SENTENÇA
Processo nº 0801215-82.2022.8.10.0153
Reclamante: MARCO AURELIO BARRETO MARQUES
Reclamado(a): RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM
Vistos etc.
Dispensado o relatório - Lei n.º 9.099/95, 38.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, atenta a que, inobstante o reclamado ser magistrado e, em exercício de tal mister, agir em nome do Estado, no presente caso, as condutas relatadas na exordial lhe são imputadas pessoalmente, já que teriam sido supostamente praticadas com intuito de causar dano ao reclamante, o que não guardaria relação com o desiderato funcional, daí a responsabilização subjetiva/pessoal que será objeto da apreciação deste juízo, justificando-se, pois, a permanência do reclamado no polo passivo.
No mérito, após o exame detido de todo o amplo acervo probatório carreado aos autos, digo desde logo que razão não assiste ao reclamante.
Deveras, no tocante ao Pedido de Providência nº 0000444-23.2021.2.00.0810, vê-se que expressão a “várias irregularidades” utilizada pelo reclamado no Ofício VNSM 732021 deveu-se à observância, segundo o seu entender jurídico e em conformidade com o parecer ministerial (Id 74107289), de equívocos procedimentais que foram adotados nos autos do Processo de Recuperação Judicial nº 0800156-76.2018.8.10.0128.
E essa compreensão, enquanto expressão da exegese judicial, não extrapola o livre convencimento motivado e a independência funcional inerentes à atividade jurisdicional e, portanto, não pode ser, agora, admitida como injuriosa ou ofensiva à honra de quem quer que seja, sendo indiferente, no ponto, que a Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão tenha arquivado o expediente em comento ou mesmo que a decisão judicial do reclamado, revogadora daquela proferida pelo reclamante, tenha sido reformada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Quanto ao segundo expediente (Pedido de Providência nº 0000450-30.2021.2.00.0810), vejo que da expressão “flagrante equívoco” mencionada no OFC-VNSM – 842021 se deu em razão de o reclamado entender (acertadamente ou não) que o juízo da Comarca de São Mateus era incompetente para o processamento e julgamento do Processo nº 1873-93.2017.8.10.0128, o que, como já dito, está dentro da seara do livre convencimento motivado e da independência funcional do magistrado, não constituindo ato ilícito que justifique a sua responsabilização pessoal, nos termos da legislação civil – CC 186 c/c 927.
E da menção também aduzida no referido ofício de que “a comarca de São Mateus é marcada por um estigma de desorganização e várias outras irregularidades cometidas em gestão anterior”, entendo que não se extrai a “ofensa injuriosa à honra alheia”, como quer fazer crer o reclamante.
Isso porque, como esclarecido na contestação, o reclamado se pautou para essa afirmação nos relatórios elaborados após correições gerais ordinárias da CGJ/MA e visita da Ouvidoria itinerante à Comarca de São Mateus, que, de fato, pelo que observo, apontaram vários problemas/irregularidades, em especial alusivos a um grande acervo de processos (quase 15 mil no ano de 2017!), morosidade na tramitação deles e falta de gestão, realidade corroborada pelos depoimentos dos informantes ouvidos por este juízo.
Destarte, concluo, diversamente do que aduzido na petição inicial, que não houve por parte do reclamado ato com intuito de vilipendiar a honra, com intenção danosa, ânimo de prejudicar ou tentativa de manchar o bom nome funcional e a boa fama profissional do reclamante, não se justificado, pois, a pretensa indenização por danos morais.
No que concerne ao pedido contraposto, a Lei nº 9.099/95, em seu art. 31, dispõe ser “lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.” (negritei)
Como visto, os fatos aduzidos na exordial dizem respeito aos pedidos de providências solicitados pelo reclamado em desfavor do reclamante, enquanto que, na contestação, relata-se que prejuízo ao reclamado o reclamante “busca meios administrativos e judiciais de intimidar e/ou puni-lo pelo exercício de suas funções jurisdicionais”.
Ou seja, tratam-se de fatos divergentes, o que torna incabível o pedido indenizatório de forma contraposta, devendo a reparação pelos supostos danos sofridos ser buscada pelo reclamado em ação própria.
Por fim, digo que não reconheço em relação ao reclamante a litigância de má-fé apontada na defesa, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas em lei - CPC 80, não se caracterizando como tal a mera anexação à exordial de documentos repetidos, ainda que tal prática seja indesejável.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido exordial.
Sem custas e honorários - Lei n° 9.099/95, 55.
Publicada e registrada no Sistema.
Intimem-se.
São Luís(MA), data do Sistema.
Juíza Isabella de Amorim Parga Martins Lago
Titular do 9º JECRC
Presidindo estes Autos (Portaria-CGJ 26802022)
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