terça-feira, 1 de outubro de 2024

BACABAL 2024: CANDIDATO A VEREADOR ROMARIO ALVES É OBRIGADO PELA JUSTIÇA A RETIRAR POSTAGEM OFENSIVA CONTRA VICE PREFEITO SOB PENA DE R$ 5 A 25 MIL.

 DECISÃO

Trata-se de representação por propaganda eleitoral negativa, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela COLIGAÇÃO BACABAL DO JEITO QUE O POVO QUER, integrada pelos partidos/federações: PP, MDB, PL, PSB, Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL e EMÍLIO DO REGO CARVALHO, candidato a vice-prefeito de Bacabal/MA, em face de ROMÁRIO ALVES BARROS, candidato a vereador em Bacabal/MA.



 

Os Representantes aduzem na inicial que o Representado postou no grupo de Whatsapp “Cidadão Participa”, que tem 129 membros, um arquivo de áudio altamente difamatório e injurioso contra EMÍLIO CARVALHO, candidato a vice-prefeito de Bacabal pela coligação Representante. O conteúdo do áudio seria o seguinte:




 

00:00 Fogo no parquinho, meus amigos. Olha ele aí, olha ele, olha ele, olha ele, olha ele. Olha a cara lambida aí. Olha o cara lambida. Olha ele aí. Olha o que acabou com São Luís Gonzaga, meus amigos. E ele tá em Bacabal. Ele é o vice, é o vice, vice, é o vice. O vice invisível, bebê. Ele foi excluído das visitas. Mas ele mentiu na TV do prefeito, dizendo que em seis meses iria resolver o problema de Bacabal, a questão da água. E aí, bebê? Dá para confiar, Bacabal? Relembra, relembra. É o arquivo verdade de Romarinho Bacabal. Olha aí, olha os seis meses. Já estamos chegando no final do ano, bebê. É mentiroso. Ele tem nome e sobrenome. Todo mundo sabe. É o cara lambida. É o malvadão. É ele aí, bebê.

 

E que o áudio foi seguido de um vídeo com trucagem envolvendo imagens do Candidato Representante. O vídeo se inicia com uma tela preta onde em fonte branca está escrito "11 DE OUTUBRO 2023". Em seguida, há um corte para um trecho em preto e branco do Representante EMÍLIO CARVALHO falando “E digo para todo povo, para todo o povo de Bacabal que não se preocupe, que dentro de seis meses, que dentro de seis meses iremos fazer o maior programa de reabastecimento e abastecimento de água da cidade de Bacabal”. Após a fala de EMÍLIO, a tela volta a ficar preta e surge a data "19 DE SETEMBRO 2024", o local "BACABAL-MA" e o texto "ENQUANTO ISSO...". Em seguida, o vídeo mostra uma torneira de pia de onde sai água barrenta, de cor marrom escura, quase preta, sendo coletada em um pote branco. Depois, o vídeo corta para uma imagem aproximada de um pote preto com água da mesma cor barrenta. A pessoa que filma coloca o dedo dentro da água. Não há qualquer indicação dos locais ou épocas desses vídeos com água barrenta.

 

Alegam que se trata de vídeo montado com informações injuriosas, difamantes e inverídicas, com imagens captadas da internet, que não se referem a Bacabal, com o intuito de denegrir a imagem do candidato EMÍLIO CARVALHO e causar desinformação perante o eleitorado de Bacabal.

 

Requerem, dentre outros pedidos, concessão de tutela de urgência, para que o Representado retire, no prazo de 24 horas, do grupo de WhatsApp “CIDADÃO PARTICIPA” as postagens impugnadas, fazendo prova nos autos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Pugnam para que o Representado se abstenha de veicular outras publicações que contenham o mesmo teor, no mesmo ou em outros grupos de WhatsApp ou outras redes sociais, sob pena de multa.

 

Por fim, pedem a confirmação da tutela de urgência, com a condenação do Representado ao pagamento de multa em patamar máximo, para cada um dos atos ilícitos praticados.

 

É o breve relatório. Decido.

 

A Constituição Federal consagra como direitos fundamentais a liberdade de manifestação do pensamento, liberdade de expressão, de comunicação e de imprensa (art. 5º). A Carta Magna também resguarda o direito à dignidade humana, à honra, à imagem, à intimidade, à vida privada e à integridade moral das pessoas (art. 1º, III c/c art. 5º).

 

Ocorre que, muitas vezes, nos diversos espaços de convivência humana esses direitos entram em choque, em rota de colisão, precisando da intervenção do Estado, através do Poder Judiciário, para - fazendo juízo de ponderação - dizer qual deve prevalecer no caso concreto.

 

Percebe-se, então, que os direitos fundamentais não são absolutos e ilimitados, devendo se conformar a outras normas e princípios de estatura igualmente constitucional e, de igual modo, indispensáveis para a harmonia da sociedade.

 

Sabemos que é inerente ao processo eleitoral como um todo, a permanente tensão dialética entre princípios democráticos, de modo que todos os concorrentes são passíveis de elogios e de críticas.

 

No caso concreto, entretanto, o conteúdo impugnado denota, a princípio, uma extrapolação do caráter jornalístico da informação ou mesmo dos limites da liberdade de expressão, assumindo uma conotação de propaganda eleitoral negativa, conforme descrição do áudio divulgado.

 

Existe uma linha tênue entre a crítica política ácida, dura, manifestações pessoais contrárias a um candidato, protegidas pelo manto constitucional; e exageros ou abusos capazes de ferir a sua honra. No presente caso, vislumbramos abuso do direito à livre manifestação do pensamento, suficiente para violar direitos do candidato EMILIO DO REGO CARVALHO, a quem o Representado se refere como “cara-lambida”, “mentiroso” e “malvadão”.

 

Junte-se a isso, a utilização de vídeo montado através de imagens sem indicação de data ou do local onde teriam sido colhidas. Não há prova alguma de que a água suja apresentada no vídeo provenha de alguma unidade consumidora localizada na cidade de Bacabal. Desse modo, infere tratar-se de vídeo feito através de trucagem e sobreposição de sons e imagens, colhidas da internet e sem ligação alguma com o contexto a que se reporta, contrariando a Resolução TSE nº 23.610:

 

Art. 9º-C É vedada a utilização, na propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral.

 

A norma também proíbe a conduta no artigo 22:

 

Art. 22. Não será tolerada propaganda, respondendo a pessoa infratora pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder:

(...)

X - que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;

 

O “pedido de não voto”, que muitas vezes vem exposto no discurso de ódio, na crítica ou informação sem nexo, desvirtuada ou tendente a desqualificar candidato por meio de ações que desmerecem o potencial candidato, ou no caso destes autos, utilizando também vídeo montado, deve ser rechaçada, principalmente em anos eleitorais.

 

Tratando-se de propaganda eleitoral negativa, sua caracterização exige “o pedido explícito de não voto ou ato que, desqualificando pré-candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico” (AgR REspe 0600016-43, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 13/12/2021).

 

Analisando os autos, percebemos que o Representado ROMARIO ALVES BARROS publicou vídeo com imagens descontextualizadas, em grupo de WhatsApp, acompanhado de áudio onde profere ofensas ao candidato Representante, em nítida extrapolação ao direito constitucional da liberdade de expressão, no intuito de influenciar negativamente a opinião pública sobre o candidato.

 

Acrescente-se que essa forma de fazer política em nada acrescenta ao debate público, apenas sobrecarregando o sistema judiciário e desperdiçando tempo que os candidatos deveriam usar levando suas propostas e projetos para a população.

 

Neste sentido, é a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, quando impõe limites ao exercício das garantias constitucionais da liberdade de expressão, liberdade de imprensa e livre manifestação do pensamento, em proteção à higidez do processo eleitoral:

 

 “[a] livre manifestação do pensamento não constitui direito absoluto, de modo que o discurso de ódio – que não se confunde com críticas ácidas e agudas – não deve ser tolerado, em resguardo à higidez do processo eleitoral, da igualdade de chances e da proteção da honra e da imagem dos players [...]” (AgR-REspEl 0600072-23/MA, Rel. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 10/9/2021)

 

Presente o abuso do direito à livre manifestação do pensamento e à liberdade de expressão, estando configurado o ato ilícito, também entendemos estarem presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela de urgência.

 

A probabilidade do direito, ou fumus boni iuris, está configurada pelo abuso do direito à liberdade de expressão por parte do representado, que se constata no conteúdo do áudio e do vídeo divulgados, de modo que a finalidade das publicações não era a de comentar fato verídicos (mesmo porque não se esclareceu a origem das imagens utilizadas), mas de atingir a imagem e a campanha do Candidato EMILIO CARVALHO.

 

Já o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o periculum in mora, se extrai da constatação óbvia de que a continuidade da conduta poderá causar impactos negativos irreversíveis sobre a imagem do candidato e à sua campanha eleitoral.

 

Desse modo, a conduta do Representado afetou diretamente a igualdade entre os candidatos, princípio basilar da propaganda eleitoral e do processo eleitoral como um todo, causando injusta desvantagem ao candidato EMILIO DO REGO CARVALHO, tendo em vista a repercussão negativa à sua imagem, com finalidade precipuamente eleitoral.

 

À vista disso, patente a configuração de propaganda eleitoral negativa, ensejando ao Representado a aplicação da multa prevista na Legislação Eleitoral:

 

Lei nº 9.504/1997:

Art. 36. § 3o - A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

Resolução TSE nº 23.610/2019

Art. 2º. § 4º A violação do disposto neste artigo sujeitará quem for responsável pela divulgação da propaganda e quem for beneficiária (o), quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 3º).

 

Ante o exposto, com base no Art. 27 da Resolução TSE nº 23.610/2019 c/c Art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para determinar que o representado ROMARIO ALVES BARROS, no prazo de 24 horas, RETIRE do grupo de WhatsApp “CIDADÃO PARTICIPA” as postagens impugnadas, fazendo prova nos autos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como, SE ABSTENHA de veicular outras publicações com o mesmo teor, naquele ou em outros grupos de WhatsApp ou outras redes sociais, sob pena de multa no mesmo valor, para cada postagem que realizar.

 

Cite-se o Representado para apresentar defesa no prazo de 2 (dois) dias (Art. 18 da Resolução TSE nº 23.608/2019).

 

Após o prazo de defesa, intime-se o Ministério Público Eleitoral para, na qualidade de fiscal da lei, emitir parecer no prazo de 1 (um) dia (Art. 19 da Res. TSE nº 23.608/2019).

 

Depois, voltem conclusos os autos.

 

A presente decisão servirá como mandado de citação e de intimação para todos os fins.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Bacabal/MA, datado e assinado eletronicamente.


 

THADEU DE MELO ALVES

Juiz Eleitoral da 13ª Zona Eleitoral do Estado do Maranhão

 

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