DECISÃO
Cuida-se de Comunicação de Prisão em flagrante, realizada pela Autoridade Policial desta cidade, que informa a prisão de FRANCISCO PEDREIRA MARTINS JUNIOR, já qualificado nos autos, em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03.
Narram os autos, que, no dia 21/11/2024, nesta cidade, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, realizado na residência de Maria do Socorro Silva Fernandes Martins, esposa do autuado, foram apreendidas, no “closet” do quarto do casal, 22 (vinte e duas) munições, calibre 12; 15 (quinze) munições, calibre 20; 02 (duas) munições, calibre 380.
Consta, ainda, o indigitado reconheceu a propriedade apenas das munições calibre 12, os quais teriam comprado para um amigo.
Após o pagamento da fiança arbitrada pela Autoridade Policial, o flagrado foi posto em liberdade.
Decisão deste Juízo, determinando a remessa dos autos ao E. TJMA, a quem caberia a análise da legalidade da prisão, vez que o indiciado ocupava o cargo de Prefeito deste Município (ID 135176917).
Decisão do E. TJMA (ID 137791636), determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, vez que o crime em comento não possui ligação direta ou indireta com o exercício do cargo de Prefeito que o autuado ocupava.
Em ID 137791639, a autoridade policial remeteu a este juízo o inquérito policial, devidamente concluído.
Os autos vieram-me conclusos.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, consigno que deixo de realizar a audiência de custódia do flagrado em razão dele ter sido posto em liberdade, situação que dispensa a realização da mencionada audiência.
Analisando detidamente o auto de prisão em flagrante, verifica-se que as garantias constitucionais e legais do flagrado foram respeitadas.
Juntou-se à comunicação todas as peças pertinentes, não havendo vícios materiais que possam maculá-la.
Observa-se que a prisão foi devidamente comunicada ao juízo competente, na forma do art. 306 do CPP.
De igual modo, tem-se que conduzido se encontrava em uma das hipóteses legais elencadas no art. 302 do Código Processual Penal (estava cometendo o crime) e, a princípio, inexistem vícios formais ou materiais que possam macular a prisão em flagrante do conduzido.
Nesses moldes, infere-se que a prisão atendeu aos requisitos legais e constitucionais, não comportando relaxamento, devendo ser homologada.
Ante o exposto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE lavrado em desfavor de FRANCISCO PEDREIRA MARTINS JUNIOR, em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03.
Passo a analisar a necessidade de converter referida prisão em flagrante em preventiva ou aplicação de outra medida cautelar conforme dispõe o art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal.
De fato, há indícios da autoria e da materialidade do crime, consubstanciadas pelo auto de prisão em flagrante, em especial pelos depoimentos prestados, perante a autoridade policial, pelas testemunhas, que realizaram a prisão do flagrado, bem como pelo boletim de ocorrência e auto de exibição e apreensão.
Por outro lado, verifica-se a ausência dos requisitos para decretação da prisão preventiva do requerido, considerando que a pena máxima do crime não ultrapassa a 4 (quatro) anos, não cabendo, assim, a imposição de prisão cautelar, nos termos do art. 313, I, do CPP.
De mesmo modo, não se vislumbra, pelos menos nesse momento, a necessidade da prisão, uma vez que não se observa nenhuma das hipóteses elencadas no art. 312 do Código de Processo Penal.
Com efeito, não restou consubstanciado a necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, revelando a possibilidade de o flagrado permanecer em liberdade.
Entretanto, mostra-se adequada a aplicação de outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, tendo em vista a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Quanto à fiança, é válido dizer que deve ela ser fixada obedecendo aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, desiderato somente alcançável quando se está atento à condição socioeconômica do autuado.
Válido, portanto, o julgado do E. STJ, conforme abaixo consignado:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO). ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA ARBITRADA EM RS 1.350.000,00 (UM MILHÃO E TREZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS). VALOR INCOMPATÍVEL COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA ENCARCERADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).2. A fixação da fiança, corno contracautela à prisão provisória, não detém o objetivo de atribuir punição ao agente que, em tese, praticou unia conduta típica, uma vez que a segregação preventiva não se confunde com a prisão-pena (carcer ad poenam).3. Ademais, a fiança não há de ter o condão de garantir a futura reparação civil decorrente de uma condenação criminal. Para a garantia de uma futura reparação civil, decorrente de uma eventual condenação penal, há uma série de outros institutos, tal qual o sequestro de bens móveis e a hipoteca de bens imóveis (art. 130 e segs. do Código de Processo Penal).4. Preceitua o Código de Processo Penal que o valor da fiança, fixado entre 10 e 200 salários-mínimos, somente poderá ser aumentado em até mil vezes, "se assim recomendar a situação econômica do preso" (art. 325, § 10, 111), circunstância que não se coaduna com o caso presente.5. Ressalte-se que os valores a serem pagos a título de reparação pelos danos sofridos pelas vítimas dependem de pedido expresso, sendo vedada a fixação de ofício de indenização correspondente. Se é assim, mais ainda evidente se constata o constrangimento ilegal, quando não há nem mesmo sentença prolatada, e o valor do suposto dano afligido pelas vítimas foi, em verdade, utilizado como justificador para a mantença da prisão cautelar.6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de reduzir o valor da fiança para o máximo previsto no art. 325, inciso 11, do Código de Processo Penal, desde que a paciente se comprometa ao comparecimento a todos os atos do processo para os quais seja intimada; bem como não se ausente da comarca por mais de 30 dias.(HC 276.103/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, gado, em 17/09/2015, ale 22/09/2015).
Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.
Posto isso, observo que o valor arbitrado pela Autoridade Policial se encontra dentro dos padrões módicos não havendo necessidade de qualquer alteração, oportunidade em que RATIFICO a fiança arbitrada pela autoridade policial.
Ante o exposto, por não restarem preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, com fulcro no artigo 310, III do CPP, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a FRANCISCO PEDREIRA MARTINS JUNIOR, e, nessa ocasião, APLICO A MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, consistente no pagamento da fiança fixada pela autoridade policial, nos termos do artigo 325 do CPP.
Cientifique-se o indiciado através de seu advogado.
Por fim, considerando que foi juntado aos autos o Inquérito Policial devidamente concluído pela Autoridade Policial, junte-se aos autos a Ficha de Antecedentes Criminais do autuado e em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito.
Ultimadas as providências acima, retornem-me conclusos para deliberação.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos
Juiz de Direito
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