sábado, 28 de março de 2026

SÃO LUIS GONZAGA; Mulher ex-funcionária do DETRAN/MA e condenada por racismo

 SENTENÇA

 

Trata-se de Ação Penal iniciada em razão de denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de MARIA GABRIELE MESQUITA DA SILVA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, atribuindo-lhe a suposta prática do crime previsto no art. 20, § 2º, c/c art. 20-A, ambos da Lei nº 7.716/89.

No intuito de evitar tautologias, adoto o relatório do Ministério Público Estadual, constante em suas alegações finais, de ID 172938530, oportunidade em que pugna pela procedência da denúncia, com a condenação da acusada, nas reprimendas do art. 20, § 2º, c/c art. 20-A, ambos da Lei nº 7.716/89 e ainda ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, nos seguintes termos:



[…]

MARIA GABRIELE MESQUITA DA SILVA foi denunciada como incurso nas penas do Art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/1989, pois, na data de 28 de outubro de 2025, mediante publicação em rede social, praticou a discriminação e o preconceito da raça negra, nas quais dizia: “Menina, homi fei é bicho q não presta pra nada e ainda mais preto kkkkkkkk rum, daqui uns dias ele vai achar q o bonito da relação é ele kkkkkkkk preto é bicho amostrado”; bem como: “Eu não namoro com preto nem pra ganhar dinheiro gnt kkkkkkk” e “…vocês podem até me ver com homem feio, mas com preto nunca”.

Não satisfeita, já no período da noite, publicou um vídeo em sua rede social Instagram falando o seguinte: “Preto é bicho amostrado mesmo! Nunca conheci um preto pra não ser amostrado!”

A Denúncia recebida em decisão de ID 167232783.

A ré apresentou resposta à acusação em petição ID 168819992.

Audiência de instrução e julgamento realizada e juntada no ID 171442198.

Encerrada a instrução processual houve a abertura de vista às partes para oferecimento de Alegações Finais.




[…].

Alegações finais da Defesa, pleiteando a absolvição da acusada, ao argumento de inexistirem provas suficientes para a condenação, vez que inexistiria dolo específico. Subsidiariamente, requereu o afastamento da causa de aumento do art. 20-A da Lei nº 7.716/89 fixação da pena-base no mínimo legal, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e afastamento da indenização por dano moral coletivo (ID 173719534).

Os autos vieram-me conclusos.

Fundamento. Decido.

Consoante exigência do artigo 93, IX, da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo analisar o feito.

A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco ocorreu qualquer prazo prescricional.

Consoante já relatado, o Parquet denunciou a ré pela suposta prática do crime previsto no art. 20, § 2º, c/c art. 20-A, ambos da Lei nº 7.716/89, que tem a seguinte redação:

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

[…]

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza:

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

[…]

Art. 20-A. Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.

Durante a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os seguintes depoimentos, registrados em mídia audiovisual de ID 171600356. Vejamos.

O informante André Vinícius Sousa Almeida declarou que “[…] viu a publicação feita pela acusada em sua rede social; que antes, ela compartilhou uma decepção amorosa que teve em um relacionamento; que depois ela usou como exemplo o relacionamento de um casal de famosos que tinham acabado de assumir um relacionamento; que viu as postagens que a acusada fez com as seguintes frases: “menina, homem feio é bicho que não presta para nada, ainda mais preto. Daqui uns dias ele vai achar que o bonito da relação é ele. Preto é bicho amostrado”; que as postagens foram feitas no perfil de Instagram denominado dailly, que é privado; que nesse perfil da acusada, tem, em média, 50 pessoas; que na sequência das postagens, Gabriele comentou o seguinte: “eu não namoro com preto, nem para ganhar dinheiro”; que confirma que comentou na referida publicação o seguinte “se tivesse a conta bancária dele, tu abraçava, pegava na mão e ainda tatuava o nome dele”; que o casal de famosos que ela se referia eram Virgínia e Vinicius Júnior; que essas publicações tiveram repercussão na cidade; que foi a acusada quem fez as postagens […]”.

A informante Agatha Ellen Fontenele Mota afirmou que “[…] viu as publicações da acusada na rede social Instagram nas quais ela dizia: “menina, homem feio é bicho que não presta para nada, ainda mais preto. Daqui uns dias ele vai achar que o bonito da relação é ele. Preto é bicho amostrado”; que na postagem que a acusada disse “ “eu não namoro com preto, nem para ganhar dinheiro”, fez o seguinte comentário: “racista, fia”; que as publicações foram feitas em um perfil privado da acusada, no qual tinha, em média, 80 pessoas; que acredita que a maioria dessas pessoas são de São Luís Gonzaga; que o caso foi bastante comentado na cidade, tanto pessoalmente, quanto em redes sociais; que a acusada estava se referindo ao casal Vinícius Júnior e Virgínia; que foi a acusada que fez essas postagens; que não viu postagens que a acusada falava de um relacionamento pessoal dela; que as primeiras postagens da acusada começaram a circular em grupos de Whatsapp no final da tarde; que a noite Gabriele fez nova postagem, no mesmo sentido que ela tinha postado nas frases […]”.

A informante Maria da Conceição Gonçalves da Silva relatou que “[…] informou que soube das postagens feitas pela acusada sobre pessoas negras; que ela errou em fazer essas publicações; que essas postagens repercutiram muito na cidade; que viralizou; que ela estava se referindo ao famoso Vinícius Júnior […]”.

A informante Gilvana Mesquita da Silva Sales enfatizou que “[…] não faz parte do perfil em que a acusada fez as publicações; que lhe enviaram essas postagens feitas por Gabriele; que tais postagens são as que estão nos autos; que o caso teve repercussão na cidade; que a acusada confirmou que publicou essas frases, mas que estava se referindo a um relacionamento anterior, vivido na adolescência […]”.

Por sua vez, a acusada, em sede de interrogatório, negou a prática delitiva, contudo, declinou que fez as postagens em seu perfil do Instagram em um contexto de uma frustração pessoal que teve em um relacionamento amoroso com uma pessoa negra.

Especificamente sobre o crime em comento, a lei criminaliza o ato de praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, consumando-se no momento em que a conduta de racismo é realizada, independente de o preconceito ser efetivamente aceito por terceiros.

Assim, em que pese a alegação de insuficiência probatória aduzida pela defesa, o acervo probatório acostado aos autos comprova, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria delitiva do crime imputado à acusada, mormente pelos depoimentos prestados pelos informantes, em repartição no procedimento investigatório e em juízo, registro do vídeo divulgado pela acusada (ID 167305061) e prints screens das publicações realizadas na rede social Instagram pela inculpada (ID 167184973, p. 9-11).

Nesse passo, registra-se que os informantes e a própria acusada informaram que os vídeos produzidos foram realizadas pela ré, de modo que não há dúvida quanto à autoria. Todos que foram ouvidos relataram, de forma unânime que a acusada é a autora dos vídeos que constam nos autos.

Em seguimento, no que se refere à materialidade delitiva, as expressões utilizadas pela acusada, tais como, “homem feio é bicho que não presta para nada, ainda mais preto”; “preto é bicho amostrado”; “eu não namoro com preto nem para ganhar dinheiro”, não se dirigem a indivíduo determinado, mas, sim, generalizam juízo depreciativo dirigido à coletividade negra, atribuindo características negativas a pessoas em razão de sua cor.

Trata-se de manifestação que ultrapassa o mero ataque pessoal, caracterizando verdadeira inferiorização racial.

Com efeito, as provas colhidas durante a instrução do processo, sob o crivo contraditório, comprovam que a acusada praticou o crime de preconceito de contra a raça negra, com causa de aumento de pena, vez que foi praticado em contexto de descontração, na rede social Instagram.

Sabe-se que o dolo exigido no crime de racismo consiste na vontade de proferir manifestação discriminatória em razão de raça ou cor, não sendo necessário propósito específico de causar repercussão social.

É evidente o dolo da ré, na medida em que inicialmente gravou um primeiro vídeo onde incitavas frases de preconceito contra a raça negra e após ganhar repercussão na cidade, voltou a fazer novos vídeos, desta feita, ratificando as frases anteriormente e afirmando que não retirava nada do que havia falado anteriormente, condição que revela o dolo livre e consciente de praticar o crime.

Nesse sentido, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial, in verbis:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE RACISMO . PRÁTICA DE PRECONCEITO COM BASE EM ELEMENTOS REFERENTE À COR. ARTIGO 20, CAPUT, DA LEI 7716/89. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO. INOCORRÊNCIA . ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO DO TIPO DEMONSTRADO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CRIME VAGO. SUJEITO PASSIVO INDETERMINADO . DELITO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ACUSADO NEGRO. ASPECTO PESSOAL NÃO INFLUENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Para configuração do delito previsto no art. 20 da Lei Federal n. 7 .716/89 exige-se, além do dolo, a presença do elemento subjetivo específico consistente na vontade de praticar discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. 2. No caso, a prova angariada aos autos, consistente em depoimentos de testemunhas e arquivos de mídia (vídeos), demonstra que o acusado, por ocasião de aula ministrada por ele a alunos de ensino médio, proferiu comentários do tipo: ?não sou racista não, mas de preto eu não gosto?; ?se eu gostasse de preto andava com um urubu embaixo do braço?; ?do meu pai eu gostava, eu não gostava era da cor dele?, manifestações pessoais indiscutivelmente relacionadas à cor, e que deixam evidente sua intenção de menosprezar, subestimar, desqualificar, desmerecer ou depreciar pessoas pretas unicamente em razão de sua cor. 3. O fato de apenas uma aluna ter registrado ocorrência policial e comunicado o fato aos gestores da escola visando à tomada de providências não afasta o crime, na medida em que as condutas típicas descritas no art. 20 da Lei 7.716/89 não são direcionadas a vítima determinada, como ocorre na injúria racial, mas sim à coletividade, sendo exemplo de crime vago, definido pela doutrina como aqueles em que a ofensa é perpetrada contra a coletividade, sendo o sujeito passivo indeterminado. Além disso, o crime de racismo é de ação penal pública incondicionada, de modo que, a despeito da reação de quaisquer dos alunos presentes, caso o fato de outro modo se tornasse conhecido, sua apuração pelas autoridades competentes seria, igualmente, necessária . 4. O fato de o acusado ser negro não configura exculpante ou excludente do crime, sendo aspecto pessoal não influente para a caracterização do delito. 5. Recurso conhecido e não provido". (TJ-DF 00046776220188070005 1764244, Relator.: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 28/09/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 05/10/2023).

Cotejando-se as alegações da ré, entendo que não merecem prosperar, posto que destoa completamente das demais provas acostadas aos autos.

Frise-se que a alegada ausência de dolo, ao argumento de que as publicações teriam ocorrido em contexto de frustração amorosa, sem intenção de discriminar pessoas negras, não encontra respaldo nas demais provas apensadas aos autos.

No presente caso, as expressões utilizadas pela acusada possuem conteúdo objetivamente discriminatório e generalizante, sendo incompatíveis com a alegação de mero desabafo pessoal.

Mesmo que a manifestação tenha sido motivada por experiência pessoal, tal circunstância não afasta o caráter discriminatório das falas, sobretudo quando se dirige a toda uma coletividade racial. Portanto, o dolo encontra-se evidenciado.

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. INJÚRIA RACIAL. DOLO ESPECÍFICO. CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comete o crime de injúria racial aquele que, imbuído do ânimo de ofender a honra subjetiva de determinada pessoa, insulta-a com palavras preconceituosas relacionadas à sua cor, raça, etnia ou origem. 1.1. Para a caracterização desse crime, deve estar presente o elemento subjetivo do tipo penal (dolo), ou seja, o animus injuriandi, que consiste na intenção do agente de atingir a honra subjetiva da vítima, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. 1.2. No presente caso, restou demonstrado que o réu agiu de forma livre e consciente com a vontade de ofender a vítima em virtude de sua cor/raça, movido por sentimento racista. Assim, estando presente o dolo específico de aviltar a honra subjetiva da vítima, deve o ofensor responder pelo crime tipificado no art. 140, § 3º, do CP. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07016440920218070008 1691615, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/04/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 02/05/2023)

No mesmo sentido, no que pertine à alegação de que as postagens foram feitas em perfil privado, acessível apenas a número reduzido de pessoas, tal circunstância não descaracteriza o crime, tampouco afasta a incidência da norma pena insculpida no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89, haja vista que a publicação foi realizada em rede social; havia dezenas de seguidores (entre 50 e 80 pessoas, consoante afirmado pelos informantes); as postagens foram compartilhadas e repercutiram amplamente, conforme depoimentos colhidos, inclusive ratificado pela própria acusada.

Assim sendo, o meio utilizado configura efetivamente rede social apta à divulgação do conteúdo discriminatório.

Ao final e ao cabo, há de se reconhecer a ocorrência da causa de aumento de pena previsto no artigo 20-A da Lei nº 7.716/89, tendo em vista que os fatos foram praticados em um contexto de descontração, onde a acusada utilizada, em suas publicações risadas e até filtros da rede social, para ressaltar o tom mórbido das suas frases criminosas.

O racismo recreativo, humor racista, tenta descaracterizar a real intenção do discriminador, que continua a promover, com seu discurso, a exclusão e a violência contra as minorias e continua a propagar a opressão racial e é justamente o caso dos autos, posto que após os primeiros vídeos da ré terem sido divulgados, ela realizou nova publicação, desta vez, relatando que temia pela sua segurança, ao andar pela rua, contudo, ratifica tudo que foi falado anteriormente, sempre fazendo uso de um tom humorístico para praticar o crime.

Destaco o entendimento da jurisprudência para a causa de aumento de pena:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INJÚRIA RACIAL. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO . ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES COERENTES PRESTADAS PELA VÍTIMA E PELAS TESTEMUNHAS. RACISMO RECREATIVO - PIADAS REVESTIDAS DE RACISMO - HUMOR HOSTIL . MENOSPREZO À VÍTIMA. OFENSA À HONRA SUBJETIVA. ANIMUS INJURIANDI. DEMONSTRAÇÃO . DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Caracteriza injúria racial a ofensa com palavras que desvalorizam a vítima em decorrência de sua raça e afetam a sua honra subjetiva . 2. No caso, o dolo de ofender a vítima em razão de sua raça/cor mostrou-se indubitável. Ao formular juízo de valor, exteriorizando ?brincadeira? de cunho racial, o acusado demonstrou menosprezo, ultraje e vilipêndio da personalidade da vítima, o que causou constrangimento e humilhação. Inegável a configuração do delito de injúria racial qualificada, disposto no art . 140, § 3º, do CP. 3. O racismo recreativo, humor racista, tenta descaracterizar a real intenção do discriminador, que continua a promover, com seu discurso, a exclusão e a violência contra as minorias e continua a propagar a opressão racial. 4 . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para condenar o réu como incurso nas sanções penais do art. 140, § 3º, do CP e fixar-lhe a pena em 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direito a ser definida pelo Juízo das Execuções. (TJ-DF 07312328220218070001 1656795, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 26/01/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 09/02/2023)

Ora, está devidamente comprovado que a ré utilizou de rede social para proferir as frases: “menina, homem feio é bicho que não presta para nada, ainda mais preto. Daqui uns dias ele vai achar que o bonito da relação é ele. Preto é bicho amostrado”, consumando o crime previsto no art. 20, § 2º, c/c art. 20-A, ambos da Lei nº 7.716/89.

Atinente ao pedido de indenização por dano moral coletivo, formulado pelo Ministério Público, encontra arrimo no art. 387, IV, do CPP, que prevê ser possível a fixação de indenização mínima quando houver elementos suficientes.

No presente caso, as manifestações discriminatórias da acusada atingem coletividade indeterminada de pessoas negras, configurando lesão à dignidade coletiva, ainda mais que tal circunstância foi amplamente divulgada nas redes sociais e chegou ao conhecimento um grande número de pessoas na cidade.

Assim, atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e considerando a condição econômica da ré, fixo indenização mínima por dano moral coletivo, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que entendo proporcional às circunstâncias do caso.

Com efeito, as provas carreadas aos autos são firmes e robustas para embasar o édito condenatório da acusada, nos moldes das razões acima expendidas e nas penas capituladas no art. 20, § 2º, c/c art. 20-A, ambos da Lei nº 7.716/89, para que a lei penal cumpra sua função sancionadora e educativa.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da exordial, para o fim de CONDENAR a acusada MARIA GABRIELE MESQUITA DA SILVA, como incursa nas penas do crime previsto no art. 20, § 2º, c/c art. 20-A, ambos da Lei nº 7.716/89.

Ato contínuo, passo à fixação da dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico abraçado pelo art. 68 do CP.

1ª Fase: Circunstâncias judiciais

Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstâncias judiciais previstas no referido dispositivo.

Nessa primeira fase, verifico que culpabilidade como anormal à espécie. A acusada agiu com dolo que ultrapassou os limites da norma penal, haja vista que a ré, de forma consciente e voluntária, proferiu reiteradas manifestações de cunho manifestamente racista, utilizando-se de expressões altamente ofensivas e desumanizantes, que extrapolam os limites do mero desabafo pessoal. A intensidade do dolo evidencia maior reprovabilidade da conduta, sobretudo por atingir diretamente valores fundamentais da sociedade, como a dignidade da pessoa humana e a igualdade racial. Igualmente, os motivos do crime devem ser valorados negativamente. Embora a acusada alegue ter agido em razão de frustração amorosa, tal justificativa não apenas é inidônea, como também agrava a reprovabilidade da conduta, na medida em que revela desprezo à coletividade negra, utilizando-se de estereótipos raciais para exteriorizar inconformismo pessoal. Trata-se de motivação fútil e socialmente reprovável. As consequências do crime extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal, uma vez que houve ampla repercussão social das manifestações, atingindo indeterminada coletividade e gerando abalo à dignidade da população negra local, motivo pelo qual valoro negativamente. Com relação às demais circunstâncias judiciais não há nada a ser valorado, sendo desnecessária a sua repetição.

No caso do crime em questão, a pena cominada é de 02 (dois) a 05 (cinco) anos de reclusão e multa. Logo, o patamar médio da pena-base é de 03 (três) anos.

Assim, diante do reconhecimento de 03 (trêscircunstâncias judiciais negativamente valoradas (culpabilidade, motivos do crime e consequência do crime), fixo a pena-base em 03 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e multa de 160 (cento e sessenta e cinco) dias-multa.


2ª Fase: Circunstâncias Agravantes e Atenuantes

Deixo de aplicar circunstâncias atenuantes ou agravantes, por inexistirem. Assim sendo, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e multa de 160 (cento e sessenta e cinco) dias-multa.


3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena

Não há causa de diminuição pena. Por outro lado, aplico a causa de aumento de pena previsto no art. 20-A, ambos da Lei nº 7.716/89, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), para FIXAR A PENA DEFINITIVA em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e multa de 213 (duzentos e treze) dias-multa.


Dos demais aspectos condenatórios

O dia-multa deverá ser calculado na base de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em atenção à situação econômica do réu, devendo ser recolhida nos termos previstos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.

Em que pese a acusada ter sido condenada a pena menor de 08 (oito) anos de reclusão, verifico a incidência de 03 (três) circunstâncias judiciais negativamente valoradas, de tal forma que, aplicando o disposto no art. 33, §§ 2º, a, e 3º, do CP, fixo o regime de cumprimento da pena será inicialmente o FECHADO.

Nesse sentido, traz-se à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DE ROUBO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS E NÃO ACIMA DE 8 ANOS. EXISTÊNCIA DE UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, deve o julgador, nos termos dos arts. 33, §§ 1º, 2º e 3º, e 59 do Código Penal, observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do agente e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis . 2. Na hipótese em que a pena definitiva seja superior a 4 anos e não exceda a 8 anos, havendo uma única circunstância judicial desfavorável, é cabível a fixação do regime inicial mais gravoso. 3. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ . 4. Agravo regimental desprovido". (STJ - AgRg no AREsp: 2021964 MS 2021/0376994-5, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022).

Nos termos do art. 387, §1º, do CPP, reconheço à ré o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo em liberdade.

Deixo de efetuar a detração, uma vez que não há informações de que a acusada permaneceu presa.

Tendo em vista a quantidade de pena aplicada e a presença de circunstâncias judiciais negativas, a acusada não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44 do CP). No mesmo sentido, ausentes os requisitos do art. 77 e seguintes do Código Penal, razão pela qual é incabível a suspensão da pena.

CONDENO a acusada por dano moral coletivo, com fulcro no art. 387, IV, do CPP, haja vista que as manifestações discriminatórias da ré atingem coletividade indeterminada de pessoas negras, configurando lesão à dignidade coletiva. Assim, atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo indenização mínima por dano moral coletivo, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que entendo proporcional às circunstâncias do caso e à condição econômica da ré, a ser destinado ao Fundo Estadual de Igualdade Racial do Maranhão.

Ainda, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais.

Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências:

a) Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal;MULHER É CONDENADA 

b) Expeça-se o respectivo mandado de prisão, cadastrando-o no BNMP;

c) Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena, via ferramenta SEEU;

d) Arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição e registro.

Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).

Intime-se a acusada pessoalmente e por diário o seu advogado constituído.

Notifique-se o representante do Ministério Público, da prolação desta sentença.

Registre-se e Intimem-se.

Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

ESTA SENTENÇA DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.

São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.



Diego Duarte de Lemos

Juiz de Direito

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