DECISÃO
N° 0800233-44.2025.8.10.0127 |
Trata-se de Procedimento Investigatório Criminal (PIC) deflagrado com fundamento na Resolução CNMP nº 181/2017 visando à apuração de suposta prática ilícita praticada por Francisco Pedreira Martins Júnior, já qualificado nos autos, consistente no crime de contratação de servidores sem prévia aprovação em concurso público, previsto no art. 1º inciso XIII, do Decreto-Lei n° 201/1967.
Os autos vieram-me conclusos.
É o breve relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no ano de 2024, reconheceu a possibilidade do poder de investigação criminal no Ministério Público, através de Procedimento Investigatório Criminal (PIC).
Para tanto, foi fixado pela Suprema Corte, parâmetros a serem observados pelos representantes do Ministério Público, com escopo de validar seus atos investigatórios.
Dentre as balizas fixadas tem-se que os prazos para concluir a investigação são os mesmos dos inquéritos policiais.
Nesse contexto, inobstante a informação de que o PIC deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o representante ministerial concluir as investigações e encaminhar a este Juízo o caderno investigativo devidamente concluído.
Consigno que na eventualidade da necessidade de prorrogação de prazo em tempo superior ao acima mencionado, deverá ser realizado pedido de prorrogação da investigação criminal a este Juízo.
Aguarde-se o prazo acima fixado para a conclusão da investigação.
Transcorrido o prazo acima, sem que sejam juntados aos autos a informação de encerramento da investigação, intime-se o Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Ultimadas as providências acima, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos para deliberação.
Intime-se. Cumpra-se.
Cientifique-se o Ministério Público da presente decisão.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos
Juiz de Direito
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