PROCESSO N. 0805867-73.2024.8.10.0024
CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.483.912/0001-85)
REU: MUNICIPIO DE LAGO VERDE, ALEX CRUZ ALMEIDA, VERA LUCIA DE VASCONCELOS NASCIMENTO
D E C I S Ã O
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, movida pelo Ministério Público Estadual em benefício de Maria de Nazaré dos Santos da Conceição contra o Município de Lago Verde/MA.
A requerente aponta Maria de Nazaré necessita se deslocar para a cidade de Bacabal-MA, por tempo indeterminado, para realizar seu tratamento.
Aduz que necessita de ajuda de custo para viajar até o município de Bacabal/MA, onde será realizado o tratamento, a ser fornecido pelo Município de Lago Verde/MA.
Assim, requer liminarmente que o Município demandado forneça a ajuda de custo para tratamento fora do domicílio no valor de R$820,00 mensais, enquanto durar o seu tratamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária.
Pois bem.
Para a concessão do pedido de tutela de urgência, é necessário o cumprimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, que assim preconiza:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Essas exigências da tutela provisória devem ser meticulosamente observadas, porque esta configura exceção aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). De fato, trata-se de situação em que ao requerido será imposta determinação judicial, sem a sua ouvida prévia.
A probabilidade do direito, ou fumus boni juris, possui dois aspectos: um material-jurídico e um processual-probatório. O primeiro consiste no fato de a narrativa possuir coerência e verossimilhança razoável, bem como teses jurídicas em certa consonância com o ordenamento, ainda que o julgador não tenha condições, no momento emergencial, de fazer um juízo definitivo. O segundo, por sua vez, consiste em o autor trazer provas concretas que permitam ao magistrado antever o fato narrado. Por óbvio, a prova não precisa ser cabal, mas suficiente a fazer emergir os fatos, ainda que translúcidos, ao julgador.
Tratando-se de tutela provisória contra a Fazenda Pública, tem-se, ainda, que atentar para os pressupostos negativos elencados no art. 7º, §2º, da Lei n. 12.016/2009 e arts. 1º e 2º-B da Lei n. 9.494/97.
A pretensão formulada nos autos consiste em medida protetiva à saúde, alicerçada em normas e direitos fundamentais de eficácia imediata, resguardados e assegurados na Constituição Federal, conforme previsto em seu art. 196, in verbis:
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nesta esteira, a Lei Federal 8.080/90 – Lei do SUS - dispõe:
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu exercício.
Os dispositivos supramencionado estabelecem que a saúde é direito de todos e dever do Estado, tendo ele, por conseguinte, a obrigação de zelar pela saúde de seus cidadãos, obrigação que abrange o transporte adequado, incluindo-se um acompanhante, para que possa realizar o tratamento médico necessário no caso da indisponibilidade no local de seu domicílio.
Especificamente para o Tratamento Fora do Domicílio – TFD, tem-se a Portaria nº 55/99 do Ministério da Saúde, que assim dispõe:
Art. 4º - As despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativas a transporte aéreo, terrestre e fluvial; diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária do Município/Estado.
Analisando-se os autos, verifico a existência do requisito da evidência da probabilidade do direito através dos documentos acostados junto à inicial, do qual destaco o laudo médico ID127311836, demonstrando a necessidade de tratamento.
Quanto ao perigo de dano, resta evidente, pois a demora do procedimento judicial pode fazer perder sentido à pretensão autoral se deferida somente ao final do processamento do feito, hipótese em que o beneficiário da medida já estaria num estado de saúde bastante agravado e de nada adiantaria determinar ao poder público ser compelido a custear o tratamento da paciente.
Quanto ao valor pretendido, observo que este está em consonância com as normas de regência.
Por fim, não incide na espécie nenhum dos pressupostos negativos, quer o perigo de irreversibilidade da medida, quer os específicos em se tratando da Fazenda Pública.
Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar que, no prazo de 05 (cinco) dias, o Município de Lago Verde/MA, forneça o tratamento fora do domicílio no valor de R$ 820,00 mensais para custear as despesas referentes ao transporte até Bacabal/MA, sempre que for comprovadamente necessário, devendo a parte autora juntar aos autos, ou comunicar administrativamente ao réu, os dados bancários para recebimento dos valores e os dados sobre os agendamentos.
Intime-se o requerido, por seu órgão de representação judicial, por mandado e com urgência, para cumprimento desta decisão, ficando cientificado de que sua omissão caracteriza ato atentatório ao exercício da jurisdição, que autoriza o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e de improbidade administrativa cabíveis, a aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a 20% do valor da causa ou até dez vezes o valor do salário mínimo, conforme artigo 77, §§2º,3º,4º e 5º do CPC.
Esclareço que a cominação ora determinada é de 'obrigação de fazer' e não de pagar quantia; de modo que, para o caso de descumprimento, fixo multa de R$200,00 para cada oportunidade em que a parte interessada, comprovadamente, precisar efetuar o deslocamento e o requerido descumprir a sua obrigação. Conversão desta obrigação em pecúnia (indenizatória), somente na forma dos artigos 499 e 816 do CPC.
Intime-se a requerente, via Ministério Público, para ciência desta decisão.
A parte autora deverá juntar documentos necessários para comprovar a utilização do dinheiro para tratamento a cada 15 (quinze) dias após o recebimento da ajuda de custo deferida, sob pena de restituição do valor ao erário.
Consigno que ambas as partes devem comunicar a este Juízo o cumprimento, ou não, desta decisão, em homenagem aos deveres de cooperação e lealdade processuais (CPC, arts. 6º).
Na forma do artigo 334 § 4º, II do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o caput do art. 334 do Código de Processo Civil, pois inadequada, em princípio, aos processos em que for parte a Fazenda Pública, à qual somente é permitida autocomposição quando houver norma legal autorizadora.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta escrita no prazo de 30 dias, sob pena de revelia (CPC, art. 183, caput, c/c art. 335).
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com urgência.
Bacabal/MA, documento datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO MELLO
Juiz de Direito
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