sexta-feira, 21 de março de 2025

Esposo de Gabi Casimiro/Paulo Vitor é posto em liberdade após pagar fiança de 30 salários mínimos e sobre medidas cautelares.

 ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL






Processo nº 0801648-80.2025.8.10.0024

Data: 21/03/2025          Hora:11h15min

TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

PRESENTES:

JUÍZA DE DIREITO: Drª Márcia Daleth Gonçalves Garcez (presencial)

PROMOTORA DE JUSTIÇA: Laura Amélia Barbosa   (videoconferência)

CONDUZIDO: Paulo Vitor Fernandes Pinto (videoconferência)

ADVOGADOS:  Walber Neto Lopes Pinto - OAB MA11055-A,  Rafael Bruno Pessoa De Oliveira - OAB MA9833-A e  Jamile Lobo Henrique - OAB MA16687-A



ABERTURA: Atendidas as formalidades legais, no dia e hora acima designados, presente a MM Juíza de Direito titular da 2ª Vara Criminal de Bacabal, Márcia Daleth Gonçalves Garcez, que abriu a sala virtual de audiências pelo sistema Videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, comigo Secretário Judicial, Roby Oliveira Rodrigues, Mat. 183749. Presente o membro do Ministério Público acima nominado. Presente o custodiado, acompanhado do Defensor/Advogado acima especificado para a presente audiência de custódia. Testado o vídeo, o áudio e estável a conexão à rede mundial de computadores foi dado prosseguimento ao ato que será gravado na plataforma WebConferência do Tribunal de Justiça do Maranhão, com a juntada posterior no processo. Todos os presentes foram advertidos de que, segundo a Resol. 16/2012-TJMA é vedada a divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo. Caso haja interesse das partes, será encaminhada cópia do registro original sem necessidade de transcrição. Preliminarmente, por este Juízo, foi esclarecido ao custodiado o direito de ser atendido de forma reservada com seu advogado sem a presença de policiais ou agentes carcerários. O custodiado foi advertido por este Juízo do direito constitucional de permanecer em silêncio. O custodiado foi advertido que na presente audiência não será formulado nenhum questionamento que possa constituir prova para investigação criminal. Por este Juízo foram feitas as perguntas logo abaixo descritas, com as respostas gravadas por meio do sistema audiovisual. 01. O senhor foi informado pela autoridade policial do seu direito de consultar advogado/defensor público, falar com seus familiares ou um médico?02. Sobre as circunstâncias de sua prisão?03. Sobre o tratamento que lhe foi dado nos locais em que passou antes de ser apresentado a este Magistrado, em especial sobre ocorrência de eventual tortura ou maus tratos?04. O senhor submeteu-se a exame de corpo de delito?05. O senhor fica advertido que nesta audiência não será feita pergunta que possa fazer provas para investigação criminal.Em seguida, por este juízo foi oportunizado ao Ministério Público e a defesa do custodiado formular requerimentos que entendem pertinentes, conforme gravação em mídia anexa. DECISÃO JUDICIAL: (gravação mídia anexa) Com autorização do art. 8º, §3º da Resolução 213/2015/CNJ, que dispõe que: A ata da audiência conterá, apenas e resumidamente, a deliberação fundamentada do magistrado quanto à legalidade e manutenção da prisão, cabimento de liberdade provisória sem ou com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, considerando-se o pedido de cada parte, como também as providências tomadas, em caso da constatação de indícios de tortura e maus tratos, passo a proferir a seguinte DECISÃO: Cuida-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de PAULO VITOR FERNANDES PINTO, pela suposta prática do crime previsto no  art. 273, § 1°-B, I do Código Penal. Narram os autos que, no dia 20/03/2025, em cumprimento de mandado de busca e apreensão e de prisão de Maria Gabriela da Silva Fernandes, esposa de PAULO VITOR FERNANDES PINTO, foram encontradas quatro canetas do medicamento Mounjaro na geladeira. Consta que o autuado PAULO VITOR FERNANDES PINTO assumiu a posse do medicamento, recebeu voz de prisão e foi encaminhado à delegacia. Os autos apresentam termos de depoimento dos condutores, auto de qualificação do flagranteado, exame de corpo de delito, boletim de ocorrência, guia de recolhimento de preso de justiça, nota de culpa e de ciência de garantias constitucionais. É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. 1- DA ANÁLISE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. De início, verifico que a prisão em flagrante de PAULO VITOR FERNANDES PINTO, foi efetuada legalmente e na forma estabelecida pelos incisos I, do art. 302 do Código de Processo Penal. Isso porque o autuado foi preso, supostamente, em posse de medicamento destinado a fins terapêuticos ou medicinais em desacordo com a legislação. Em relação ao uso de algemas, observo que, conforme verificado nesta audiência, a situação é semelhante à analisada em audiência de custódia anterior. O cumprimento do mandado de prisão e de busca e apreensão ocorreu no mesmo contexto, sendo fato notório o baixo efetivo de policiais civis nesta comarca, bem como a presença numerosa de profissionais da imprensa, conforme também afirmado pela autuada em audiência anterior. Assim, revela-se evidente a necessidade do uso de algemas, tanto para garantir a efetividade do cumprimento do mandado de prisão quanto pelo fato de que foram necessárias diligências para a prisão de duas pessoas no mesmo contexto, contando-se com um efetivo reduzido de policiais civis. Dessa forma, não há que se falar em qualquer nulidade da prisão, estando esta devidamente justificada por fato público e notório, o qual, inclusive, dispensa prova formal ou relato escrito. A presente decisão, portanto, fundamenta também a legalidade do uso de algemas. Outrossim, compulsando os autos, verifico que foram observadas todas as formalidades legais constantes dos arts. 304 e seguintes do Código de Processo Penal, não existindo, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça. Desta forma, reputo válido o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de PAULO VITOR FERNANDES PINTO, homologando-o, neste ato.  2.DA ANÁLISE ACERCA DO STATUS LIBERTATIS DO AUTUADO: No caso em análise, o autuado foi enquadrado no crime previsto no artigo 273, § 1º-B, I, do Código Penal. No entanto, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a aplicação da pena prevista na redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão de 10 a 15 anos e multa) às condutas descritas no referido parágrafo, que abrangem importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar produto sem registro no órgão de vigilância sanitária. Assim, deve ser aplicada a pena prevista na redação originária do artigo 273 do Código Penal (reclusão de 1 a 3 anos e multa), conforme decisão do STF que repristinou o preceito secundário original. Dessa forma, a tipificação do crime imputado ao autuado deve ser ajustada em conformidade com esse entendimento jurisprudencial.Consoante amplamente sabido e difundido, após o advento da Constituição Federal de 1988, a imposição de prisões provisórias passou a ser medida de exceção, uma vez que o Texto Maior, em diversos dispositivos, afirmou ser a liberdade a regra, deixando assente o princípio da não culpabilidade, o que impede que as prisões cautelares sejam aplicadas como forma de antecipação de pena. Desta forma, inseriu a Constituição Federal em seu art. 5º, LXVI, a garantia fundamental de que ninguém será mantido na prisão quando a lei admitir liberdade provisória, com ou sem fiança. Referida garantia foi tornada ainda mais evidente com a vigência da Lei 12.403/2011, que previu medidas cautelares diversas da prisão, de aplicação cogente para os casos em que sejam adequadas e suficientes. Ratificou-se, assim, o entendimento de que a prisão preventiva somente pode ser adotada como ultima ratio, quando efetivamente existentes seus fundamentos autorizadores, constantes do art. 312 do CPP, e, ainda assim, quando evidenciada a imprestabilidade das medidas cautelares diversas da prisão no caso concreto. Partindo desses pressupostos, verifico, diante da análise acurada dos autos, que não se vislumbram motivos para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do custodiado. Isto porque, a princípio, pelo que consta no caderno processual, a liberdade do indigitado não representará risco à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Destarte, em que pese a natureza do delito investigado, não há elementos nos autos que demonstrem que em liberdade continuará a praticar delitos. Acrescente-se que o autuado não possui contra si delitos pretéritos de natureza equivalente, o que indica que as medidas cautelares adequam-se tanto à gravidade do crime quanto às condições pessoais do investigado. Por fim, no tocante a fiança, entendo ser esta medida adequada ao caso em tela. Considerando que a fixação do valor da fiança deve, sempre, para o atendimento dos fins para os quais foi criada, levar em consideração a natureza da infração e a condição econômica do preso, fixo a fiança no valor de 20 salários mínimos. No presente caso, diante da apreensão de medicamentos de alto custo e da possibilidade de obtenção de expressivos lucros com sua comercialização irregular, a fixação do valor da fiança mostra-se proporcional e necessária. Ressalto, ainda, que tanto o autuado quanto seu representante jurídico declararam que o autuado é proprietário de diversas empresas e solicitou, inclusive, a modulação das restrições ao uso de redes sociais para que ele possa exercer sua atividade profissional. Registro, ainda, que o autuado conta com uma banca de advogados altamente experiente, o que reforça sua condição financeira para o custeio da fiança. Diante dos elementos constantes dos autos e considerando o disposto no artigo 325 do Código de Processo Penal, que delimita o valor da fiança entre um e cem salários mínimos, entendo que a fixação da fiança em 30 salários mínimos se revela proporcional tanto à capacidade econômica do custodiado quanto à necessidade de evitar a prolongação indevida da prisão. No que se refere ao pedido do Ministério Público para proibição do uso de redes sociais, tendo em vista que o autuado afirmou utilizá-las para o exercício de sua atividade profissional, entendo que deve haver modulação dessa restrição. Assim, determino que o autuado fique proibido de realizar qualquer tipo de propaganda ou divulgação de medicamentos ou outros produtos ilícitos por meio das redes sociais, sendo permitido seu uso exclusivamente para a promoção de suas atividades profissionais lícitas.Entretanto, diante do panorama aqui analisado, entendo que a fiança arbitrada não demonstra ser medida suficiente para evitar a reiteração delitiva. Assim, nesta linha de raciocínio, faz-se necessária a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, que entendo suficientes para impedir o cometimento de novos delitos e assegurar a credibilidade da Justiça. Diante do exposto, com fulcro nos arts. 282, I e II, §§ 1º e 2º c/c 319, do CPP CONCEDO a    PAULO VITOR FERNANDES PINTO o direito de responder em liberdade a eventual ação penal contra si proposta, ao tempo em que lhe aplico as seguintes medidas cautelares: I - PROIBIÇÃO de ausentar-se da Comarca por prazo superior a 05 (cinco) dias sem autorização do Juízo; II – PROIBIÇÃO de utilização de rede social para divulgação, promoção, venda, distribuição ou exibição do medicamento mounjaro ou para outras atividades ilícitas, ficando autorizado para suas atividades profissionais ou pessoais lícitas; III - FIANÇA no valor de 30 salários mínimos. O autuado fica ainda obrigado a comparecer a todos os atos do processo, sempre que intimado, devendo ser informado que o descumprimento das medidas ora impostas poderá importar na decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º do CPP. Comprovado o pagamento da fiança, expeça-se, imediatamente, alvará de soltura. Oficie-se à Polícia Civil e à Polícia Militar encaminhando cópia desta decisão para fiscalização de cumprimento. Oficie-se ao cartório de distribuição do Fórum desta comarca para juntada da certidão de antecedentes criminais em nome do autuado. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que tenha sido remetido o Inquérito Policial, OFICIE-SE a autoridade policial para que no prazo de 05 (cinco) dias remeta os autos e, após, dê-se vistas ao Ministério Público para adoção das providências cabíveis. Com a remessa do Inquérito Policial, retifique-se a autuação e dê-se vistas ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, com urgência. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. A mídia fica disponível em: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=KerNSPTx3bsAQvEd75PA .ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, a Juíza mandou encerrar o presente termo que vai por todos assinado. Eu, ____________________

Bacabal, 21 de março de 2024


MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ

Juíza de Direito

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