quinta-feira, 22 de maio de 2025

Justiça proíbe blogueiro de Bacabal de publicar contra advogado Bismarck Salazar

 DESPACHO

 

Cuida-se de Ação Ordinária c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por BISMARCK MORAIS SALAZAR em face de SERGIO ALENCAR MATIAS, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.




O demandante aduz, em síntese, que entre os dias 17/05/2025 e 19/05/2025, tomou conhecimento de postagens em redes sociais, supostamente realizadas pelo requerido, nas quais foram postados áudios atribuído ao autor, que teria xingado uma mulher, chamando-a de “cachorra e urubua”.

Afirma que o réu, de forma reiterada, realiza publicações caluniosas, difamatórias e injuriosas contra o requerente, situação que lhe causa abalos morais.

Assim sendo, ajuizou a presente demanda pugnando pela indenização por danos morais e antecipação dos efeitos da tutela, para, em síntese, determinar que a requerida seja proibida de realizar novas publicações contra a honra do requerente.

Vieram-me os autos conclusos.

É o sucinto relatório. Decido.

Como cediço, a tutela de urgência objetiva resguardar o bem ou direito contra a ação do tempo e a consequente ineficácia da prestação jurisdicional, tanto assim que a medida é marcada pela provisoriedade e pela cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revista a qualquer tempo sem perigo de irreversibilidade.

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, deve o autor comprovar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Veja-se:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Nesse sentido, traz-se à baila a doutrina de Elpídio Donizetti (DONIZETTI, Elpídio. Novo código de processo civil comentado (Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015): análise comparativa entre o novo CPC e o CPC/73. São Paulo: Atlas, 2015.), para quem:

[…] A exposição sumária do direito ameaçado e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Correspondem ao fumus boni iuris e ao periculum in mora. O primeiro relaciona-se com a probabilidade da existência do direito afirmado pelo requerente da medida. O Segundo tem relação com o perigo de dano ao direito (objeto do pedido principal) caso a prestação jurisdicional venha a ser concedida apenas ao final da demanda. […]

Sabe-se que a tutela é medida que só deve ser deferida em situações excepcionais, em razão do momento processual em que é prolatada e em virtude da ausência de maiores elementos para formação do convencimento do julgador.

No tocante à plausibilidade jurídica da pretensão, ela restou caracterizada pelos documentos acostados autos, precipuamente, capturas de tela, sugestivos de conduta praticada pelo demandado, inclusive incluindo em sua postagem a informação de que o autor seria irmão de uma desembargadora.

De outra banda, em que pese a possibilidade da liberdade de expressão da ré, tal direito não é absoluto, de modo que não pode ser usado para ferir a honra ou a imagem de terceiros.

Por outro lado, não se verifica a presença do perigo de irreversibilidade do provimento, inclusive porque esta decisão pode a qualquer tempo ser revogada, característica esta que não se aplica no sentido inverso, ante a notória dificuldade de reverter os danos decorrentes da propagação de afirmações contra pessoas e mesmo instituições.

E não é outro o entendimento jurisprudencial, conforme se infere pelo seguinte julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE TUTELA EM CARÁTER ANTECEDENTE – VEICULAÇÃO DE MENSAGENS OFENSIVAS NA REDE SOCIAL FACEBOOK – TUTELA DE URGÊNCIA – PRESENÇA DE REQUISITOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Consoante dispõe o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. As postagens promovidas pelo agravado e os comentários publicados na rede social por ele mantida, extrapolaram os limites dos direitos constitucionais de liberdade de expressão e manifestação de pensamento a desafiar de forma explícita e intencional o direito de personalidade dos agravantes. (TJ-MS – AI: XXXXX20178120000 MS XXXXX-89.2017.8.12.0000, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 08/05/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2018)

Nesse contexto, observo que inobstante a possibilidade do réu manifestar sua liberdade de expressão e fazer uso de ferramentas da rede mundial de computadores, não pode ferir a honra ou a imagem de terceiros, principalmente de pessoas ligadas ao Poder Judiciário, tal como o fez ao vincular um desembargadora a um fato totalmente estranho aos acontecimentos publicados.

Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra e dispositivos atinentes à matéria, mormente o art. 300 do CPC, uma vez presentes os requisitos exigidos na lei para o deferimento da tutela de urgência pretendida, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela requerida, para determinar à parte demandada a proibição de proferir e publicar fatos, xingamentos e informações que maculem a honra do autor por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, Whatsapp, Sms, Facebook, Skype, cartas, etc).

Ante a necessidade de se salvaguardar a efetividade da prestação jurisdicional e zelar pelo cumprimento das decisões judiciais, advirta-se a parte demandada que o descumprimento desta decisão judicial poderá ocasionar a instauração de inquérito policial, a fim de apurar eventual prática de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), além da aplicação multa pessoal, a ser paga para a parte autora, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada descumprimento.

Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, do CPC). Porém, determino que, caso deseje transacionar, a parte requerida informe sua proposta de acordo através de petição, devendo ser ouvida a parte autora em seguida, pelo prazo de 05 (cinco) dias.

Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).

Advirta-se que a ausência da apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).

Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, sendo que o lapso temporal terá início um dia após a juntada da peça, por se tratar de processo eletrônico, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC).

Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para inclusão decisão de saneamento.

Por fim, defiro o benefício da gratuidade da justiça, ante a presunção de insuficiência de recursos deduzida na inicial.

De mais a mais, intime-se a parte autora para juntar aos autos documentos pessoais e comprovante de residência, sob pena de revogação da tutela e indeferimento da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. 

Intime-se. Cumpra-se.

SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO CARTA DE CITAÇÃO E/OU MANDADO DE INTIMAÇÃO DO REQUERIDO.

Expeça-se Precatória, em sendo necessário.

São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.

 

 

Diego Duarte de Lemos

Juiz de Direito

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