de formação.
As demais condições de elegibilidade foram preenchidas.
O PULO DO GATO (grifo nosso)
5. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES as ações de impugnação de registro de candidatura, haja vista restar configurada a inelegibilidade prevista no Art. 1º, inciso I, “g”, da Lei Complementar nº 64/90.
Entretanto, como dito alhures, cumpre anotar a superveniência das decisões judiciais acima referenciadas no bojo de ações que tramitam no Procedimento Comum Cível promovidas pelo candidato ora impugnado perante a Justiça Federal, na qual o relator defere pedido de tutela de urgência, suspendendo os efeitos condenatórios dos acordãos que ensejaram sua inelegibilidade, ao passo que, tão somente por força das mencionadas decisões judiciais suspensivas, e somente pelo tempo que durarem seus efeitos, liminarmente ou caso sejam confirmadas no mérito, DEFIRO o pedido de registro de candidatura de Antonio Marcos Bezerra Miranda, para concorrer nas Eleições 2024 ao cargo de Prefeito do município de BACABAL/MA, sob o número 44, nome para urna: MARCOS MIRANDA.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Bacabal/MA, datado e assinado eletronicamente.
THADEU DE MELO ALVES
Juiz Eleitoral
Nenhum comentário:
Postar um comentário